DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890
DE AFONSO BEZERRA/RN
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Código Municipal de Vigilância Sanitária do Município de Afonso Bezerra/RN, destinado a estabelecer normas de proteção, promoção e preservação da saúde individual e coletiva, no âmbito das atribuições municipais do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º. A Vigilância Sanitária Municipal constitui conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
Art. 3º. As ações de Vigilância Sanitária serão desenvolvidas pelo Município em consonância com: I – a Constituição Federal;
II – a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
III – a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
IV – a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
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V – a Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
-
VI – a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
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VII – a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;
VIII – a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006;
IX – a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007;
X – o Código de Defesa do Consumidor;
XI – o Código Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte e demais normas estaduais aplicáveis; XII – as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; XIII – as normas técnicas e demais atos regulamentares aplicáveis.
Art. 4º. A interpretação e aplicação deste Código observarão os princípios da:
Art. 8º. A direção municipal do SUS, exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, é responsável pela execução das ações de Vigilância Sanitária no âmbito municipal, observadas as competências dos demais entes federativos.
Art. 9º. Integram a estrutura do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária:
I – a Secretaria Municipal de Saúde;
II – a unidade administrativa responsável pela Vigilância Sanitária; III – os agentes e servidores legalmente designados para atividades de fiscalização sanitária;
IV – os demais órgãos e entidades municipais que desenvolvam ações relacionadas à proteção da saúde, nos limites de suas competências.
Art. 10. A organização administrativa interna da Vigilância Sanitária será definida pelo Poder Executivo, observada a legislação municipal de estrutura administrativa.
Art. 11. A Vigilância Sanitária Municipal poderá atuar de forma integrada com:
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I – Vigilância Epidemiológica;
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II – Vigilância Ambiental;
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III – Vigilância em Saúde do Trabalhador;
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IV – Atenção Primária à Saúde;
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V – Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Naturais;
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VI – Secretaria Municipal de Tributação;
VII – órgãos de defesa do consumidor;
VIII – órgãos estaduais e federais;
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IX – Ministério Público;
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X – demais instituições públicas ou privadas, mediante instrumentos legalmente admitidos.
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
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I – proteção da saúde pública;
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II – prevenção e precaução;
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III – segurança sanitária;
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IV – razoabilidade e proporcionalidade;
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V – legalidade;
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VI – impessoalidade;
VII – eficiência;
VIII – transparência;
IX – boa-fé;
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X – educação sanitária;
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XI – simplificação administrativa;
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XII – gestão e fiscalização baseadas em risco;
XIII – contraditório e ampla defesa;
- XIV – dignidade da pessoa humana;
XV – desenvolvimento econômico sustentável.
Art. 5º. As normas deste Código aplicam-se às pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, estabelecidas ou que exerçam atividades no território do Município de Afonso Bezerra e que estejam sujeitas à vigilância sanitária, na forma da legislação.
Art. 6º. O cumprimento das exigências sanitárias não afasta a obrigação de observância das demais normas urbanísticas, ambientais, trabalhistas, tributárias, de segurança, defesa civil, proteção contra incêndios e demais legislações aplicáveis.
Art. 12. Compete à Vigilância Sanitária Municipal:
I – planejar, coordenar, executar e avaliar as ações de vigilância sanitária de competência municipal;
II – fiscalizar estabelecimentos, serviços, produtos, ambientes e atividades sujeitos à vigilância sanitária;
III – conceder, renovar, alterar, suspender e cancelar licenças sanitárias, quando cabível;
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IV – realizar inspeções sanitárias;
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V – instaurar e processar autos de infração;
VI – adotar medidas cautelares destinadas à proteção da saúde pública;
VII – coletar amostras para análise fiscal, quando cabível; VIII – apreender produtos sujeitos à fiscalização sanitária;
IX – determinar a interdição cautelar ou definitiva, nos casos previstos em lei;
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X – promover ações educativas;
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XI – receber e apurar denúncias e reclamações relacionadas a riscos sanitários;
XII – elaborar relatórios e manter registros das ações realizadas; XIII – participar dos processos de pactuação interfederativa; XIV – exercer outras competências previstas na legislação.
Art. 13. A Vigilância Sanitária Municipal exercerá suas atividades segundo critérios de risco sanitário, relevância epidemiológica, vulnerabilidade da população e capacidade operacional.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 14. As ações de vigilância sanitária poderão ser:
- I – educativas;
CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO
II – preventivas;
III – de licenciamento;
IV – de inspeção;
Art. 7º. O Município de Afonso Bezerra integra o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, exercendo as competências que lhe forem atribuídas pela legislação federal, estadual e pelos instrumentos de pactuação interfederativa.
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V – de fiscalização;
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VI – de monitoramento;
VII – de investigação;
VIII – de intervenção;
IX – de apuração de infrações;
X – de controle e gerenciamento de riscos.
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