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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 01/10/2026 · pág. 69

DOMRN 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3889

Considerando, a importância de promover a segurança alimentar e nutricional no âmbito municipal, garantindo o direito humano à alimentação adequada;

Considerando, a necessidade de integrar as políticas públicas municipais às diretrizes nacionais e estaduais de segurança alimentar e nutricional;

Faz saber, que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Município de Jucurutu/RN adere ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), nos termos da Lei Federal nº 11.346/2006, comprometendo-se a implementar as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN).

Art. 2º Fica instituída a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com os seguintes objetivos:

Garantir o direito humano à alimentação adequada e promover a segurança alimentar e nutricional da população;

– conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

– articulação entre orçamento e gestão;

– estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

Art. 5º Constituem-se componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN:

– a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

– o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN;

– a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;

– o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;

– a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e

Promover a articulação intersetorial das políticas públicas municipais relacionadas à alimentação, nutrição, saúde, educação, agricultura, assistência social e meio ambiente;

Fomentar a produção sustentável e o acesso a alimentos de qualidade, com prioridade para a agricultura familiar e os circuitos curtos de comercialização;

Combater a insegurança alimentar e nutricional, especialmente entre populações em situação de vulnerabilidade social;

Promover a educação alimentar e nutricional, visando à conscientização sobre hábitos alimentares saudáveis.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Segurança Alimentar e Nutricional a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares promotoras de saúde, respeitando a diversidade cultural e sustentabilidade socioambiental.

CAPÍTULO I

Do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN

Art. 3º A adesão municipal ao SISAN obedecerá aos seguintes princípios:

– universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

– o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN.

CAPÍTULO II

Da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN

Art. 6º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como fundamento o direito social à alimentação, conforme previsto no art. 6.º, da Constituição Federal, consistindo num sistema de gestão intersetorial, participativa e de articulação entre os três níveis de governo e a sociedade civil, com a finalidade de implementar e executar as ações de segurança alimentar e nutricional capazes de promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação da mesma no âmbito do Município.

Art. 7º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN, consiste num conjunto de ações estratégicas sistematizadas a partir do diagnóstico local da situação de segurança alimentar e nutricional do município, com a indicação de metas, das fontes de recursos e dos instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução.

Art. 8º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN tem por diretrizes:

– a promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

– preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

– participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional; e

– transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios na sua implementação.

Art. 4º A adesão municipal ao SISAN terá como base as seguintes diretrizes:

– promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais;

– descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração;

– monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão da política para área de segurança alimentar e nutricional;

– a promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;

– a instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito à alimentação adequada;

– a promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, povos indígenas e população em situação de rua;

– o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;

– a promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de

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