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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 01/10/2026 · pág. 236

DOMRS 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4427

CONSIDERANDO a conclusão dos trabalhos realizados pela equipe designada para a instituição do procedimento de processamento das parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019/2014;

CONSIDERANDO a necessiade de atualização da legislação municipal para a implantação de procedimentos institucionais voltados ao processamento das parcerias regidas pela Lei nº 13.019/2014,

DECRETA:

Art. 1º. Acresce os incisos XI e XII ao caput art. 3º do Decreto nº 2.399, de 21 de fevereiro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

XI - Justificar a ausência de chamamento público nas hipóteses dos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.019/2014.

XII - Sanar os aspectos ressalvados nos pareceres técnico ou jurídico mediante ato formal, justificando a preservação desses aspectos ou sua exclusão.”

Art. 2º. Altera o art. 6º; os §§ 2º e 6º do art. 8º; art. 9º; caput do art. 10; caput e § 1º do art. 11; §1º do art. 13; caput do art. 14; art. 19; art. 20; art. 21; caput do art. 22; art. 26; parágrafo único do art. 37; §2º do art. 38; §2º do art. 39; e o caput do art. 40, todos do Decreto nº 2.399, de 21 de fevereiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. O Acordo de Cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público que não envolva a transferência de recursos financeiros.(NR)”

“Art. 8º (...)

§ 2º Sempre que o chamamento público visar a celebração de termo de colaboração, o edital será instruído com formulário de plano de trabalho, elaborado com base nos requisitos do art. 22 da Lei nº 13.019/2014, já contendo as diretrizes mínimas da política ou da ação pública que a Administração pretenda desenvolver em parceria, para orientar a elaboração das propostas das organizações da sociedade civil.

(...)

§ 6º Cumpridas as etapas do processo administrativo previstas no art. 7º-A deste Decreto, a Secretaria de Compras, Licitações e Contratos adotará as providências necessárias à realização do chamamento público ou, quando cabível, ao processamento dos casos de dispensa ou inexigibilidade, observadas as disposições deste Decreto.(NR)”

“Art. 9º. O edital de chamamento público deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial do órgão ou entidade pública na internet, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data aprazada para apresentação das propostas das organizações da sociedade civil.(NR)”

“Art. 10. Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para impugnar o edital de chamamento público para celebração de parceria por irregularidade na aplicação da Lei nº13.019/2014 e suas alterações posteriores, bem como deste Decreto, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data final para apresentação das propostas, devendo a Administração Pública julgar e responder à impugnação em até 2 (dois) dias úteis antes da mesma data.

(...)”

“Art. 11. O chamamento público será processado e julgado por Comissão de Seleção, órgão colegiado composto por três membros da Secretaria de Compras, Licitações e Contratos, dentre os quais pelo menos um deverá ser servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, o qual integrará a comissão de forma permanente.

§ 1º Quando o objeto do edital for financiado com recursos de fundos públicos específicos, a Comissão de Seleção deverá solicitar manifestação técnica do respectivo conselho gestor, para subsidiar a análise das propostas, observado o disposto no caput deste artigo. (...)”

“Art. 13 (...)

§ 1º Todos os documentos serão rubricados pelos presentes e pela Comissão de Seleção, devendo, posteriormente, serem numerados, digitalizados e anexados no processo administrativo específico. (...)”

“Art. 14. Na etapa de avaliação serão analisadas e classificadas as propostas apresentadas conforme as regras estabelecidas no edital, com caráter eliminatório e classificatório, as quais deverão conter as seguintes informações: (...)”

“Art. 19. As hipóteses de chamamento público dispensado, dispensável ou inexigível, previstas nos artigos 17 e 18, não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei Federal nº13.019/2014 e deste Decreto. (NR)”

“Art. 20. O processo de seleção das propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil e celebração da parceria obedecerá ao disposto no artigo 35 da Lei Federal nº13.019/2014.

Parágrafo único. Os resultados de cada uma das etapas do processo de seleção serão homologados e divulgados na página oficial do órgão ou entidade pública na internet. (NR)”

“Art. 21. Na etapa de verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração, será realizada a análise dos requisitos previstos nos artigos 33, 34 e 39, da Lei Federal nº13.019/2014, com caráter eliminatório, por meio dos seguintes documentos:

I - Regularidade jurídica:

a) Cópia do estatuto social e das suas alterações devidamente registradas, que estejam em conformidade com as exigências previstas no artigo 33 da Lei nº13.019/2014;

b) Cópia da última ata de eleição da diretoria, devidamente registrada, em que conste a relação de dirigentes atuais da organização da sociedade civil;

c) Relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme seu estatuto social, com respectivos endereços, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no cadastro de Pessoa Física - CPF. II - Regularidade fiscal e trabalhista:

a) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove a existência e a efetiva atividade da organização da sociedade civil há, no mínimo, 1 (um) ano;

b) Cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil tem como domicílio fiscal de sua sede administrativa o endereço registrado no CNPJ; c) Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões;

d) Prova de regularidade com a Fazenda Federal, inclusive com as contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social, mediante a apresentação da respectiva certidão;

e) Certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; f) Certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

III - Cópia dos alvarás de funcionamento, alvará sanitário e alvará de proteção e prevenção contra incêndio, quando for o caso;

IV - Documentos que comprovem a experiência prévia, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

V - Documentos que comprovem as instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;

VI - Declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas no artigo 39 da Lei nº13.019/2014;

VII - Prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, como escritura, matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação jurídica, caso seja necessário à execução do objeto pactuado;

VIII - Prova de que a entidade requerente não tem nenhuma pendência relativa a prestações de contas de recursos anteriormente recebidos no âmbito de parcerias ou instrumentos congêneres; IX - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, nos termos da Lei Federal vigente, se houver;

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