DOMRN 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3889
Lotes IV e V (saúde e educação) e de 10 (dez) dias úteis para os demais lotes.
A impugnante sustenta, em síntese, que:
O prazo exíguo de entrega configura restrição indevida à competitividade, inviabilizando a participação de empresas cujas sedes estejam distantes do Município de Várzea/RN; Viola os princípios da isonomia e da competitividade (art. 5º e art. 9º, I, ―a‖ e ―b‖, da Lei nº 14.133/2021);
Colaciona jurisprudência do TCE-MG (Processo nº 1153286 – Prefeitura de Vermelho Novo) que reconheceu a ilegalidade de restrição geográfica sem justificativa técnica. É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Da tempestividade e legitimidade
A impugnação foi protocolada em 29 de setembro de 2026 , antes da data limite estabelecida no Edital (05/10/2026, às 14h00min), atendendo ao prazo do art. 164 da Lei nº 14.133/2021. A impugnante é empresa do ramo de comércio de pneus e acessórios automotivos, com interesse direto e legítimo no certame. Tempestiva e legítima, portanto.
II.2. Do mérito
II.2.1. Da justificativa técnica dos prazos de entrega no Termo de Referência
O Termo de Referência (Anexo I) estabelece prazos de entrega diferenciados por categoria de veículo, com base em criticidade operacional objetiva e impacto na continuidade de serviços públicos essenciais . Vejamos o que dispõe o item 5.2:
| Destinação | Criticidade | Pra | zo | Justificativa n | o TR | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Ambulâncias | Muito Alta | 05 úteis |
dias |
Atendimento indisponibilida demandas de sa |
e transporte emergencial de de reduz capacidade de atendi úde |
pacientes; mento das |
| Transporte de Pacientes |
Alta | 05 úteis |
dias |
Deslocamento indisponibilida saúde |
para consultas/exames fora do de compromete a programação do |
município; sistema de |
| Transporte Escolar |
Alta | 05 úteis |
dias |
Deslocamento indisponibilida |
diário de alunos da rede de compromete itinerários e calendár |
pública; io escolar |
| Demais Veículos | Normal | 10 úteis |
dias |
Atividades adm dos veículos de |
inistrativas e operacionais; impacto saúde e transporte escolar |
inferior ao |
O item 5.1.1, ―b‖ e o item 5.3.5 do TR afastam expressamente qualquer relação com localização geográfica do fornecedor , consignando que os prazos ―serão aplicados uniformemente aos respectivos itens, independentemente do local de estabelecimento da contratada‖.
II.2.2. Da ausência de restrição geográfica indevida
A impugnante alega que o prazo de 05 dias úteis ―restringe uma gama de empresas que comercializam pneus, mas que, em razão da logística, não poderão entregar neste prazo‖. Contudo, não há no edital qualquer cláusula que limite geograficamente a participação de licitantes , nem exigência de sede local ou regional. O prazo de entrega é uniforme para todos os licitantes , independentemente de sua sede. Fornecedores de outras unidades federativas que disponham de estrutura logística adequada (centros de distribuição, transportadoras contratadas, estoques regionais) podem perfeitamente cumprir o prazo. A alegação de que ―seria necessário pelo menos 15 dias‖ é genérica e não comprovada com dados concretos que demonstrem a inexequibilidade do prazo para fornecedores capazes.
II.2.3. Da distinção em relação ao precedente invocado (TCE-MG, Processo nº 1153286)
A impugnante colaciona o Processo nº 1153286 do TCEMG (Prefeitura Municipal de Vermelho Novo), no qual se discutiu restrição geográfica indevida . Contudo, o precedente trata de hipótese distinta da dos autos:
No precedente do TCE-MG: havia cláusula expressa de limitação territorial (exigência de sede local ou regional), sem justificativa técnica.
No caso concreto: não há qualquer cláusula de limitação geográfica. O prazo de entrega é uniforme e justificado por critério de criticidade operacional , não por localização do fornecedor.
