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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 01/10/2026 · pág. 159

DOMRN 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3889

poderá deixar de ser realizada, autorizando, assim, a administração pública a celebrar contratações diretas. Nestes casos especiais, a licitação é inexigível.

Para tanto, a Lei Federal nº 14.133, de 2021 exige processo de contratação específico, nos termos do art. 72:

“Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:”

“I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Trata-se de procedimento realizado sob a modalidade INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, com fundamento no Art. 74, Inciso III, alínea ―C‖ e ―E‖ da Lei Federal nº 14.133/21, que prescreve:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

A complexidade da matéria decorre, especialmente, da necessidade de análise de informações econômico-fiscais, documentos, dados de movimentação econômica, critérios de composição dos índices, atos administrativos e demais elementos que possam influenciar a formação do índice de participação municipal, bem como da eventual adoção das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis para defesa dos interesses do Município, conforme preconiza o Art. 74, Inciso III, alínea ―C‖ e ―E‖ da Lei Federal nº 14.133/21.

A contratação pretende, assim, possibilitar a realização de trabalho técnico especializado destinado à revisão dos índices de participação do Município de Upanema/RN, buscando identificar eventuais divergências ou inconsistências que possam ter ocasionado redução ou comprometimento da parcela que constitucionalmente lhe pertence.

Ademais, a contratação por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO encontra amparo na legislação vigente, notadamente na Lei nº 14.133/2021, quando caracterizada a inviabilidade de competição, em razão da natureza singular do serviço e da inexistência de alternativas equivalentes na região que assegurem as mesmas condições técnicas e econômicas.

Com vistas ao atendimento do disposto no Art. 23 da Lei 14.133/2021, vimos apresentar JUSTIFICATIVA acerca da escolha do fornecedor e do preço a ser pago.

2. JUSTIFICATIVA DO PREÇO

Objeto: CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ESPECIALIZADO VISANDO À REVISÃO DOS ÍNDICES RELATIVOS À DISTRIBUIÇÃO, REFERENTES AOS

EXERCÍCIOS DE 2023/2024, DA PARCELA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN, conforme condições e exigências estabelecidas no termo de referência.

O presente instrumento se presta a cumprir o contido no Art. 72,II e VII, da Lei 14.133/2021, necessário à contratação direta por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.

A necessidade de justificativa de preços (estimativa) está prevista nos artigos 23º, § 1º, II, da Lei nº 14.133/2021, e pelo princípio da razoabilidade.

A estimativa de recuperação de créditos tributários do Município de Upanema-RN, em relação aos últimos anos é de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Já o quantum relativo à contratação ora em comento foi estimado tendo como referência a tabela de honorários devidos pela prestação de serviços advocatícios, emitida pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Rio Grande do Norte , a qual constitui-se em documento público, com presunção de veracidade atribuída a todos os atos administrativos. Afinal, a Ordem dos Advogados do Brasil constitui-se em autarquia federal em regime especial , consoante remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Logo, a referida estimativa foi realizada na forma do art. 23, § 1º, III da Nova Lei de Licitações .

Com base no princípio da economicidade, o valor da contratação ora em comento limitou-se a 20% do valor a ingressar nos cofres municipais .

Dessa forma, a inviabilidade do mapa comparativo é incontestável, devendo-se respeitar o sistema normativo estabelecido para garantir a eficiência e a legalidade dos serviços almejados.

3. DA CONCLUSÃO

Assim sendo, conclui este Agente de Contratação, elencados os dispositivos legais citados, que se justifica opção pela contratação direta da empresa FONSECA & PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 33.975.760/0001-73 com fundamento no Art. 74, Inciso III, alínea ―C‖ e ―E‖ da Lei Federal nº 14.133/21, haja vista que no âmbito do Município de Upanema/RN, a complexidade da matéria decorre, especialmente, da necessidade de análise de informações econômico-fiscais, documentos, dados de movimentação econômica, critérios de composição dos índices, atos administrativos e demais elementos que possam influenciar a formação do índice de participação municipal, bem como da eventual adoção das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis para defesa dos interesses do Município.

Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Autoridade Competente, a fim de que emita autorização da contratação, conforme preceitua o Art. 72, inciso VIII, da Lei Federal nº. 14.133/2021.

Upanema/RN, 30 de setembro de 2026.

Cordialmente;

ANTONIO CARLOS VIANA BALBINO Agente de Contratação

Publicado por: Antonio Carlos Viana Balbino Código Identificador: A2F5F09C

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO Nº 059/2026

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE UPANEMA Contratada: ALZIDÉBIO VINICIO CABRAL DA SILVA, CNPJ nº 13.095.514/0001-10

Processo nº 09002.000080/2026 - Dispensa nº 054/2026

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