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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 01/10/2026 · pág. 99

DOMRN 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3889

VIII – produzir, selecionar, organizar e disseminar materiais, orientações e recursos pedagógicos destinados à alfabetização; IX – identificar desigualdades de aprendizagem e desenvolver estratégias específicas para sua redução;

X – articular ações com outras áreas da Administração Municipal e, quando pertinente, com instituições públicas e privadas, universidades, organizações da sociedade civil e demais parceiros; XI – sistematizar informações e evidências para subsidiar a tomada de decisão da gestão educacional; e

XII – desenvolver outras ações necessárias à consolidação da Política Municipal de Alfabetização. CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA

Art. 3º A equipe de implementação da Política Municipal de Alfabetização, vinculada à coordenação pedagógica da Secretaria, contará, conforme designação de servidores disponíveis e observada a legislação municipal, com:

I – um responsável pela coordenação municipal da política de alfabetização; II – um profissional para assessoramento pedagógico em alfabetização;

III – formadores municipais vinculados às ações de alfabetização e ao ProAlfa, conforme disponibilidade e regras do programa; IV – coordenadores pedagógicos das escolas, no âmbito de suas atribuições;

V – servidor designado para apoio técnico e administrativo; e

VI – outros servidores designados nos termos da legislação vigente. § 1º A participação na equipe ocorrerá mediante designação, lotação ou outro ato administrativo cabível, respeitados os cargos de origem, a jornada e as normas municipais.

§ 2º A composição nominal e eventuais ajustes serão formalizados por ato próprio do Secretário Municipal de Educação.

§ 3º Esta Portaria não cria cargos, funções gratificadas, unidades administrativas ou vantagens remuneratórias, cuja instituição dependerá da forma legal apropriada.

Art. 4º Os servidores alocados na equipe de que trata esta Portaria permanecerão vinculados aos respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo das atribuições legais de seus cargos, observadas as competências específicas estabelecidas neste ato. CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 5º Compete ao(à) Coordenador(a) da Política Municipal de Alfabetização:

I – coordenar a elaboração, implementação e revisão da Política Municipal de Alfabetização;

II – elaborar, em articulação com as demais áreas da Secretaria, plano anual de ações de alfabetização;

III – coordenar a elaboração de diretrizes, orientações e referenciais pedagógicos para a Rede Municipal de Ensino;

IV – acompanhar a execução das ações de alfabetização nas unidades escolares;

V – coordenar programas e estratégias de formação continuada; VI – articular as ações da Política Municipal de Alfabetização com o currículo municipal e com os demais programas e políticas educacionais;

VII – acompanhar os resultados das avaliações de aprendizagem e propor medidas de intervenção pedagógica;

VIII – coordenar a produção e análise de relatórios periódicos sobre a implementação da política;

IX – propor ações de cooperação técnica com instituições de ensino superior e demais parceiros;

X – promover a integração entre as áreas técnica, pedagógica e administrativa da Secretaria de Educação; e

XI – exercer outras atribuições relacionadas à implementação da Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO IV

DA EQUIPE PEDAGÓGICA

Art. 6º Compete à equipe pedagógica de alfabetização:

I – apoiar a elaboração e implementação das orientações pedagógicas da Política Municipal de Alfabetização;

II – realizar acompanhamento técnico-pedagógico das escolas; III – apoiar os professores na elaboração de estratégias de intervenção;

IV – participar da elaboração e execução das ações de formação continuada;

V – acompanhar práticas pedagógicas de alfabetização e propor estratégias de aperfeiçoamento;

VI – apoiar a análise dos resultados das avaliações internas e externas; VII – colaborar na produção e seleção de materiais pedagógicos; VIII – contribuir para a elaboração de estratégias destinadas à recomposição e consolidação das aprendizagens;

IX – exercer outras atividades pedagógicas definidas pela Coordenação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 7º Os profissionais responsáveis pela formação continuada atuarão, preferencialmente, em articulação com as equipes gestoras das escolas, coordenadores pedagógicos e professores, assegurando a integração entre formação, acompanhamento pedagógico e resultados de aprendizagem.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização, considerando, entre outros:

I – indicadores de aprendizagem em leitura, fluência, matemática e escrita;

II – resultados de avaliações diagnósticas e formativas;

III – indicadores de frequência e permanência escolar;

IV – indicadores de fluxo escolar;

V – participação dos profissionais nas ações de formação continuada; VI – execução das ações previstas nos planos de alfabetização; e

VII – redução das desigualdades de aprendizagem entre escolas, territórios e grupos de estudantes; e

VIII – promoção da equidade étnico-racial e da Educação para as Relações Étnico-Raciais (ERER).

Art. 9º A equipe responsável pela Política Municipal de Alfabetização deverá produzir, no mínimo, relatório anual de acompanhamento, contendo:

I – ações realizadas;

II – metas estabelecidas e resultados alcançados;

III – análise dos indicadores de aprendizagem;

IV – principais desafios identificados;

V – estratégias de enfrentamento adotadas; e

VI – recomendações para o período subsequente.

CAPÍTULO VI

DA ARTICULAÇÃO INTERNA E DA GOVERNANÇA

Art. 10. A implementação da Política Municipal de Alfabetização deverá ocorrer de forma articulada com as demais unidades da Secretaria Municipal de Educação, especialmente as áreas responsáveis por:

I – educação infantil;

II – ensino fundamental;

III – formação continuada;

IV – currículo e avaliação;

V – educação inclusiva;

VI – gestão escolar;

VII – planejamento e gestão educacional;

VIII – tecnologia educacional e gestão de dados; e

IX – programas e projetos educacionais; e

X – promoção da equidade étnico-racial e da Educação para as Relações Étnico-Raciais (ERER).

Art. 11. Será instituído Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, de caráter consultivo e propositivo, destinado a promover a articulação intersetorial e o acompanhamento da implementação da Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. A composição, as competências e o funcionamento do Comitê serão definidos em ato próprio.

CAPÍTULO VII

DA ALOCAÇÃO DE SERVIDORES

Art. 12. Fica autorizada, observada a legislação municipal e a disponibilidade administrativa, a alocação de servidores da Rede Municipal de Ensino para atuação na equipe de que trata esta Portaria. § 1º A alocação dos servidores deverá considerar, preferencialmente, formação acadêmica, experiência profissional e competências relacionadas à alfabetização, formação docente, gestão pedagógica, avaliação educacional, currículo e análise de dados.

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