A jurisprudência invocada, portanto, não se aplica ao caso concreto , pois ausente o pressuposto fático que a fundamentou (restrição geográfica explícita).
II.2.4. Da jurisprudência sobre prazos justificados por criticidade O TCU já reconheceu a legitimidade de prazos diferenciados quando vinculados à criticidade do serviço:
Acórdão nº 1.955/2014-Plenário: a irregularidade está na fixação de prazo exíguo ―sem justificativa‖ — o que não é o caso dos autos, pois
o TR apresenta justificativa detalhada por categoria de veículo e por criticidade de serviço;
Acórdão nº 1201/2025-Segunda Câmara: a irregularidade está na retificação sem reabertura de prazo quando há impacto na competitividade — o que também não é o caso, pois o prazo já constava do edital original.
O TCE-PR , ao analisar prazos de entrega em licitações de pneus, tem distinguido entre prazo arbitrário (ilegal) e prazo justificado por criticidade operacional (legal). No caso concreto, o TR demonstra que os prazos foram fixados com base em dados objetivos (criticidade dos serviços de saúde e educação) e não em preferência geográfica . II.2.5. Da conformidade com a Lei nº 14.133/2021
O art. 9º, I, ―a‖ e ―b‖, da Lei nº 14.133/2021 veda ao agente público incluir situações que ―comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo‖ ou que ―estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes‖.
No caso concreto, não há violação a esses dispositivos , pois: Os prazos não estabelecem preferência geográfica — são uniformes para todos os licitantes;
Os prazos estão justificados por critério objetivo de criticidade operacional (saúde e educação), amparado no art. 11, caput , da Lei nº 14.133/2021 (continuidade do serviço público);
A impugnante não demonstrou que o prazo de 05 dias úteis é inexequível para fornecedores de outras unidades federativas que disponham de estrutura logística adequada.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação, por tempestiva e legítima, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO , mantendo-se íntegros os prazos de entrega previstos nos itens 5.2 e 5.3 do Termo de Referência, por estarem devidamente justificados com base na criticidade operacional dos serviços de saúde e educação, em conformidade com o art. 9º, I, ―a‖, e art. 11 da Lei nº 14.133/2021. Determino , ainda:
a) A manutenção dos prazos de entrega de 05 (cinco) dias úteis para os Lotes IV e V e de 10 (dez) dias úteis para os Lotes I, II e III, conforme justificativa técnica do Termo de Referência;
b) A publicação da presente decisão no sistema eletrônico BNC e no sítio oficial do Município, para ciência de todos os interessados; c) A intimação da impugnante, por meio do e- [email protected], acerca do teor desta decisão. Várzea/RN, 30 de setembro de 2026.
Diego Avelino Ferreira Pregoeiro da PMV/RN
Fundamentação legal: Art. 5º, art. 9º, I, ―a‖ e ―b‖, art. 11, art. 164, da Lei nº 14.133/2021.
Jurisprudência: TCU — Acórdãos nº 1.955/2014-Plenário e nº 1201/2025-Segunda Câmara; TCE-MG — Processo nº 1153286 (Vermelho Novo); TCE-PR — decisões sobre prazos de entrega em licitações de pneus.
Publicado por: Diego Avelino Ferreira Código Identificador: 142431F1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE VENHA VER
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 136/2026-GP
Dispõe sobre a concessão de diárias ao servidor da administração pública direta do munícipio de VenhaVer/RN.
O Prefeito Municipal de Venha-Ver, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
RESOLVE :
Art. 1º Conceder a Sra. JOSEFA FERREIRA DE CARVALHO OLIVEIRA , servidor deste município, 2 (duas) diárias para estadias, despesas, deslocamento e custos em Pau dos Ferros, Cidade do Estado do Rio Grande do Norte, nos dias 28 a 29 de setembro do corrente
www.diariomunicipal.com.br/femurn 164