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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 01/10/2026 · pág. 109

DOMRN 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3889

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvida a chefia imediata e, quando necessário, a Procuradoria Jurídica do Município.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

II – sala de aula: todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação, conforme o parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 15.100/2025;

III – período de atividades escolares: a aula, o recreio e os intervalos entre as aulas.

Rodolfo Fernandes/RN, 30 de setembro de 2026.

CAPÍTULO II – DA PROIBIÇÃO E DAS EXCEÇÕES

AURÉCIO CAVALCANTE DE AZEVEDO

Secretário(a) Municipal de Educação Rodolfo Fernandes – RN

Publicado por: Francisco Matias Inacio de Oliveira Negreiros Código Identificador: 23D60D9D

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 12/2026 – SME

Regulamenta, no âmbito da rede municipal de ensino de Rodolfo Fernandes/RN, a Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e o Decreto Federal nº 12.385, de 18 de fevereiro de 2025, que dispõem sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos de ensino da educação básica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RODOLFO FERNANDES , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais normas aplicáveis,

CONSIDERANDO o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à educação, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

Art. 3º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou os intervalos entre as aulas, em todas as etapas da educação básica ofertadas pela rede municipal de ensino.

§ 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação e observados os critérios do Capítulo III desta Portaria.

§ 2º Ficam excepcionadas da proibição do caput as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.

Art. 4º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:

I – garantir a acessibilidade;

II – garantir a inclusão;

III – atender às condições de saúde dos estudantes; IV – garantir os direitos fundamentais.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput , a necessidade do uso será comprovada por atestado, laudo ou outro documento emitido por profissional habilitado, admitidas outras formas de comprovação aceitas pela direção escolar, a fim de não criar obstáculo ao exercício do direito.

§ 2º O uso autorizado nos termos deste artigo limita-se à finalidade que o justifica.

CAPÍTULO III – DO USO PEDAGÓGICO

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, proíbe o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou os intervalos entre as aulas, em todas as etapas da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes;

CONSIDERANDO que o art. 2º do Decreto Federal nº 12.385, de 18 de fevereiro de 2025, atribui aos sistemas de ensino e aos estabelecimentos de ensino da educação básica a competência para implementar a Lei nº 15.100/2025, garantida a adequação ao contexto local e a participação da comunidade escolar;

CONSIDERANDO o princípio da gestão democrática do ensino público, previsto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal e no art. 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, na rede municipal de ensino, os procedimentos de guarda dos aparelhos, os critérios de uso pedagógico e as consequências do descumprimento, bem como as ações de cuidado com a saúde mental dos estudantes,

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito das escolas da rede municipal de ensino de Rodolfo Fernandes/RN, a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos termos da Lei Federal nº 15.100/2025 e do Decreto Federal nº 12.385/2025, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – aparelho eletrônico portátil pessoal: o equipamento de propriedade do estudante ou de sua família que possua funções de comunicação, acesso à internet ou reprodução de mídia, tais como telefones celulares, smartphones , tablets e relógios inteligentes;

Art. 5º O uso de aparelhos eletrônicos para fins pedagógicos ou didáticos, na forma do § 1º do art. 3º, observará os seguintes critérios: I – previsão no planejamento do professor, com objetivo de aprendizagem definido;

II – orientação e acompanhamento do profissional de educação responsável durante toda a atividade;

III – adequação do conteúdo acessado à faixa etária dos estudantes; IV – oferta de alternativa ao estudante que não possua aparelho, vedado condicionar a participação na atividade à posse de aparelho próprio.

Parágrafo único. Encerrada a atividade pedagógica, os aparelhos retornarão à forma de guarda prevista no regimento escolar.

CAPÍTULO IV – DA GUARDA DOS APARELHOS

Art. 6º O regimento interno de cada escola definirá a forma de guarda dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, de modo a evitar que os estudantes os utilizem durante a aula, o recreio ou os intervalos entre as aulas, podendo adotar, conforme a realidade da unidade:

I – a permanência do aparelho desligado ou em modo silencioso, guardado na mochila ou nos pertences do próprio estudante; ou II – o depósito do aparelho em local coletivo designado pela escola, com devolução ao final do turno.

§ 1º Quando adotada a guarda em local coletivo, a escola deverá zelar pela conservação dos aparelhos sob sua custódia e pela correta devolução a cada estudante.

§ 2º É vedada a adoção de procedimentos vexatórios ou constrangedores para localizar ou recolher aparelhos, observado o art. 18 da Lei Federal nº 8.069/1990.

§ 3º A escola manterá e divulgará às famílias um canal de contato institucional para comunicação urgente com os estudantes durante o período de atividades escolares.

CAPÍTULO V – DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO

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