DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
TÍTULO IV DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS
Art. 15. São autoridades sanitárias, para os fins deste Código, os servidores públicos efetivos, comissionados ou contratados que exerçam funções de fiscalização sanitária e estejam formalmente designados pela autoridade competente.
Art. 16. A designação de autoridade sanitária deverá indicar, sempre que necessário:
- I – nome do servidor;
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Estão sujeitas ao licenciamento sanitário as atividades econômicas, estabelecimentos, serviços e demais atividades de interesse da saúde definidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 24. O licenciamento sanitário será realizado de acordo com o grau de risco da atividade, observadas as normas do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
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II – cargo ou função;
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III – atribuições;
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IV – área de atuação;
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V – prazo de designação, quando determinado.
Art. 17. Compete à autoridade sanitária, no exercício regular de suas funções:
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I – realizar inspeções;
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II – solicitar documentos e informações;
III – colher amostras;
Art. 25. Para fins de licenciamento, as atividades poderão ser classificadas em:
I – risco I – baixo risco;
II – risco II – médio risco; III – risco III – alto risco.
Parágrafo único. A classificação será definida conforme legislação federal, estadual e atos normativos dos órgãos competentes, inclusive quanto à respectiva CNAE e aos procedimentos de licenciamento.
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IV – lavrar termos e autos;
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V – determinar medidas sanitárias de sua competência;
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VI – apreender produtos, nos casos legalmente previstos;
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VII – propor ou determinar medidas cautelares;
Art. 26. As atividades classificadas como risco I poderão ser dispensadas de ato público de liberação, quando assim estabelecido pela legislação aplicável.
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VIII – registrar as condições sanitárias constatadas;
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IX – exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 18. O exercício da fiscalização sanitária será realizado mediante identificação funcional.
Art. 19. É vedado ao servidor responsável pela fiscalização participar de atividade de inspeção, julgamento ou decisão em processo no qual: I – tenha interesse pessoal;
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II – tenha participado diretamente como responsável pelo estabelecimento;
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III – mantenha relação que comprometa sua imparcialidade; IV – esteja presente qualquer outra hipótese legal de impedimento ou suspeição.
Art. 20. A autoridade sanitária poderá solicitar apoio de outros órgãos públicos quando necessário ao cumprimento de suas atribuições.
TÍTULO V DOS DIREITOS E DEVERES DOS ADMINISTRADOS
Art. 21. São direitos dos administrados perante a Vigilância Sanitária Municipal:
I – receber tratamento respeitoso e isonômico;
II – ter acesso às informações sobre os requisitos sanitários aplicáveis à sua atividade;
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III – conhecer as razões das exigências formuladas;
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IV – apresentar documentos e esclarecimentos;
Art. 27. A dispensa de licenciamento ou de vistoria prévia não afasta: I – a responsabilidade do interessado pelo cumprimento das normas sanitárias;
II – a fiscalização posterior;
III – a aplicação de medidas sanitárias; IV – a responsabilização por infrações ou danos à saúde.
Art. 28. As atividades classificadas como risco II observarão procedimento simplificado, conforme regulamentação específica.
Art. 29. As atividades classificadas como risco III dependerão de prévia análise e inspeção sanitária, quando exigidas pela legislação aplicável, antes do início do funcionamento.
Art. 30. Quando a atividade envolver diferentes níveis de risco, será considerado o maior grau de risco aplicável, observadas as regras específicas de classificação.
CAPÍTULO II DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 31. A Licença Sanitária é o ato administrativo que autoriza, quando exigível, o exercício de atividade sujeita à vigilância sanitária, após o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação.
Art. 32. A Licença Sanitária será emitida preferencialmente por meio eletrônico.
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V – exercer contraditório e ampla defesa;
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VI – ter seus processos decididos em prazo razoável;
VII – obter cópia dos documentos do processo, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
- Art. 33. A Licença Sanitária conterá, no mínimo: I – identificação do estabelecimento;
II – CNPJ ou CPF;
- III – endereço;
Art. 22. São deveres dos responsáveis por estabelecimentos e atividades sujeitos à vigilância sanitária:
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I – cumprir a legislação sanitária;
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II – manter as condições sanitárias exigidas;
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III – fornecer informações verdadeiras;
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IV – atividade licenciada;
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V – classificação de risco, quando aplicável;
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VI – número e data de emissão;
VII – prazo de validade, quando houver; VIII – demais informações necessárias.
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IV – permitir a inspeção sanitária;
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V – apresentar documentos solicitados;
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VI – cumprir determinações da autoridade sanitária;
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VII – comunicar alterações relevantes na atividade;
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VIII – conservar documentos e registros exigidos pela legislação;
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IX – adotar medidas necessárias à prevenção de riscos à saúde.
TÍTULO VI
Art. 34. A licença sanitária poderá ser:
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I – concedida;
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II – renovada;
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III – alterada;
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IV – suspensa;
V – cassada ou cancelada, mediante procedimento próprio, quando cabível.
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO E DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
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