DOMRN 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3889
§ 4º. A experiência e a formação deverão guardar relação objetiva com as atribuições da modalidade pretendida.
Art. 16. A bolsa poderá ser suspensa ou cancelada nas hipóteses de: I – descumprimento das atribuições;
- II – ausência injustificada de comprovação;
Art. 7º. A exigência de formação em Pedagogia e os requisitos específicos de cada modalidade serão aplicados de acordo com o Anexo I deste Decreto, sem prejuízo das exigências previstas na legislação.
III – perda do vínculo exigido;
-
IV – apresentação de informação ou documento falso;
-
V – utilização indevida de recursos;
-
VI – cessação da necessidade;
-
VII – encerramento das atividades; ou
CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO
Art. 8º. A concessão das bolsas será formalizada mediante ato de designação da autoridade competente, precedido da verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares.
VIII – outras hipóteses previstas na legislação.
§1º. O desligamento será formalizado por ato da autoridade competente, com indicação do motivo e do período de vigência.
§2º. Quando houver possível irregularidade imputável ao beneficiário, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma da legislação aplicável.
-
§1º. O ato de designação deverá indicar, no mínimo:
-
I – nome do beneficiário;
-
II – modalidade da bolsa;
III – atribuições;
Art. 17. O beneficiário deverá comunicar à SMECD qualquer alteração que comprometa o atendimento dos requisitos ou o cumprimento das atribuições.
-
IV – período de vigência;
-
V – valor mensal;
VI – unidade administrativa ou escolar de atuação, quando aplicável; e VII – forma de acompanhamento e comprovação.
§ 2º. A designação deverá ser motivada, observar a necessidade da Política Municipal de Alfabetização e ser instruída com a documentação de habilitação.
Art. 9º. A designação será precedida de requerimento de habilitação do profissional interessado.
Parágrafo único. A habilitação não gera direito automático à concessão da bolsa, que dependerá da necessidade administrativa, do atendimento dos requisitos, da disponibilidade orçamentária e financeira e da formalização do ato de designação.
Art. 10. Na existência de mais de um profissional habilitado para a mesma modalidade, a SMECD deverá adotar critérios objetivos, documentados e compatíveis com as atribuições da bolsa, observados os princípios da impessoalidade, publicidade e motivação.
Art. 11. É vedada a designação de pessoa que não comprove os requisitos estabelecidos, bem como a manutenção do benefício quando cessada a condição que fundamentou sua concessão.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E DA COMPROVAÇÃO
Art. 12. O pagamento ficará condicionado à comprovação do efetivo cumprimento das atribuições e atividades previstas para a modalidade.
Art. 13. A comprovação poderá ocorrer mediante: I – relatório mensal;
-
II – registros de participação;
-
III – registros de acompanhamento;
IV – materiais pedagógicos, planos e documentos produzidos;
CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA, DO CONTROLE E DA RESPONSABILIDADE
Art. 18. A concessão e o acompanhamento observarão os princípios da publicidade, transparência, impessoalidade, motivação e controle.
Art. 19. A SMECD manterá os registros necessários à fiscalização dos recursos e à demonstração da execução das atividades, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de transparência pública.
Art. 20. A constatação de irregularidades poderá acarretar suspensão ou cancelamento, restituição de valores quando cabível e adoção das medidas administrativas e legais pertinentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 21. As despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à SMECD, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
Art. 22. A concessão não gera direito subjetivo à continuidade do benefício em exercícios posteriores.
Art. 23. A SMECD poderá expedir orientações técnicas e atos administrativos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não inovem em matéria reservada à lei ou ao próprio decreto.
Art. 24. Os casos omissos serão analisados pela SMECD, com apoio dos órgãos competentes da Administração Municipal e observância da legislação aplicável.
V – atas ou registros de reuniões; e
VI – outros documentos pertinentes.
- §1º. Os documentos deverão demonstrar a realização das atividades no período correspondente ao pagamento.
§2º. A documentação será analisada pelo responsável pelo acompanhamento designado pela SMECD.
§3º. A ausência injustificada de comprovação poderá impedir o pagamento do período não comprovado, observados os procedimentos administrativos aplicáveis.
Art. 14. O acompanhamento será realizado pela SMECD, com apoio das unidades administrativas e escolares envolvidas e observância das competências da Comissão Municipal de Acompanhamento e Avaliação.
CAPÍTULO V
DA MANUTENÇÃO, SUSPENSÃO E DO DESLIGAMENTO
Art. 15. A manutenção da bolsa dependerá do atendimento contínuo aos requisitos, do cumprimento das atribuições e da comprovação das atividades.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Upanema/RN, em 29 de setembro de 2026.
RENAN MENDONÇA FERNANDES Prefeito Municipal
ANEXO I REQUISITOS ESPECÍFICOS POR MODALIDADE
Os requisitos abaixo deverão ser conferidos cumulativamente com os requisitos gerais previstos no Decreto.
| Modalidade | Formação | Experiência/Perfil | Comprovação adicional | |
|---|---|---|---|---|
| Professor Formador | Licenciatura Pedagogia |
em | Experiência em alfabetização, formação continuada, planejamento pedagógico ou acompanhamento de aprendizagem |
Plano de formação ou proposta de trabalho; disponibilidade para formações e relatórios |
| Articulador Municipal | Licenciatura Pedagogia |
em | Experiência em alfabetização, coordenação, gestão ou acompanhamento |
Plano de articulação municipal; disponibilidade para |
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