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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 01/10/2026 · pág. 80

DOMRN 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3889

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Agenda Transversal para Crianças e Adolescentes (ATCA) do Município de Lagoa Nova/RN, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao art. 3º, inciso III, da Lei Municipal nº 914/2025, na forma do Anexo Único deste Decreto. Parágrafo único. A ATCA constitui recorte transversal do Plano Plurianual 2026–2029 e não cria despesas além daquelas previstas no PPA e nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 2º A ATCA tem por objetivo geral promover a proteção integral e o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes do Município, assegurando o acesso universal, equitativo e humanizado às políticas públicas de educação, saúde e assistência social, de forma articulada e intersetorial, com prioridade à redução das desigualdades sociais, territoriais e étnico-raciais, à prevenção das violências e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 3º São diretrizes da ATCA:

I – a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;

II – a intersetorialidade e a integração entre as Secretarias Municipais, os conselhos de direitos e a rede de proteção;

III – a equidade territorial e étnico-racial, com atenção prioritária à zona rural e à Comunidade Quilombola de Macambira (Macambira I, II e III);

IV – a gestão pública orientada por resultados, com metas e indicadores mensuráveis;

V – a participação social, incluída a escuta de crianças, adolescentes, famílias e lideranças comunitárias e quilombolas;

entregas do PPA 2026–2029 que beneficiam crianças e adolescentes, com os respectivos objetivos específicos e órgãos responsáveis; III – ao menos um indicador e uma meta para cada programa, ação ou entrega integrante da Agenda; IV – os valores orçamentários previstos no PPA para os programas e ações relacionados, sendo os Eixos Saúde e Assistência Social acompanhados por metas físicas e de resultado; e V – a estratégia de monitoramento, com a respectiva periodicidade e metodologia.

Art. 5º Constituem metas prioritárias da ATCA, sem prejuízo das demais previstas no Anexo Único:

I – alcançar, no 2º ano do Ensino Fundamental, os percentuais de crianças alfabetizadas de 56% em 2026, 63% em 2027, 69% em 2028 e 75% em 2029, em consonância com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

II – manter a cobertura vacinal da vacina contra a poliomielite (IPV, 3 doses) em crianças menores de 1 ano igual ou superior a 95% em todos os anos;

III – ampliar o registro do estado nutricional de crianças menores de 10 anos para 80% até 2027 e para, no mínimo, 85% até 2029;

IV – reduzir o número de nascidos vivos de mães de 10 a 19 anos para 26 até 2027 e para, no máximo, 24 até 2029, buscando zero nascidos vivos de mães de 10 a 14 anos até 2029;

V – notificar e comunicar ao Conselho Tutelar 100% dos casos suspeitos ou confirmados de violência contra crianças e adolescentes atendidos pela rede municipal, alcançando, no mínimo, 13 crianças e adolescentes acompanhados pela rede de proteção;

VI – acompanhar, pelo PAIF e pelo SCFV, 85% das famílias referenciadas com crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade até 2028;

VII – manter a Taxa de Atualização Cadastral do Cadastro Único das famílias com crianças e adolescentes acima de 90%;

VI – a transparência na execução e na divulgação dos resultados;

VII – o alinhamento aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e aos indicadores do Selo UNICEF.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA AGENDA

Art. 4º A ATCA organiza-se nos seguintes eixos:

I – Eixo Educação, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, compreendendo as entregas dos Programas 0007 – Alimentação na Escola, 0008 – Transporte na Escola e 0010 – Movimento pela Qualidade da Educação, constantes do Anexo Único;

II – Eixo Saúde, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Fundo Municipal de Saúde, compreendendo as entregas do Programa 0003 – Promoção da Saúde de Qualidade para Todos, organizadas nos programas da Agenda de Imunização; Alimentação e Nutrição (SISVAN); Saúde do Adolescente – Saúde Sexual e Reprodutiva; Vigilância e Atenção às Violências contra Crianças e Adolescentes; e Saúde da População Negra e Quilombola – Comunidade de Macambira;

III – Eixo Assistência Social, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Fundo Municipal de Assistência Social, compreendendo as entregas do Programa 0002 – Promoção e Desenvolvimento Social, organizadas nos programas da Agenda de Proteção Social Básica – PAIF/CRAS e SCFV; Proteção Social Especial – PAEFI/CREAS; Cadastro Único e Benefícios Socioassistenciais (Bolsa Família/BPC); e Atenção a Povos e Comunidades Tradicionais – Comunidade Quilombola de Macambira. Parágrafo único. O Anexo Único deste Decreto contém: I – o objetivo geral e o diagnóstico dos principais desafios relativos aos direitos de crianças e adolescentes no Município; II – os programas, ações e

VIII – garantir, até 2028, o acompanhamento integral de 100% das crianças e adolescentes da Comunidade Quilombola de Macambira (Macambira I, II e III) pelas redes de saúde e de assistência social. Parágrafo único. As metas poderão ser revistas por ocasião da avaliação anual de que trata o art. 11, observadas as revisões do PPA e as Leis Orçamentárias Anuais.

CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA

Art. 6º A coordenação geral da ATCA caberá à Secretaria Municipal responsável pelo Planejamento e/ou Orçamento, competindo-lhe:

I – consolidar as informações dos eixos e compatibilizar a ATCA com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

II – coordenar o processo de monitoramento e avaliação e consolidar o relatório anual de acompanhamento;

III – acompanhar a execução orçamentária e financeira das ações vinculadas à ATCA;

IV – promover a divulgação da ATCA e de seus relatórios nos meios eletrônicos oficiais do Município.

Art. 7º Compete às Secretarias Municipais de Educação e Cultura, de Saúde e de Assistência Social:

I – executar os programas e ações sob sua responsabilidade;

II – designar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, um servidor de referência para a ATCA;

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