DOMRN 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3889
(https://www.tjrn.jus.br/certidoes/certidao-de-falencia-recuperacaojudicial-e-extrajudicial/), haja vista, sua validade expirou conforme data supracitada.
O procedimento acima encontra amparo Legal no PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, bem como, INTERESSE PÚBLICO e BUSCA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, exaustivamente constante em Decisões do Tribunal de Contas da União – TCU, onde podemos citar os ACÓRDÃOS 1211 e 2443/2021 – PLENÁRIO-TCU que dispõe em síntese:
―Em razão do Princípio da Celeridade Processual, disposto na Constituição Federal, no artigo 5º, LXXVIII, bem como, Formalismo Moderado e Interesse Público, caso ocorra alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, social ou trabalhista das proponentes, o Agente de Contratação poderá DURANTE A SESSÃO PUBLICA ou na condução do procedimento de contratação, NA CONSTATAÇÃO DA RESTRIÇÃO OU MERA EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE, VISTO SER UM DOCUMENTO DE FÁCIL ACESSO E DE DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA PELA INTERNET, REALIZAR A CONSULTA NO SITIO REFERENTE A(S) CERTIDÃO (ÕES) NEGATIVA (S) QUE ENCONTRA (M)-SE VENCIDA (S) OU NÃO APRESENTADAS E ASSIM CONSTATAR DE IMEDIATO A SUA REGULARIZAÇÃO OU NÃO, fazendo constar na Ata da Sessão e anexando a referida Certidão Regular nos autos do processo, permanecendo com vistas franqueados a todos os interessados.‖
REGISTRE-SE que o procedimento acima citado não trará qualquer alteração no que tange aos valores inicialmente apresentados pela empresa proponente, restringindo-se TÃO SOMENTE a comprovação de regularidade por meio de consultas públicas e disponíveis a todos, e não obstante, o pleno atendimento dos princípios constitucionais, dentre outros: o INTERESSE PÚBLICO e FORMALISMO MODERADO.
REGISTRE-SE AINDA que o RESULTADO DA CONSULTA consta em anexo a esta Ata e nos autos do processo para todos os efeitos necessários.
EM PROSSEGUIMENTO, também constatamos o envio de ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA compatível com o objeto licitado, consoante, a remessa das DECLARAÇÕES exigidas nos autos do processo.
Diante disso, nada desabona sua qualificação e atendimento ao Instrumento Convocatório - EDITAL, não havendo óbices quanto seu atendimento aos dispostos no PROCEDIMENTO AUXILIAR – CREDENCIAMENTO Nº 003/2026, sendo a presente empresa declarada CREDENCIADA.
DISPOSIÇÕES FINAIS E ENCERRAMENTO(S)
Diante do exposto, o Agente de Contratação, auxiliado por sua Equipe de Apoio, DECLARA que nada mais havendo a ser tratado, encerra a sessão e lavrada a presente Ata, que depois de lida e achada conforme, é assinada pelo presente.
Upanema/RN, 30 de setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS VIANA BALBINO Agente de Contratação Portaria nº 038/2026
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 056/2026
A Prefeitura Municipal de Upanema/RN manifesta o interesse em obter propostas adicionais de eventuais interessados na contratação direta, com base no Art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21, que objetiva: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de assessoria, consultoria e emissão de pareceres técnicos, visando apoiar a execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB (Ciclo 2) no Município de Upanema/RN. Critério de julgamento MENOR PREÇO POR ITEM. Os interessados poderão obter o respectivo termo de referência com a especificação do objeto pretendido junto ao Setor de Licitações da Prefeitura Municipal, sediada na Rua João Francisco, S/N, Centro, Upanema/RN , ou acessando site www.upanema.rn.gov.br . As propostas, conforme modelo em anexo, serão recebidas até as 12h00min , do dia 06 de outubro de 2026 , nos horário e endereço indicados, bem como, serem encaminhadas preferencialmente pelo e- mail: [email protected] . Recursos: Previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 14.133/21 e Decreto Municipal nº 040/2026, Lei Complementar nº 123/06 e demais legislações pertinentes, consideradas as alterações posteriores das referidas normas. Informações: nos horários das 08h00min às 12h00min em dias úteis, no endereço supracitado.
Upanema/RN, 30 de setembro de 2026.
ANTÔNIO CARLOS VIANA BALBINO Agente de Contratação
Publicado por: Antonio Carlos Viana Balbino Código Identificador: D613D7D8
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO E DO PREÇO - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 039/2026
Inexigibilidade de Licitação nº 039/2026 Processo Administrativo nº 05001.000547/2026
RAZÕES DA ESCOLHA DO CONTRATADO
Objeto: CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ESPECIALIZADO VISANDO À REVISÃO DOS ÍNDICES RELATIVOS À DISTRIBUIÇÃO, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2023/2024, DA PARCELA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN, conforme condições e exigências estabelecidas no termo de referência. O presente instrumento se presta a cumprir o contido no VIdo art. 72, da Lei 14.133/2021, necessário à contratação direta por Inexigibilidade de Licitação.
A licitação é a regra geral para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração Pública. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes (Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI).
De acordo com o artigo 28 da Lei nº 14.133/2021, são cinco as modalidades de Licitação destinadas a aquisição de bens e serviços para satisfazer as necessidades de uma administração: I – Pregão; II – Concorrência; III – Concurso; IV – Leilão; V – Diálogo Competitivo.
JUSSARA COSTA DA SILVA BEZERRA
Equipe de Apoio Portaria nº 038/2026
Publicado por: Antonio Carlos Viana Balbino Código Identificador: 74F4E93B
A exegese constitucional indica que havendo possibilidade de concorrência, sem prejuízo ao interesse Público, deverá haver licitação com o objetivo de contratar a proposta mais vantajosa primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade, e somente, excepcionalmente, a dispensa ou a inexigibilidade prevista na legislação ordinária deverão ser aplicadas. Nesse diapasão, o legislador constituinte, ao fazer essa ressalva admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação
www.diariomunicipal.com.br/femurn 158