Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/10/2026 · pág. 8

DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

V – suspensão da venda ou fabricação;

VI – interdição parcial ou total;

VII – suspensão da atividade;

Art. 81. O processo administrativo sanitário será instaurado mediante Auto de Infração, sem prejuízo de outros procedimentos preparatórios ou medidas cautelares.

VIII – cancelamento ou cassação da licença sanitária;

IX – proibição de propaganda;

X – outras penalidades previstas na legislação federal ou estadual aplicável.

Art. 72. A aplicação da penalidade observará:

III – a extensão da irregularidade;

IV – a vantagem econômica obtida;

V – a capacidade econômica do infrator, quando legalmente pertinente; VI – a reincidência;

IX – a correção espontânea da irregularidade, quando cabível.

Art. 73. A penalidade será proporcional à gravidade da infração e não poderá ultrapassar os limites estabelecidos na legislação.

Art. 74. São circunstâncias atenuantes:

I – a primariedade;

III – a correção espontânea da irregularidade;

IV – a adoção imediata de medidas para evitar ou reparar o dano; V – outras previstas em lei.

Art. 82. O Auto de Infração conterá, no mínimo:

Art. 83. A ausência de assinatura do autuado não invalidará o auto quando houver recusa, ausência ou impossibilidade de assinatura, desde que devidamente certificada pela autoridade sanitária.

Art. 84. O autuado será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo prazo diverso estabelecido em legislação específica.

Art. 85. A notificação poderá ser realizada:

III – por via postal;

Art. 75. São circunstâncias agravantes:

II – a obtenção de vantagem econômica;

CAPÍTULO II DA INSTRUÇÃO

III – a ocorrência de dano grave à saúde;

IV – a fraude;

VII – o descumprimento de medida cautelar ou interdição; VIII – a utilização de artifícios para ocultar a infração.

Art. 86. O processo poderá conter: I – Auto de Infração;

Art. 76. A reincidência será caracterizada quando o infrator cometer nova infração da mesma natureza após decisão administrativa definitiva.

TÍTULO XVI DAS MULTAS

Art. 77. A multa será aplicada de acordo com a gravidade da infração, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

Art. 78. Para fins de graduação das multas, o Poder Executivo poderá regulamentar faixas correspondentes às infrações leves, médias e graves, observados os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 79. O valor das multas será fixado em moeda nacional ou em unidade fiscal municipal legalmente instituída, observada a legislação tributária e financeira aplicável.

Parágrafo único. A regulamentação não poderá criar infrações ou ampliar os limites das penalidades estabelecidas em lei.

TÍTULO XVII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

CAPÍTULO I DA INSTAURAÇÃO

Art. 87. A autoridade processante poderá determinar diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos.

Art. 88. O autuado poderá apresentar documentos, requerer diligências e produzir provas lícitas e pertinentes.

Art. 89. A coleta de amostras para análise fiscal observará a legislação sanitária federal e estadual aplicável.

Art. 90. Quando a legislação exigir análise laboratorial, será assegurado ao interessado o direito à contraprova, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO III DO JULGAMENTO

Art. 91. Concluída a instrução, o processo será encaminhado à autoridade competente para julgamento.

Art. 92. A decisão deverá ser fundamentada e conter: I – relatório;

Art. 80. As infrações sanitárias serão apuradas mediante processo administrativo sanitário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

www.diariomunicipal.com.br/femurn 8