DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 144. O lançamento e a cobrança das taxas de Vigilância Sanitária observarão as normas do Código Tributário Municipal e da legislação tributária vigente.
Art. 145. O pagamento da taxa será realizado na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação tributária municipal.
Art. 146. A falta de pagamento da taxa, quando regularmente constituída e exigível, sujeitará o contribuinte às consequências previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das medidas administrativas e sanitárias cabíveis.
Art. 147. O pagamento da taxa não constitui autorização para funcionamento de estabelecimento ou exercício de atividade em desacordo com a legislação sanitária.
Art. 148. O recolhimento da taxa não impede a realização de fiscalização sanitária, nem limita o poder de polícia do Município.
CAPÍTULO IV
DA COMPATIBILIZAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 149. A aplicação deste Código quanto às taxas sanitárias observará integralmente as disposições do Código Tributário Municipal e suas alterações posteriores.
Art. 150. Os valores das taxas de Vigilância Sanitária serão aqueles estabelecidos na legislação tributária municipal vigente, expressos na unidade fiscal municipal adotada pelo Município ou em moeda nacional, conforme dispuser a legislação.
Art. 151. Qualquer alteração dos valores, critérios de cálculo, hipóteses de incidência, isenções, reduções ou demais elementos da Taxa de Vigilância Sanitária dependerá de alteração da legislação tributária competente, observadas as exigências constitucionais e legais aplicáveis.
Art. 152. A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Tributação atuarão de forma integrada para assegurar a correta identificação dos estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária, o licenciamento sanitário e a adequada constituição e arrecadação dos créditos tributários correspondentes.
TÍTULO XXVIII DA PRESCRIÇÃO
Art. 159. A prescrição da pretensão punitiva e da pretensão de cobrança das penalidades observará a legislação federal, estadual ou municipal aplicável.
Art. 160. Os atos de apuração, fiscalização, instauração e julgamento observarão os prazos prescricionais previstos na legislação aplicável.
Art. 161. A autoridade administrativa deverá reconhecer a prescrição quando configurada, mediante decisão fundamentada.
TÍTULO XXIX DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 162. Os estabelecimentos e atividades sujeitos à fiscalização sanitária que estejam regularmente licenciados na data de entrada em vigor desta Lei terão seus atos preservados até o término de sua validade, salvo ocorrência de risco sanitário ou outra hipótese legal que justifique revisão.
Art. 163. Os processos administrativos sanitários em curso na data de entrada em vigor desta Lei continuarão regidos pela legislação vigente ao tempo da prática dos atos, salvo disposição posterior mais favorável ou regra processual que não prejudique atos já realizados.
Art. 164. As licenças sanitárias emitidas anteriormente permanecerão válidas pelo prazo nelas estabelecido, ressalvadas as hipóteses legais de suspensão ou cancelamento.
Art. 165. O Poder Executivo promoverá a adequação dos procedimentos administrativos da Vigilância Sanitária às disposições desta Lei.
Art. 166. Os formulários, sistemas, procedimentos operacionais e normas técnicas atualmente utilizados pela Vigilância Sanitária poderão permanecer em vigor, no que forem compatíveis com esta Lei, até sua substituição.
TÍTULO XXX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 167. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – ao procedimento de licenciamento;
II – à classificação de risco;
Art. 153. Os procedimentos de licenciamento, fiscalização e emissão de documentos sanitários poderão ser integrados aos sistemas administrativos e tributários municipais, observada a legislação de proteção de dados e demais normas aplicáveis.
Art. 154. O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos administrativos necessários à integração entre a Vigilância Sanitária e o órgão municipal responsável pela administração tributária, sem criação ou majoração de tributo por ato infralegal.
TÍTULO XXVII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 155. A responsabilidade administrativa sanitária será apurada independentemente das responsabilidades civil e penal decorrentes do mesmo fato.
Art. 156. A responsabilidade administrativa será atribuída a quem tenha praticado, concorrido para a prática ou se beneficiado da infração, nos termos da legislação aplicável.
Art. 157. A pessoa jurídica poderá responder administrativamente pelas infrações praticadas no âmbito de suas atividades.
Art. 158. A responsabilidade sanitária não exclui a responsabilidade pessoal dos administradores, responsáveis técnicos ou demais agentes quando caracterizada sua participação ou responsabilidade legal.
III – aos procedimentos de inspeção;
IV – às normas técnicas;
V – às medidas cautelares;
VI – aos procedimentos administrativos; VII – aos formulários e sistemas;
VIII – à graduação das penalidades; IX – aos procedimentos de coleta e análise; X – às demais matérias necessárias à execução deste Código.
Art. 168. A regulamentação prevista nesta Lei deverá observar as normas federais e estaduais vigentes e as alterações supervenientes das normas sanitárias expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 169. A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter cadastro atualizado dos estabelecimentos e atividades sujeitos à vigilância sanitária.
Art. 170. O Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria ou outros instrumentos juridicamente adequados com órgãos públicos e instituições para fortalecimento das ações de vigilância sanitária, observada a legislação aplicável.
Art. 171. O Poder Executivo poderá instituir sistemas eletrônicos para protocolo, licenciamento, fiscalização, emissão de documentos, acompanhamento de processos e comunicação com os administrados.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 11