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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 01/10/2026 · pág. 154

DOMRN 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3889

§ 4º. A experiência e a formação deverão guardar relação objetiva com as atribuições da modalidade pretendida.

Art. 16. A bolsa poderá ser suspensa ou cancelada nas hipóteses de: I – descumprimento das atribuições;

Art. 7º. A exigência de formação em Pedagogia e os requisitos específicos de cada modalidade serão aplicados de acordo com o Anexo I deste Decreto, sem prejuízo das exigências previstas na legislação.

III – perda do vínculo exigido;

CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO

Art. 8º. A concessão das bolsas será formalizada mediante ato de designação da autoridade competente, precedido da verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares.

VIII – outras hipóteses previstas na legislação.

§1º. O desligamento será formalizado por ato da autoridade competente, com indicação do motivo e do período de vigência.

§2º. Quando houver possível irregularidade imputável ao beneficiário, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma da legislação aplicável.

III – atribuições;

Art. 17. O beneficiário deverá comunicar à SMECD qualquer alteração que comprometa o atendimento dos requisitos ou o cumprimento das atribuições.

VI – unidade administrativa ou escolar de atuação, quando aplicável; e VII – forma de acompanhamento e comprovação.

§ 2º. A designação deverá ser motivada, observar a necessidade da Política Municipal de Alfabetização e ser instruída com a documentação de habilitação.

Art. 9º. A designação será precedida de requerimento de habilitação do profissional interessado.

Parágrafo único. A habilitação não gera direito automático à concessão da bolsa, que dependerá da necessidade administrativa, do atendimento dos requisitos, da disponibilidade orçamentária e financeira e da formalização do ato de designação.

Art. 10. Na existência de mais de um profissional habilitado para a mesma modalidade, a SMECD deverá adotar critérios objetivos, documentados e compatíveis com as atribuições da bolsa, observados os princípios da impessoalidade, publicidade e motivação.

Art. 11. É vedada a designação de pessoa que não comprove os requisitos estabelecidos, bem como a manutenção do benefício quando cessada a condição que fundamentou sua concessão.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E DA COMPROVAÇÃO

Art. 12. O pagamento ficará condicionado à comprovação do efetivo cumprimento das atribuições e atividades previstas para a modalidade.

Art. 13. A comprovação poderá ocorrer mediante: I – relatório mensal;

IV – materiais pedagógicos, planos e documentos produzidos;

CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA, DO CONTROLE E DA RESPONSABILIDADE

Art. 18. A concessão e o acompanhamento observarão os princípios da publicidade, transparência, impessoalidade, motivação e controle.

Art. 19. A SMECD manterá os registros necessários à fiscalização dos recursos e à demonstração da execução das atividades, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de transparência pública.

Art. 20. A constatação de irregularidades poderá acarretar suspensão ou cancelamento, restituição de valores quando cabível e adoção das medidas administrativas e legais pertinentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS

Art. 21. As despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à SMECD, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.

Art. 22. A concessão não gera direito subjetivo à continuidade do benefício em exercícios posteriores.

Art. 23. A SMECD poderá expedir orientações técnicas e atos administrativos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não inovem em matéria reservada à lei ou ao próprio decreto.

Art. 24. Os casos omissos serão analisados pela SMECD, com apoio dos órgãos competentes da Administração Municipal e observância da legislação aplicável.

V – atas ou registros de reuniões; e

VI – outros documentos pertinentes.

§2º. A documentação será analisada pelo responsável pelo acompanhamento designado pela SMECD.

§3º. A ausência injustificada de comprovação poderá impedir o pagamento do período não comprovado, observados os procedimentos administrativos aplicáveis.

Art. 14. O acompanhamento será realizado pela SMECD, com apoio das unidades administrativas e escolares envolvidas e observância das competências da Comissão Municipal de Acompanhamento e Avaliação.

CAPÍTULO V

DA MANUTENÇÃO, SUSPENSÃO E DO DESLIGAMENTO

Art. 15. A manutenção da bolsa dependerá do atendimento contínuo aos requisitos, do cumprimento das atribuições e da comprovação das atividades.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Upanema/RN, em 29 de setembro de 2026.

RENAN MENDONÇA FERNANDES Prefeito Municipal

ANEXO I REQUISITOS ESPECÍFICOS POR MODALIDADE

Os requisitos abaixo deverão ser conferidos cumulativamente com os requisitos gerais previstos no Decreto.

Modalidade Formação Experiência/Perfil Comprovação adicional
Professor Formador Licenciatura
Pedagogia
em Experiência
em
alfabetização,
formação
continuada,
planejamento
pedagógico
ou
acompanhamento
de
aprendizagem
Plano de formação ou
proposta
de
trabalho;
disponibilidade
para
formações e relatórios
Articulador Municipal Licenciatura
Pedagogia
em Experiência
em
alfabetização, coordenação,
gestão ou acompanhamento
Plano
de
articulação
municipal;
disponibilidade
para

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