DOMRN 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3889
O art. 9º, I, ―a‖ e ―b‖, da Lei nº 14.133/2021 veda ao agente público ―admitir, prever, incluir ou tolerar [...] situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório‖ e que ―estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes‖.
O mecanismo legal para conferir preferência a produtos nacionais é a margem de preferência (art. 26 da Lei nº 14.133/2021), que exige regulamentação específica e estudos técnicos prévios — não se confundindo com a exigência absoluta de nacionalidade. O art. 11, IV, é norma principiológica e programática , que orienta a atuação administrativa, mas não autoriza, por si só, a criação de restrições absolutas à participação de produtos estrangeiros .
II.2.2. Da jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas
A jurisprudência dos Tribunais de Contas do Brasil é pacífica e uniforme no sentido da ilegalidade da exigência genérica de ―fabricação nacional‖ em licitações de pneus. TCU — Acórdão nº 7514/2022 – 1ª Câmara (RP 75142022): analisando representação sobre pregão destinado à aquisição de pneus e baterias , o TCU consignou expressamente: ―a exigência contida na descrição dos itens 1 a 74 do termo de referência do edital, de que os pneus e câmaras de ar sejam de fabricação nacional não possui previsão legal , afronta o previsto no art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1317/2013-TCU-Plenário‖. TCU — Acórdão nº 2351/2022 – Plenário: rejeitou os argumentos da AGU e firmou o posicionamento acerca da irregularidade de se afastar a possibilidade de participação das empresas importadoras , no âmbito de pregão para aquisição de pneus. TCE-PR — Acórdão nº 3408/2017 – Tribunal Pleno: analisando Representação da Lei nº 8.666/1993 sobre pregão presencial para aquisição de pneus novos , julgou procedente a representação contra a exigência de ―pneus de fabricação nacional‖.
TCE-PR — Acórdão nº 1045/2016 – Tribunal Pleno: em análise conjunta de 52 procedimentos sobre aquisição de pneus, assentou: ―Exigência de fabricação nacional dos pneus, ou peças relacionadas a pneus, tais quais câmaras de ar. Impossibilidade de Participação de pneus de fabricação estrangeira. O ordenamento pátrio não prevê distinções entre a nacionalidade dos produtos como modelo de eliminação. Restrição à competitividade evidenciada. Procedência com Expedição de Recomendação aos Municípios envolvidos‖.
TCE-PR — Acórdão nº 556/14 – Tribunal Pleno: ―Fornecimento de pneus, câmaras de ar e protetores (...). Exigência de produtos de fabricação nacional – Especificação excessiva – Limitação da competitividade – Violação aos artigos 3º, §1º, da Lei n.º 8.666/1993, e 3º, inciso II, da Lei n.º 10.520/2002 – Procedência parcial com expedição de recomendação‖.
TJ-PR — Acórdão de 25/11/2024 (Agravo de Instrumento nº 666498620248160000 Campo Largo):
―AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EDITAL RESTRITIVO. EXIGÊNCIA DE FABRICAÇÃO NACIONAL. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO. [...] A exigência de fabricação nacional no edital fere os princípios da competitividade e da razoabilidade, fundamentais nos processos licitatórios, conforme estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, especialmente nos arts. 9º, I, b, e 52, §6º‖.
II.2.3. Da insuficiência da justificativa técnica apresentada A Administração invocou três argumentos para justificar a exigência: a) Adaptabilidade e homologação técnica: argumenta que pneus nacionais são ―desenvolvidos e testados especificamente para as condições severas do solo, clima e pavimentação das vias brasileiras‖. Este argumento não se sustenta. Todos os pneus comercializados no Brasil, nacionais ou importados, estão sujeitos à certificação obrigatória do INMETRO e às normas ABNT. O próprio Termo de Referência, no item 4.5, exige que ―os produtos deverão atender às normas técnicas e aos requisitos de qualidade e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes (ABNT/CONTRAN/INMETRO), devendo possuir as certificações, selos de identificação da conformidade (Selo PNEU do INMETRO)‖. Se todos os produtos devem atender às mesmas normas, a nacionalidade não é critério relevante para aferição de qualidade. b) Assistência técnica e garantia pronta: argumenta que ―pneus produzidos no País possuem rede direta de suporte técnico e reposição rápida junto aos fabricantes locais‖. Este argumento não resiste à
análise. A garantia de 5 anos exigida no item 4.7.2 é uma obrigação contratual do fornecedor , não do fabricante. Se o fornecedor é uma empresa nacional (como a própria impugnante, sediada em Barra Velha/SC), ela é juridicamente responsável pelo cumprimento da garantia, independentemente da origem do produto.
