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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 01/10/2026 · pág. 108

DOMRN 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3889

compatível com as regras exigidas dos alunos, servindo-lhes de referência;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras claras para os servidores em exercício nas unidades vinculadas a esta Secretaria, distinguindo o uso pessoal indevido do uso pedagógico, funcional ou emergencial,

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria disciplina o uso de aparelhos celulares e demais dispositivos eletrônicos pessoais pelos servidores em exercício nas escolas e unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Educação de Rodolfo Fernandes/RN, durante:

I – a regência de classe e as demais atividades pedagógicas com estudantes;

II – o acompanhamento de estudantes no recreio, nos intervalos, na entrada e saída, nas refeições e em atividades externas; III – o atendimento a estudantes, pais ou responsáveis e demais usuários do serviço; IV – as reuniões de trabalho, os conselhos de classe e as formações em serviço.

Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica aos intervalos de descanso e de refeição do servidor, desde que não coincidam com o acompanhamento de estudantes, nem ao uso em espaços reservados aos servidores fora das atividades previstas no caput .

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – servidor: o ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão e o contratado por tempo determinado em exercício nas unidades de que trata o art. 1º;

II – dispositivo eletrônico pessoal: o equipamento de propriedade do servidor que possua funções de comunicação, acesso à internet ou reprodução de mídia, tais como telefones celulares, smartphones , tablets e relógios inteligentes.

Parágrafo único. As regras de conduta desta Portaria aplicam-se, no que couber, aos estagiários e aos trabalhadores terceirizados em exercício nas unidades, observado o disposto no § 3º do art. 9º.

CAPÍTULO II – DAS VEDAÇÕES

Art. 3º Durante as atividades previstas no art. 1º, é vedado ao servidor:

I – utilizar dispositivo eletrônico pessoal para acessar redes sociais, aplicativos de mensagens para fins particulares, streaming , jogos ou qualquer conteúdo alheio ao exercício da função;

II – realizar chamadas de áudio ou vídeo particulares, salvo em situação de emergência comunicada à chefia imediata; III – utilizar fones de ouvido, salvo quando integrarem recurso pedagógico ou de acessibilidade;

IV – manter o aparelho em uso ostensivo durante o atendimento a estudantes, pais ou responsáveis e demais usuários do serviço.

Art. 4º É vedado ao servidor, a qualquer tempo, fotografar, filmar ou gravar a voz de estudantes, bem como divulgar tais registros, sem autorização da direção escolar e sem o consentimento dos pais ou responsáveis, observados o art. 17 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o art. 14 da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

CAPÍTULO III – DAS EXCEÇÕES

Art. 5º É permitido o uso de dispositivo eletrônico pessoal durante as atividades previstas no art. 1º nas seguintes situações: I – uso pedagógico: quando o uso estiver vinculado ao planejamento pedagógico, para mediação de conteúdos, pesquisa orientada ou produção de atividades educacionais;

II – uso funcional: para registro de frequência e de conteúdos em sistemas oficiais, consulta a documentos de trabalho e comunicação institucional com a equipe escolar, a Secretaria ou as famílias;

III – emergência: em situação de urgência ou emergência pessoal, familiar ou de saúde, mediante comunicação prévia ou imediata à chefia imediata, sendo permitido o breve afastamento da atividade para atendimento da ocorrência, assegurado o acompanhamento dos estudantes;

IV – acessibilidade e saúde: por servidor com deficiência ou condição de saúde que exija o uso do dispositivo como recurso de acessibilidade ou de monitoramento contínuo, mediante comprovação à chefia imediata.

§ 1º O uso permitido neste artigo restringe-se à finalidade que o justifica, vedada a realização de atividades alheias ao serviço.

§ 2º A chefia imediata poderá solicitar que o uso pedagógico previsto no inciso I seja registrado no plano de aula ou comunicado previamente à coordenação pedagógica.

CAPÍTULO IV – DA GUARDA

Art. 6º Durante as atividades previstas no art. 1º, ressalvadas as hipóteses do art. 5º, o dispositivo eletrônico pessoal permanecerá em modo silencioso e guardado sob a posse e a responsabilidade do próprio servidor.

Parágrafo único. A Administração não se responsabiliza pela perda, extravio, furto ou dano de dispositivo eletrônico pessoal mantido sob a guarda do próprio servidor.

Art. 7º A direção de cada unidade manterá canal de contato institucional para que familiares possam comunicar-se com os servidores em situações de urgência.

CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO

Art. 8º Compete à direção de cada escola e à chefia imediata de cada unidade:

I – fiscalizar o cumprimento desta Portaria;

II – promover ações de orientação e conscientização dos servidores sobre os impactos do uso indevido de dispositivos eletrônicos no ambiente de trabalho;

III – afixar cópia desta Portaria em local visível e de fácil acesso; IV – registrar e comunicar à Secretaria Municipal de Educação os casos de descumprimento reiterado, após esgotadas as medidas orientativas.

CAPÍTULO VI – DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 9º O descumprimento desta Portaria pelo servidor configura inobservância de dever funcional e sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal nº 574/2015, apuradas em procedimento próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Antes da comunicação à Secretaria, a chefia imediata poderá adotar as seguintes medidas orientativas, sem caráter disciplinar: I – orientação verbal, com registro interno, na primeira ocorrência; II – notificação escrita de caráter orientativo, na segunda ocorrência. § 2º Em caso de reincidência após a notificação escrita, ou de conduta de maior gravidade, a chefia imediata comunicará o fato à Secretaria Municipal de Educação para as providências previstas na Lei Municipal nº 574/2015.

§ 3º O descumprimento por estagiário será comunicado à instituição de ensino ou ao agente de integração, para as providências previstas no termo de compromisso de estágio, e o descumprimento por trabalhador terceirizado será comunicado ao fiscal do contrato, para as providências junto à empresa contratada.

§ 4º O servidor que causar dano, constrangimento ou violação de direitos de terceiros em decorrência do uso indevido de dispositivo eletrônico pessoal poderá responder, cumulativamente, nas esferas administrativa, civil e penal.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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