DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890
Art. 35. A alteração de endereço, atividade, razão social, responsável técnico ou outras condições relevantes deverá ser comunicada à Vigilância Sanitária, nos prazos definidos em regulamento.
Art. 36. A licença sanitária não substitui outras licenças, autorizações ou registros exigidos por lei.
TÍTULO VII
DOS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 43. É proibida a produção, fabricação, manipulação, armazenamento, transporte, exposição, distribuição ou comercialização de produto em desacordo com as normas sanitárias aplicáveis.
Art. 44. Os produtos sujeitos à fiscalização sanitária deverão observar os requisitos de:
-
I – identidade;
-
II – qualidade;
-
III – segurança;
-
IV – conservação;
Art. 37. Estão sujeitos à fiscalização sanitária os estabelecimentos e serviços que possam direta ou indiretamente representar risco à saúde.
V – armazenamento;
-
VI – rotulagem;
-
VII – validade;
Art. 38. Incluem-se, entre outros:
- I – estabelecimentos de saúde;
VIII – origem;
IX – registro ou regularização, quando exigidos.
- II – consultórios;
III – clínicas;
- IV – laboratórios;
TÍTULO IX
DOS ALIMENTOS E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
- V – farmácias e drogarias;
VI – estabelecimentos de estética;
VII – salões de beleza;
- VIII – serviços de alimentação;
Art. 45. A produção, manipulação, fracionamento, armazenamento, transporte, distribuição, exposição e comercialização de alimentos deverão observar as normas sanitárias aplicáveis.
-
IX – supermercados;
-
X – açougues;
-
XI – peixarias;
XII – padarias;
Art. 46. Os estabelecimentos de alimentação deverão adotar boas práticas de fabricação, manipulação, armazenamento e comercialização.
-
XIII – restaurantes;
-
XIV – lanchonetes;
XV – hotéis e estabelecimentos de hospedagem;
XVI – instituições de ensino, quando sujeitas à fiscalização sanitária; XVII – instituições de longa permanência;
XVIII – estabelecimentos de interesse veterinário;
XIX – serviços funerários;
XX – estabelecimentos que realizem atividades sujeitas à vigilância sanitária; XXI – outros definidos em legislação.
Art. 39. Os estabelecimentos deverão manter condições adequadas de:
I – higiene;
-
II – limpeza;
-
Art. 47. É proibida a utilização ou comercialização de alimentos: I – vencidos;
-
II – deteriorados;
III – adulterados;
-
IV – falsificados;
-
V – contaminados;
-
VI – sem procedência, quando exigida;
VII – mantidos em condições inadequadas de conservação; VIII – em desacordo com as normas sanitárias.
Art. 48. A autoridade sanitária poderá determinar a apreensão cautelar, recolhimento, inutilização ou outra medida legalmente cabível quando houver risco à saúde.
-
III – conservação;
-
IV – armazenamento;
-
V – abastecimento de água;
-
VI – esgotamento sanitário;
TÍTULO X
DA ÁGUA, DO SANEAMENTO, DOS RESÍDUOS E DA SAÚDE AMBIENTAL
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VII – manejo de resíduos;
-
VIII – controle de pragas;
-
IX – segurança sanitária;
X – instalações físicas e equipamentos.
Art. 49. A Vigilância Sanitária participará, no âmbito de suas competências, das ações destinadas à proteção da população contra riscos decorrentes de:
I – água para consumo humano;
Art. 40. Quando exigido pela legislação, o estabelecimento deverá possuir responsável técnico legalmente habilitado.
II – esgotamento sanitário;
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III – resíduos sólidos;
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IV – resíduos de serviços de saúde;
TÍTULO VIII
DOS PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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V – poluição;
-
VI – condições inadequadas de higiene;
-
VII – vetores e reservatórios de doenças;
Art. 41. Estão sujeitos ao controle sanitário os produtos de interesse à saúde, observada a legislação federal e estadual.
Art. 42. Incluem-se, entre outros:
I – alimentos;
VIII – outros fatores ambientais de interesse sanitário.
Art. 50. Os estabelecimentos deverão manter condições adequadas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos, conforme a legislação aplicável.
- II – medicamentos;
III – drogas;
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IV – insumos farmacêuticos;
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V – cosméticos;
Art. 51. A Vigilância Sanitária poderá atuar conjuntamente com os órgãos municipais responsáveis pelo meio ambiente, limpeza urbana, agricultura e demais áreas correlatas.
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VI – produtos de higiene pessoal;
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VII – saneantes;
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VIII – produtos para saúde;
TÍTULO XI
DOS ANIMAIS, ZOONOSES E CONTROLE DE RISCOS
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IX – materiais médico-hospitalares;
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X – águas destinadas ao consumo humano;
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XI – produtos sujeitos a registro, notificação ou controle sanitário;
XII – outros produtos definidos em legislação.
Art. 52. A criação, manutenção e circulação de animais no Município deverão observar as normas sanitárias, ambientais e de proteção animal aplicáveis.
Art. 53. É responsabilidade do proprietário ou responsável:
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