c) Segurança dos serviços essenciais: argumenta que ―a utilização de pneus nacionais de marcas consagradas minimiza os riscos‖. Este argumento confunde nacionalidade com qualidade. Um pneu importado de marca reconhecida pode ter qualidade igual ou superior a um pneu nacional de marca menos expressiva. A certificação INMETRO é o parâmetro objetivo para aferição de segurança, não a origem geográfica.
II.2.4. Da menção aos Acórdãos do TCU citados pela Administração
A Administração invocou os Acórdãos nº 2.408/2016 e nº 1.234/2018 – Plenário do TCU. Tais precedentes não foram localizados nas bases consultadas e, portanto, não podem ser verificados em sua integralidade. Ademais, o Acórdão nº 1.234/2018, conforme registros disponíveis, trata de tema distinto (dispensa de termo de contrato em compras com entrega imediata), não guardando relação com a exigência de nacionalidade.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação, por tempestiva e legítima, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para:
a)DECLARAR A ILEGALIDADE da exigência de ―pneus de fabricação nacional‖ constante da cláusula 3.2 do Termo de Referência (Anexo I), determinando sua exclusão do Edital;
b)DETERMINAR a retificação do Edital e do Termo de Referência para que conste expressão que assegure a admissão de pneus de origem nacional ou estrangeira , desde que devidamente certificados pelo INMETRO e atendam às especificações técnicas do objeto; c)DETERMINAR a republicação do Edital , com a supressão da exigência de ―fabricação nacional‖ do item 3.2 do Termo de Referência, reabrindo-se integralmente o prazo inicialmente estabelecido para apresentação de propostas , nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 , com nova data para a sessão pública , a ser oportunamente divulgada;
d)DETERMINAR a publicação da presente decisão no sistema eletrônico BNC e no sítio oficial do Município, para ciência de todos os interessados;
e)INTIMAR a impugnante, por meio do e-mail jurí[email protected], acerca do teor desta decisão. Várzea/RN, 30 de setembro de 2026.
DIEGO AVELINO FERREIRA Pregoeiro da PMV/RN
Fundamentação legal: Art. 9º, I, ―a‖ e ―b‖, art. 11, IV, art. 26, art. 55, § 1º, art. 164, da Lei nº 14.133/2021.
Jurisprudência: TCU — Acórdãos nº 7514/2022-1ªCâmara, nº 2351/2022-Plenário, nº 1317/2013-Plenário, nº 1201/2025-Segunda Câmara, nº 3388/2026-Primeira Câmara, nº 1608/2015-Plenário, nº 548/2016-Plenário; TCE-PR — Acórdãos nº 3408/2017-Pleno, nº 1045/2016-Pleno, nº 556/14-Pleno; TJ-PR — Acórdão de 25/11/2024.
Publicado por: Diego Avelino Ferreira Código Identificador: 465B1606
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO / PREGOEIRO TERMO DE DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO
TERMO DE DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO Processo Licitatório nº 082/2026
Pregão Eletrônico nº 015/2026
Impugnante: BRANSALES DO BRASIL LTDA (CNPJ
02.678.428/0001-13)
Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de pneus, câmaras de ar, protetores, válvulas e acessórios correlatos.
I. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 015/2026, apresentada tempestivamente pela empresa BRANSALES DO BRASIL LTDA , por intermédio de sua procuradora, na qual se insurge contra o prazo de entrega previsto no Termo de Referência (Anexo I), especificamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para os
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