DOMRN 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3889
– mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
– estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
– apreciar o plano de aplicação anual, bem como a prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN, elaborado pela SEMTHAS;
– elaborar o seu Regimento Interno.
XI – estabelecer relações de cooperação com conselhos e instâncias de políticas públicas afins, visando fortalecer a intersetorialidade das ações.
Art. 21. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para a Política e Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município realizar-se-á com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, com representantes do poder público e da sociedade civil, cabendo-lhes:
– propor as diretrizes para a construção da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional em sua respectiva área políticoadministrativa;
– realizar a avaliação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado;
– escolher os delegados para as conferências de âmbito superior.
Art. 17 O COMSEA será composto de um terço (1/3) de representação governamental e dois terços (2/3) da sociedade civil, conforme regulamentação específica.
§ 1º Caberá ao Prefeito de Jucurutu indicar os representantes do governo municipal e seus respectivos suplentes.
§ 2º A escolha será realizada em assembleia pública, preferencialmente em fórum específico de entidades e movimentos ligados à SAN, garantindo diversidade territorial, de gênero e de segmentos.
§ 3º Poderão participar das reuniões do COMSEA, na condição de convidados, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas da sociedade civil organizada, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§ 4º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá nas ausências e impedimentos, com direito a voz e voto.
§ 5º As funções dos membros do CONSEA não serão remuneradas e seu exercício é considerado de caráter público relevante.
§ 6 º Os membros do COMSEA serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que os seus mandatos, após a instauração do Conselho, vigorarão por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, bem como serem substituídos, durante o seu mandato, conforme o que estabelecer o regimento interno.
Art. 18. O COMSEA reunir-se-á em caráter ordinário, trimestralmente, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º As reuniões do COMSEA serão realizadas com a presença de pelo menos, metade de seus membros efetivos empossados e/ou seus suplentes, mais um.
Parágrafo segundo. A Conferência Municipal de SAN deverá ser avaliada e monitorada pelo COMSEA, por meio de plenárias intermediárias a cada dois anos.
CAPÍTULO VI
Do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN
Art. 22. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN do município de Jucurutu/RN, que tem por objetivo financiar a implementação de ações no âmbito da segurança alimentar e nutricional da população.
Art. 23. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN do município de Jucurutu/RN está vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, mediante a deliberação e fiscalização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, sendo constituído por receitas provenientes de:
– transferências feitas pelo Governo Federal e Estadual, Municipal e outras entidades públicas;
– recursos financeiros oriundos de convênios, contratos, e termos de parceria, colaboração e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas;
– taxas, tarifas e multas relativas de serviços públicos ligados ao objeto desta Lei;
– doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoa física ou jurídicas, públicas ou privadas;
– operações de crédito destinada ao financiamento de projetos correlatos ao objeto desta Lei;
– outros recursos, créditos e rendas que lhe possam ser destinados.
§ 2º A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da respectiva entidade.
§ 3º A critério do Conselho, poderão participar das reuniões convidados de outros órgãos, entidades e representações, com direito a voz, sem direito a voto.
Art. 19. O COMSEA será presidido por um Presidente e um VicePresidente, representantes da sociedade civil, eleitos por seus pares
Art. 20. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA funcionará nos termos do seu regimento interno que será elaborado e aprovado pelo próprio Conselho em plenária ordinária.
CAPÍTULO V Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 24. Os recursos do FUMSAN serão aplicados, prioritariamente, em programas e ações que tenham as seguintes finalidades:
– combater a fome e o desperdício de alimentos;
– assegurar o direito humano à alimentação adequada;
– aquisição de veículos, máquinas, equipamentos, material permanente e de consumo, equipamentos de proteção individual, bem como de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações pertinentes à segurança alimentar e nutricional no município de Jucurutu;
– promover a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN, por meio de conferências, seminários, palestras, formações e qualificação profissional;
www.diariomunicipal.com.br/femurn 71