DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890
Art. 93. A autoridade julgadora deverá ser distinta da autoridade que lavrou o Auto de Infração, sempre que a estrutura administrativa municipal permitir.
Art. 108. A interdição deverá ser formalizada mediante termo contendo:
-
I – identificação do estabelecimento;
-
II – endereço;
Art. 94. A decisão poderá:
I – determinar o arquivamento;
II – reconhecer a procedência total da autuação;
III – reconhecer a procedência parcial;
-
III – descrição dos fatos;
-
IV – fundamento legal;
-
V – extensão da interdição;
VI – condições para desinterdição, quando cabível.
IV – aplicar penalidade;
V – determinar outras providências legalmente cabíveis.
TÍTULO XVIII
Art. 109. O estabelecimento interditado somente poderá retomar as atividades após o cumprimento das condições determinadas pela autoridade competente.
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 95. Da decisão de primeira instância caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo disposição legal específica.
Art. 96. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la ou encaminhá-lo à autoridade competente para julgamento.
Art. 97. O recurso será recebido com o efeito previsto na legislação sanitária aplicável.
Art. 98. Não será exigido depósito prévio ou pagamento da multa como condição para exercício do direito de defesa ou interposição de recurso.
Art. 99. A decisão administrativa definitiva será comunicada ao interessado e produzirá os efeitos previstos em lei.
Art. 110. O rompimento ou retirada de lacre, a violação de interdição ou o funcionamento durante período de suspensão constituem infrações sanitárias, sem prejuízo de outras responsabilidades legais.
TÍTULO XXI DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Art. 111. A Vigilância Sanitária promoverá ações permanentes de educação sanitária.
-
Art. 112. As ações educativas poderão incluir: I – palestras;
-
II – campanhas;
-
III – orientações individuais;
-
IV – materiais educativos;
-
V – reuniões com setores econômicos;
-
VI – capacitação de manipuladores e trabalhadores; VII – ações conjuntas com escolas e organizações comunitárias.
TÍTULO XIX
DA APREENSÃO, INUTILIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DE PRODUTOS
Art. 100. Os produtos sujeitos à vigilância sanitária poderão ser apreendidos quando:
I – estiverem vencidos;
- II – apresentarem indícios de adulteração ou falsificação;
Art. 113. A atividade fiscalizatória deverá, sempre que compatível com o risco sanitário, possuir caráter educativo e orientador, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas quando necessárias.
TÍTULO XXII
DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE, MEI E AGRICULTOR FAMILIAR
III – estiverem deteriorados ou contaminados;
-
IV – estiverem sem regularização quando exigida;
-
V – forem encontrados em condições que representem risco à saúde;
-
VI – houver determinação legal ou administrativa.
Art. 101. A apreensão será formalizada mediante termo próprio.
Art. 102. Os produtos apreendidos poderão ser submetidos à análise laboratorial quando necessária à apuração da irregularidade.
Art. 103. A inutilização de produtos dependerá de decisão administrativa definitiva, salvo hipóteses excepcionais em que a legislação autorize destruição imediata em razão de risco grave e comprovado à saúde.
Art. 104. A destinação dos produtos apreendidos observará a legislação sanitária e ambiental aplicável.
Art. 105. É vedada a restituição de produto cuja utilização ou comercialização seja legalmente proibida.
Art. 114. O Município promoverá a simplificação da regularização sanitária dos Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, agricultores familiares e empreendimentos econômicos solidários, observada a legislação aplicável.
Art. 115. A regularização sanitária observará o grau de risco da atividade, evitando-se exigências desproporcionais ou incompatíveis com o risco efetivamente apresentado.
Art. 116. A condição de microempreendedor, agricultor familiar ou pequeno empreendimento não afasta a responsabilidade pelo cumprimento das normas sanitárias.
Art. 117. As atividades de baixo risco poderão ser submetidas a procedimento simplificado ou dispensadas de ato público de liberação, quando assim determinado pela legislação aplicável.
TÍTULO XXIII
DAS FEIRAS, EVENTOS E ATIVIDADES TEMPORÁRIAS
TÍTULO XX DAS INTERDIÇÕES
Art. 106. A interdição poderá ser:
Art. 118. A realização de feiras, eventos, festas, exposições, atividades temporárias e comércio eventual que envolvam produtos ou serviços de interesse sanitário estará sujeita à fiscalização sanitária.
I – cautelar;
II – parcial;
III – total;
IV – definitiva, quando aplicada como penalidade após o devido processo administrativo.
Art. 119. Quando exigido pela legislação ou pelo grau de risco, o responsável deverá comunicar previamente a realização do evento à Vigilância Sanitária.
Art. 120. Os responsáveis deverão garantir:
Art. 107. A interdição cautelar poderá ser determinada quando houver risco grave ou iminente à saúde pública.
I – higiene;
II – abastecimento de água;
III – acondicionamento adequado dos alimentos; IV – manejo dos resíduos;
www.diariomunicipal.com.br/femurn 9