DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890
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I – garantir condições adequadas de abrigo; II – fornecer alimentação e água;
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III – assegurar cuidados sanitários;
IV – cumprir as medidas de vacinação e controle determinadas pelas autoridades competentes;
V – impedir situações que representem risco à saúde pública.
Art. 54. A autoridade sanitária poderá determinar medidas de controle de animais quando houver risco de transmissão de zoonoses ou outra situação de risco sanitário.
Art. 55. As ações relacionadas ao controle de zoonoses serão executadas de forma integrada com os demais órgãos municipais competentes e conforme as normas federais e estaduais.
Art. 56. A apreensão, remoção, vacinação, isolamento, tratamento ou demais medidas relativas a animais observarão legislação específica e os princípios da necessidade, proporcionalidade e proteção à saúde e ao bem-estar animal.
TÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO SANITÁRIA
- Art. 57. A fiscalização sanitária poderá ser realizada: I – de forma programada;
VI – recolhimento de produtos;
VII – inutilização, quando legalmente cabível; VIII – determinação de adequação sanitária;
IX – isolamento ou outras medidas necessárias ao controle de risco.
Art. 65. A medida cautelar será formalizada por termo próprio, contendo:
I – identificação do responsável;
II – identificação do estabelecimento ou produto; III – descrição dos fatos; IV – fundamento legal;
V – medida adotada;
VI – condições para sua revogação ou revisão, quando cabível.
Art. 66. A medida cautelar deverá permanecer somente pelo período necessário à eliminação ou controle do risco ou até a decisão administrativa pertinente.
Art. 67. A adoção de medida cautelar não impede a instauração do processo administrativo sanitário para apuração da infração e aplicação das penalidades cabíveis.
TÍTULO XIV DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS
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II – por denúncia;
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III – em razão de investigação;
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IV – para licenciamento;
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V – para retorno ou verificação de cumprimento de exigências;
Art. 68. Constitui infração sanitária a ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole as disposições deste Código, de seu regulamento ou das normas sanitárias aplicáveis.
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VI – em situações de emergência sanitária;
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VII – por determinação da autoridade competente.
Art. 58. Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão permitir o acesso da autoridade sanitária aos locais sujeitos à fiscalização, durante o horário de funcionamento ou em situações de risco sanitário que justifiquem atuação imediata.
Art. 59. A autoridade sanitária poderá:
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I – examinar instalações;
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II – verificar equipamentos;
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III – examinar documentos;
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IV – coletar amostras;
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V – fotografar ou registrar as condições sanitárias;
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VI – entrevistar responsáveis e trabalhadores;
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VII – verificar produtos;
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VIII – determinar providências sanitárias;
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IX – adotar medidas cautelares legalmente previstas.
Art. 69. São infrações sanitárias, entre outras: I – impedir ou dificultar a ação fiscalizadora; II – prestar informação falsa à autoridade sanitária; III – deixar de cumprir determinação sanitária;
IV – funcionar sem licença sanitária quando obrigatória;
- V – exercer atividade diversa da licenciada;
VI – deixar de manter as condições sanitárias exigidas; VII – comercializar produto vencido;
VIII – comercializar produto adulterado ou falsificado; IX – comercializar produto sem regularização sanitária quando exigida;
X – armazenar produto em condições inadequadas; XI – produzir ou comercializar alimento impróprio ao consumo; XII – descumprir normas de higiene e manipulação; XIII – descumprir normas relativas à água para consumo humano; XIV – manter condições que favoreçam a proliferação de vetores ou reservatórios de doenças;
XV – violar, retirar ou inutilizar lacre sanitário;
Art. 60. A fiscalização sanitária deverá, sempre que possível, orientar o responsável sobre as irregularidades encontradas e indicar as medidas necessárias à sua correção.
Art. 61. Nas atividades classificadas como de baixo ou médio risco, será observado o critério da dupla visita para fins de lavratura de auto de infração, nas hipóteses previstas na legislação federal.
Art. 62. O disposto no artigo anterior não impedirá a adoção imediata de medidas sanitárias quando houver risco grave ou iminente à saúde, fraude, reincidência ou outra hipótese legal que autorize o afastamento da dupla visita.
TÍTULO XIII
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS CAUTELARES
Art. 63. Quando constatada situação que represente risco à saúde pública, a autoridade sanitária poderá adotar, de forma fundamentada e proporcional, medidas cautelares.
Art. 64. São medidas cautelares, entre outras:
- I – apreensão cautelar;
II – interdição cautelar;
III – suspensão cautelar de atividade;
- IV – suspensão da comercialização;
V – suspensão da fabricação;
XVI – descumprir interdição;
XVII – desobedecer ordem sanitária regularmente expedida; XVIII – omitir informação relevante sobre risco sanitário; XIX – alterar produto apreendido;
- XX – substituir produto submetido à análise; XXI – dificultar ou impedir coleta de amostra;
XXII – exercer atividade sem responsável técnico quando legalmente exigido;
XXIII – descumprir normas de controle de zoonoses; XXIV – praticar qualquer outra conduta definida como infração pela legislação sanitária federal, estadual ou municipal.
Art. 70. Quando uma mesma conduta configurar mais de uma infração, serão observadas as regras de concurso de infrações previstas na legislação sanitária aplicável, vedada a duplicidade de punição pelo mesmo fato.
TÍTULO XV DAS PENALIDADES
Art. 71. Sem prejuízo das medidas cautelares, as infrações sanitárias poderão sujeitar o infrator às seguintes penalidades: I – advertência;
II – multa;
- III – apreensão definitiva;
IV – inutilização de produto;
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