Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/10/2026 · pág. 5

DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

TÍTULO IV DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS

Art. 15. São autoridades sanitárias, para os fins deste Código, os servidores públicos efetivos, comissionados ou contratados que exerçam funções de fiscalização sanitária e estejam formalmente designados pela autoridade competente.

Art. 16. A designação de autoridade sanitária deverá indicar, sempre que necessário:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Estão sujeitas ao licenciamento sanitário as atividades econômicas, estabelecimentos, serviços e demais atividades de interesse da saúde definidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 24. O licenciamento sanitário será realizado de acordo com o grau de risco da atividade, observadas as normas do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 17. Compete à autoridade sanitária, no exercício regular de suas funções:

III – colher amostras;

Art. 25. Para fins de licenciamento, as atividades poderão ser classificadas em:

I – risco I – baixo risco;

II – risco II – médio risco; III – risco III – alto risco.

Parágrafo único. A classificação será definida conforme legislação federal, estadual e atos normativos dos órgãos competentes, inclusive quanto à respectiva CNAE e aos procedimentos de licenciamento.

Art. 26. As atividades classificadas como risco I poderão ser dispensadas de ato público de liberação, quando assim estabelecido pela legislação aplicável.

Art. 18. O exercício da fiscalização sanitária será realizado mediante identificação funcional.

Art. 19. É vedado ao servidor responsável pela fiscalização participar de atividade de inspeção, julgamento ou decisão em processo no qual: I – tenha interesse pessoal;

Art. 20. A autoridade sanitária poderá solicitar apoio de outros órgãos públicos quando necessário ao cumprimento de suas atribuições.

TÍTULO V DOS DIREITOS E DEVERES DOS ADMINISTRADOS

Art. 21. São direitos dos administrados perante a Vigilância Sanitária Municipal:

I – receber tratamento respeitoso e isonômico;

II – ter acesso às informações sobre os requisitos sanitários aplicáveis à sua atividade;

Art. 27. A dispensa de licenciamento ou de vistoria prévia não afasta: I – a responsabilidade do interessado pelo cumprimento das normas sanitárias;

II – a fiscalização posterior;

III – a aplicação de medidas sanitárias; IV – a responsabilização por infrações ou danos à saúde.

Art. 28. As atividades classificadas como risco II observarão procedimento simplificado, conforme regulamentação específica.

Art. 29. As atividades classificadas como risco III dependerão de prévia análise e inspeção sanitária, quando exigidas pela legislação aplicável, antes do início do funcionamento.

Art. 30. Quando a atividade envolver diferentes níveis de risco, será considerado o maior grau de risco aplicável, observadas as regras específicas de classificação.

CAPÍTULO II DA LICENÇA SANITÁRIA

Art. 31. A Licença Sanitária é o ato administrativo que autoriza, quando exigível, o exercício de atividade sujeita à vigilância sanitária, após o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação.

Art. 32. A Licença Sanitária será emitida preferencialmente por meio eletrônico.

VII – obter cópia dos documentos do processo, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

II – CNPJ ou CPF;

Art. 22. São deveres dos responsáveis por estabelecimentos e atividades sujeitos à vigilância sanitária:

VII – prazo de validade, quando houver; VIII – demais informações necessárias.

TÍTULO VI

Art. 34. A licença sanitária poderá ser:

V – cassada ou cancelada, mediante procedimento próprio, quando cabível.

DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO E DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

www.diariomunicipal.com.br/femurn 5