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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/10/2026 · pág. 4

DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890

DE AFONSO BEZERRA/RN

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Código Municipal de Vigilância Sanitária do Município de Afonso Bezerra/RN, destinado a estabelecer normas de proteção, promoção e preservação da saúde individual e coletiva, no âmbito das atribuições municipais do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º. A Vigilância Sanitária Municipal constitui conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

Art. 3º. As ações de Vigilância Sanitária serão desenvolvidas pelo Município em consonância com: I – a Constituição Federal;

II – a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;

III – a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

IV – a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

VIII – a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de

2006;

IX – a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007;

X – o Código de Defesa do Consumidor;

XI – o Código Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte e demais normas estaduais aplicáveis; XII – as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; XIII – as normas técnicas e demais atos regulamentares aplicáveis.

Art. 4º. A interpretação e aplicação deste Código observarão os princípios da:

Art. 8º. A direção municipal do SUS, exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, é responsável pela execução das ações de Vigilância Sanitária no âmbito municipal, observadas as competências dos demais entes federativos.

Art. 9º. Integram a estrutura do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária:

I – a Secretaria Municipal de Saúde;

II – a unidade administrativa responsável pela Vigilância Sanitária; III – os agentes e servidores legalmente designados para atividades de fiscalização sanitária;

IV – os demais órgãos e entidades municipais que desenvolvam ações relacionadas à proteção da saúde, nos limites de suas competências.

Art. 10. A organização administrativa interna da Vigilância Sanitária será definida pelo Poder Executivo, observada a legislação municipal de estrutura administrativa.

Art. 11. A Vigilância Sanitária Municipal poderá atuar de forma integrada com:

VII – órgãos de defesa do consumidor;

VIII – órgãos estaduais e federais;

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

VII – eficiência;

VIII – transparência;

IX – boa-fé;

XIII – contraditório e ampla defesa;

XV – desenvolvimento econômico sustentável.

Art. 5º. As normas deste Código aplicam-se às pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, estabelecidas ou que exerçam atividades no território do Município de Afonso Bezerra e que estejam sujeitas à vigilância sanitária, na forma da legislação.

Art. 6º. O cumprimento das exigências sanitárias não afasta a obrigação de observância das demais normas urbanísticas, ambientais, trabalhistas, tributárias, de segurança, defesa civil, proteção contra incêndios e demais legislações aplicáveis.

Art. 12. Compete à Vigilância Sanitária Municipal:

I – planejar, coordenar, executar e avaliar as ações de vigilância sanitária de competência municipal;

II – fiscalizar estabelecimentos, serviços, produtos, ambientes e atividades sujeitos à vigilância sanitária;

III – conceder, renovar, alterar, suspender e cancelar licenças sanitárias, quando cabível;

VI – adotar medidas cautelares destinadas à proteção da saúde pública;

VII – coletar amostras para análise fiscal, quando cabível; VIII – apreender produtos sujeitos à fiscalização sanitária;

IX – determinar a interdição cautelar ou definitiva, nos casos previstos em lei;

XII – elaborar relatórios e manter registros das ações realizadas; XIII – participar dos processos de pactuação interfederativa; XIV – exercer outras competências previstas na legislação.

Art. 13. A Vigilância Sanitária Municipal exercerá suas atividades segundo critérios de risco sanitário, relevância epidemiológica, vulnerabilidade da população e capacidade operacional.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 14. As ações de vigilância sanitária poderão ser:

CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO

II – preventivas;

III – de licenciamento;

IV – de inspeção;

Art. 7º. O Município de Afonso Bezerra integra o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, exercendo as competências que lhe forem atribuídas pela legislação federal, estadual e pelos instrumentos de pactuação interfederativa.

VII – de investigação;

VIII – de intervenção;

IX – de apuração de infrações;

X – de controle e gerenciamento de riscos.

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