DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
V – suspensão da venda ou fabricação;
VI – interdição parcial ou total;
VII – suspensão da atividade;
Art. 81. O processo administrativo sanitário será instaurado mediante Auto de Infração, sem prejuízo de outros procedimentos preparatórios ou medidas cautelares.
VIII – cancelamento ou cassação da licença sanitária;
IX – proibição de propaganda;
X – outras penalidades previstas na legislação federal ou estadual aplicável.
Art. 72. A aplicação da penalidade observará:
-
I – a gravidade da infração;
-
II – o risco ou dano causado à saúde;
III – a extensão da irregularidade;
IV – a vantagem econômica obtida;
V – a capacidade econômica do infrator, quando legalmente pertinente; VI – a reincidência;
- VII – as circunstâncias agravantes e atenuantes; VIII – a cooperação do infrator;
IX – a correção espontânea da irregularidade, quando cabível.
Art. 73. A penalidade será proporcional à gravidade da infração e não poderá ultrapassar os limites estabelecidos na legislação.
Art. 74. São circunstâncias atenuantes:
I – a primariedade;
- II – a colaboração com a fiscalização;
III – a correção espontânea da irregularidade;
IV – a adoção imediata de medidas para evitar ou reparar o dano; V – outras previstas em lei.
Art. 82. O Auto de Infração conterá, no mínimo:
-
I – identificação do infrator;
-
II – identificação do estabelecimento, quando houver; III – endereço;
-
IV – data, hora e local;
-
V – descrição objetiva da infração;
-
VI – dispositivo legal ou regulamentar infringido; VII – penalidade prevista, quando cabível; VIII – identificação da autoridade autuante;
-
IX – assinatura da autoridade;
-
X – ciência do autuado, sempre que possível; XI – informação sobre o prazo para defesa.
Art. 83. A ausência de assinatura do autuado não invalidará o auto quando houver recusa, ausência ou impossibilidade de assinatura, desde que devidamente certificada pela autoridade sanitária.
Art. 84. O autuado será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo prazo diverso estabelecido em legislação específica.
Art. 85. A notificação poderá ser realizada:
-
I – pessoalmente;
-
II – por meio eletrônico;
III – por via postal;
-
IV – por outro meio que assegure a ciência;
-
V – por edital, nas hipóteses legais.
Art. 75. São circunstâncias agravantes:
- I – a reincidência;
II – a obtenção de vantagem econômica;
CAPÍTULO II DA INSTRUÇÃO
III – a ocorrência de dano grave à saúde;
IV – a fraude;
-
V – a falsificação;
-
VI – a resistência à fiscalização;
VII – o descumprimento de medida cautelar ou interdição; VIII – a utilização de artifícios para ocultar a infração.
Art. 86. O processo poderá conter: I – Auto de Infração;
-
II – Termos de inspeção;
-
III – Relatórios;
-
IV – Fotografias;
-
V – Documentos;
Art. 76. A reincidência será caracterizada quando o infrator cometer nova infração da mesma natureza após decisão administrativa definitiva.
-
VI – Laudos;
-
VII – Análises laboratoriais;
-
VIII – Manifestações técnicas;
-
IX – Provas apresentadas pelo autuado;
TÍTULO XVI DAS MULTAS
Art. 77. A multa será aplicada de acordo com a gravidade da infração, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
Art. 78. Para fins de graduação das multas, o Poder Executivo poderá regulamentar faixas correspondentes às infrações leves, médias e graves, observados os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 79. O valor das multas será fixado em moeda nacional ou em unidade fiscal municipal legalmente instituída, observada a legislação tributária e financeira aplicável.
Parágrafo único. A regulamentação não poderá criar infrações ou ampliar os limites das penalidades estabelecidas em lei.
TÍTULO XVII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
CAPÍTULO I DA INSTAURAÇÃO
- X – Demais elementos necessários à decisão.
Art. 87. A autoridade processante poderá determinar diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Art. 88. O autuado poderá apresentar documentos, requerer diligências e produzir provas lícitas e pertinentes.
Art. 89. A coleta de amostras para análise fiscal observará a legislação sanitária federal e estadual aplicável.
Art. 90. Quando a legislação exigir análise laboratorial, será assegurado ao interessado o direito à contraprova, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III DO JULGAMENTO
Art. 91. Concluída a instrução, o processo será encaminhado à autoridade competente para julgamento.
Art. 92. A decisão deverá ser fundamentada e conter: I – relatório;
- II – análise das alegações do autuado;
Art. 80. As infrações sanitárias serão apuradas mediante processo administrativo sanitário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
-
III – apreciação das provas;
-
IV – fundamento legal;
-
V – conclusão;
-
VI – penalidade aplicada, quando cabível; VII – prazo e meio para recurso.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 8