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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 01/10/2026 · pág. 246

DOMRS 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4427

010301Secretaria de Gestão e Administração

36304.122.0001.2004.0000 Gestão Administrativa do Executivo - 1.000,00

Manutenção da Secretaria 3.1.91.13.00CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS Fonte de Recurso: 1500

010401Educação

712.122.0001.2009.0000 Gestão Administrativa do Executivo -500,00 Manutenção da Secretaria de Educação 3.1.91.13.00CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS Fonte de Recurso: 1500

010501Obras

32804.122.0001.2131.0000 Gestão Administrativa do Executivo - 500,00 Manutenção Da Secretaria De Obras 3.1.91.13.00 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS Fonte de Recurso: 1500

CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal

ERALDO VIEIRA BREHM Secretário de Gestão e Administração

Publicado por: Fernanda Barbosa Jardim Código Identificador: DB887A8F

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2999, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Revoga a Lei 2.429, de 22 de agosto de 2022 que ―Institui o Mês Municipal de Valorização da Vida – Campanha Setembro Amarelo, e dá outras providências‖.

O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ em exercício, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

010601Turismo

16604.122.0001.2138.0000 Gestão Administrativa do Executivo - 500,00 Manutenção Da Secretaria De Turismo 3.1.91.13.00CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS Fonte de Recurso: 1500

Art. 1º Revoga a Lei 2.429, de 22 de agosto de 2022.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 29 de setembro de 2026.

010701Secretaria de Cidadania e Assistência Social

64608.122.0001.2068.0000 Gestão Administrativa do Executivo - 500,00

Manutenção da Secretaria de Assistência Social 3.1.91.13.00CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS Fonte de Recurso: 1500

010802Fundo Municipal de Saúde

42610.301.0012.2139.0000 Atenção Básica -5.000,00 Bloco Custeio Em Saúde Da Atenção Básica 3.1.91.13.00CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS Fonte de Recurso: 1500

58710.302.0013.2101.0000 MAC Atendimento Ambulatorial e Hospitalar e Rede de Urgência -4.000,00 MAC - Média e Alta Complexidade - Posto 24 horas 3.1.91.13.00CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS Fonte de Recurso: 1500

011001Fazenda

12104.122.0001.2128.0000 Gestão Administrativa do Executivo - 1.000,00 Manutenção Da Secretaria Da Fazenda 3.1.90.11.00VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL Fonte de Recurso: 1500

011201Habitação, Agricultura E Desenvolvimento Social

117704.122.0001.2143.0000 Gestão Administrativa do Executivo - 2.000,00

Manutenção da Secretaria de Habitação, Agricultura e Desenvol 3.1.90.11.00VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL Fonte de Recurso: 1500

011301Mobilidade Urbana e Segurança Pública

120804.122.0001.2144.0000 Gestão Administrativa do Executivo - 200,00

Manutenção de Mobilidade Urbana e SegurançaPública 3.1.91.13.00CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS Fonte de Recurso: 1500

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 29 de setembro de 2026.

CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal

ERALDO VIEIRA BREHM Secretário de Gestão e Administração

Publicado por: Fernanda Barbosa Jardim Código Identificador: B2D1CF80

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 3000, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Institui Parcela Autônoma Especial aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal em exercício na Educação Especial, altera a natureza remuneratória da gratificação vigente, dispõe sobre regras de transição e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ em exercício, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Parcela Autônoma Especial de Educação Especial, destinada exclusivamente aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Professor que, na data de publicação desta Lei, estejam lotados e em efetivo exercício nas funções de docência na Educação Especial da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º A Parcela Autônoma instituída por esta Lei substitui integralmente a gratificação anteriormente concedida para o exercício desta função, passando a integrar a remuneração do servidor com as seguintes características:

I – Possui natureza remuneratória, desvinculada do vencimento básico do cargo de origem;

II – Constitui valor fixo e irreajustável pelos índices de progressão de carreira, sujeitando-se apenas à revisão geral anual (RGA) concedida aos servidores municipais;

III – Não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens pecuniárias, tais como triênios, quinquênios ou gratificações de outra natureza, evitando-se o efeito cascata.

Parágrafo único. O valor da Parcela Autônoma será correspondente a R$ 1.754,49 (um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e

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