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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/10/2026 · pág. 6

DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890

Art. 35. A alteração de endereço, atividade, razão social, responsável técnico ou outras condições relevantes deverá ser comunicada à Vigilância Sanitária, nos prazos definidos em regulamento.

Art. 36. A licença sanitária não substitui outras licenças, autorizações ou registros exigidos por lei.

TÍTULO VII

DOS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE

Art. 43. É proibida a produção, fabricação, manipulação, armazenamento, transporte, exposição, distribuição ou comercialização de produto em desacordo com as normas sanitárias aplicáveis.

Art. 44. Os produtos sujeitos à fiscalização sanitária deverão observar os requisitos de:

Art. 37. Estão sujeitos à fiscalização sanitária os estabelecimentos e serviços que possam direta ou indiretamente representar risco à saúde.

V – armazenamento;

Art. 38. Incluem-se, entre outros:

VIII – origem;

IX – registro ou regularização, quando exigidos.

III – clínicas;

TÍTULO IX

DOS ALIMENTOS E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

VI – estabelecimentos de estética;

VII – salões de beleza;

Art. 45. A produção, manipulação, fracionamento, armazenamento, transporte, distribuição, exposição e comercialização de alimentos deverão observar as normas sanitárias aplicáveis.

XII – padarias;

Art. 46. Os estabelecimentos de alimentação deverão adotar boas práticas de fabricação, manipulação, armazenamento e comercialização.

XV – hotéis e estabelecimentos de hospedagem;

XVI – instituições de ensino, quando sujeitas à fiscalização sanitária; XVII – instituições de longa permanência;

XVIII – estabelecimentos de interesse veterinário;

XIX – serviços funerários;

XX – estabelecimentos que realizem atividades sujeitas à vigilância sanitária; XXI – outros definidos em legislação.

Art. 39. Os estabelecimentos deverão manter condições adequadas de:

I – higiene;

III – adulterados;

VII – mantidos em condições inadequadas de conservação; VIII – em desacordo com as normas sanitárias.

Art. 48. A autoridade sanitária poderá determinar a apreensão cautelar, recolhimento, inutilização ou outra medida legalmente cabível quando houver risco à saúde.

TÍTULO X

DA ÁGUA, DO SANEAMENTO, DOS RESÍDUOS E DA SAÚDE AMBIENTAL

X – instalações físicas e equipamentos.

Art. 49. A Vigilância Sanitária participará, no âmbito de suas competências, das ações destinadas à proteção da população contra riscos decorrentes de:

I – água para consumo humano;

Art. 40. Quando exigido pela legislação, o estabelecimento deverá possuir responsável técnico legalmente habilitado.

II – esgotamento sanitário;

TÍTULO VIII

DOS PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 41. Estão sujeitos ao controle sanitário os produtos de interesse à saúde, observada a legislação federal e estadual.

Art. 42. Incluem-se, entre outros:

I – alimentos;

VIII – outros fatores ambientais de interesse sanitário.

Art. 50. Os estabelecimentos deverão manter condições adequadas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos, conforme a legislação aplicável.

III – drogas;

Art. 51. A Vigilância Sanitária poderá atuar conjuntamente com os órgãos municipais responsáveis pelo meio ambiente, limpeza urbana, agricultura e demais áreas correlatas.

TÍTULO XI

DOS ANIMAIS, ZOONOSES E CONTROLE DE RISCOS

XII – outros produtos definidos em legislação.

Art. 52. A criação, manutenção e circulação de animais no Município deverão observar as normas sanitárias, ambientais e de proteção animal aplicáveis.

Art. 53. É responsabilidade do proprietário ou responsável:

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