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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/10/2026 · pág. 10

DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890

V – condições adequadas de manipulação; VI – controle de riscos sanitários.

TÍTULO XXIV

DAS DENÚNCIAS E RECLAMAÇÕES

Art. 121. Qualquer pessoa poderá comunicar à Vigilância Sanitária fato que possa representar risco à saúde pública.

Art. 122. A denúncia poderá ser realizada presencialmente, por meio eletrônico, telefônico ou por outros canais oficiais disponibilizados pelo Município.

Art. 123. A denúncia será analisada segundo critérios de risco, urgência, gravidade e relevância sanitária.

Art. 124. A denúncia manifestamente improcedente ou desacompanhada de elementos mínimos poderá ser arquivada, mediante justificativa.

serviço, fiscalização, inspeção, licenciamento ou atividade administrativa sujeita à incidência tributária, na forma da legislação municipal. Art. 133. Nenhuma taxa ou cobrança poderá ser exigida pela Vigilância Sanitária Municipal sem expressa previsão em lei.

Art. 134. Os elementos tributários das taxas de Vigilância Sanitária, especialmente o fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota, valor, lançamento, vencimento, recolhimento, isenções, reduções, imunidades, restituições, penalidades tributárias e demais aspectos fiscais, serão disciplinados pelo Código Tributário Municipal e pela legislação tributária aplicável.

Art. 135. A concessão, renovação, alteração ou manutenção de licença sanitária, quando sujeita ao pagamento de taxa, observará o cumprimento das obrigações tributárias correspondentes, ressalvadas as hipóteses de dispensa, isenção ou tratamento tributário diferenciado previstos em lei.

TÍTULO XXV

DAS NORMAS TÉCNICAS COMPLEMENTARES

Art. 125. A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir normas técnicas complementares necessárias à execução deste Código, observadas as competências municipais e a legislação federal e estadual.

Art. 126. As normas técnicas municipais deverão ser compatíveis com as normas expedidas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 127. Na ausência de regulamentação municipal específica, serão observadas, no que couber, as normas federais e estaduais aplicáveis à matéria.

Art. 128. As normas técnicas poderão disciplinar: I – procedimentos de inspeção;

Art. 136. O pagamento da taxa sanitária não substitui o cumprimento das exigências sanitárias, urbanísticas, ambientais, tributárias, de segurança, defesa civil ou de quaisquer outras previstas na legislação.

Art. 137. A cobrança da taxa sanitária não afasta o exercício do poder de polícia sanitária, inclusive a realização de inspeções, fiscalizações, medidas cautelares e aplicação de penalidades administrativas, nos termos deste Código.

CAPÍTULO II

DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA

Art. 138. As taxas pelo exercício do poder de polícia sanitária decorrem da atividade administrativa do Município destinada a fiscalizar, controlar, licenciar e disciplinar atividades, estabelecimentos, produtos, serviços e demais situações de interesse da saúde pública.

TÍTULO XXVI

DAS TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 139. A Taxa de Vigilância Sanitária incide, observado o Código Tributário Municipal, sobre as atividades sujeitas ao exercício regular do poder de polícia sanitária, especialmente:

VI – demais atos administrativos sujeitos à incidência da taxa na forma da legislação tributária municipal.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 129. As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia sanitária e da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis relacionados às atividades de Vigilância Sanitária serão exigidas nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 130. A Taxa de Vigilância Sanitária constitui tributo decorrente do exercício regular do poder de polícia sanitária pelo Município, observado o disposto no Código Tributário Municipal e na legislação tributária vigente.

Art. 131. As taxas sanitárias têm como fato gerador:

I – o exercício regular do poder de polícia sanitária, mediante fiscalização, inspeção, licenciamento, controle e demais atividades administrativas destinadas à proteção da saúde pública; II – a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, quando legalmente instituída e colocada à disposição do contribuinte.

Art. 132. As taxas sanitárias serão devidas pela pessoa física ou jurídica que requerer, motivar ou der causa à realização de ato,

Art. 140. A incidência da Taxa de Vigilância Sanitária observará a natureza, a atividade, o porte, a complexidade e os demais critérios estabelecidos no Código Tributário Municipal e na respectiva legislação regulamentar.

Art. 141. A classificação sanitária da atividade segundo o grau de risco, para fins de licenciamento e fiscalização, não implica, por si só, alteração da obrigação tributária, devendo eventual diferenciação de valores ou tratamento tributário possuir fundamento na legislação tributária municipal.

Art. 142. As atividades classificadas como de baixo risco e dispensadas de licenciamento ou de ato público de liberação, nos termos da legislação aplicável, não estarão sujeitas à cobrança de taxa correspondente ao ato de licenciamento dispensado, salvo se houver previsão legal específica de incidência por outro serviço ou exercício do poder de polícia.

Art. 143. A fiscalização posterior de atividade dispensada de licenciamento observará as normas deste Código, sem prejuízo da incidência de taxa quando houver previsão legal específica.

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