Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/10/2026 · pág. 32

DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890

SOLICITADO através do e-mail: [email protected]. As propostas e todas as exigências do Termo de Referência deveram ser enviadas até as 15h00min do último dia do prazo exclusivamente para o e-mail:[email protected]

Boa Saúde/RN, 01 de outubro de 2026.

FERNANDA CLENDIA DA SILVA GOMES Agente de Contratação

Publicado por: Fernanda Clendia da Silva Gomes Código Identificador: 0B6E6943

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA SAÚDE DECISÃO JULGAMENTO RECURSO PREGOEIRO - PREGÃO Nº 018/2026

DECISÃO JULGAMENTO RECURSO Pregão nº 018/2026

Assunto: Recurso administrativo RECORRENTE: MEGACONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 07.773.067/0001-08 .

RECORRIDA: RODOLFO THIAGO P. DE PALHARES – CNPJ: 22.327.979/0001-40.

OBJETO : REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE PEDRAS DE PARALELEPÍPEDO, PISOS INTERTRAVADOS DE CONCRETO PARA PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E CALÇADAS E GUIAS PRÉFABRICADAS DE CONCRETO (MEIO-FIO), DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA VIÁRIA E URBANA DO MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE/RN.

I - DAS PRELIMINARES

A Licitante: MEGACONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 07.773.067/0001-08 , com fundamento na Lei 14.133/2021, no dia 15 de setembro de 2026, de forma tempestiva, apresentou junto ao Portal de Compras Públicas, Recurso Administrativo contendo 15 (quinze) páginas contra decisão de habilitação proferida por este Pregoeiro a Licitante: RODOLFO THIAGO P. DE PALHARES – CNPJ: 22.327.979/0001-40.

Logo encerrado o prazo de recebimento dos recursos, foi aberto prazo para as contrarrazões, onde foi constatado, que a licitante RODOLFO THIAGO P. DE PALHARES – CNPJ: 22.327.979/0001-40 , realizou a apresentação de contrarrazões ao referido recurso, no dia 21 de setembro de 2026, junto ao Portal de Compras Públicas, Contrarrazões contendo 09 (nove) páginas.

Dessa forma, o recurso e a contrarrazões foram juntados ao processo e se encontram disponíveis para consulta na sua integridade, no referido PORTAL

(https://www.portaldecompraspublicas.com.br/processos/rn/prefeitura -municipal-de-boa-saude-1062/rpe-018-2026-2026-505048).

II - DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

A licitante MEGACONSTRUCOES LTDA , inscrita no CNPJ nº 07.773.067/0001-08 , interpôs recurso administrativo contra a decisão que habilitou a empresa RODOLFO THIAGO P. DE PALHARES – EPP , inscrita no CNPJ nº 22.327.979/0001-40 , no âmbito do Pregão Eletrônico nº 018/2026 , alegando, em síntese, insuficiência da comprovação de capacidade técnica, ausência de laudo técnico idôneo para demonstração da resistência mínima exigida para os pisos intertravados, irregularidades na apresentação de documentos em diligência e inadequação da documentação ambiental utilizada para fundamentar a habilitação.

Quanto à qualificação técnica, a recorrente sustenta que o Atestado de Capacidade Técnica nº 44010540 descreve genericamente o fornecimento de materiais de construção, sem individualizar bens

similares aos licitados, e que as notas fiscais de aquisição de brita e cascalho não demonstram experiência anterior no fornecimento de pisos intertravados ou meios-fios. Em relação à conformidade dos produtos, questiona a suficiência da declaração apresentada pela recorrida, por informar resistência estimada de 35 MPa sem apresentar resultados de ensaios laboratoriais. Alega, ainda, que o referido atestado teria sido assinado após o horário fixado para atendimento da diligência, requerendo a verificação dos registros de apresentação e aceitação dos documentos.

No tocante à documentação ambiental, a recorrente afirma que teria sido utilizada licença em nome de terceira empresa, referente à operação de usina de asfalto, incompatível com a atividade exigida, e questiona a pertinência dos demais documentos emitidos em nome de MINERAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA para comprovar os requisitos de habilitação da recorrida. Também suscita possível tratamento diferenciado na concessão de oportunidades de complementação documental e requer motivação individualizada quanto ao atendimento das exigências editalícias.

Dessa forma, a recorrente requer, em síntese: 1. O conhecimento e provimento do presente recurso, com a revisão da habilitação da empresa RODOLFO THIAGO P. DE PALHARES – EPP; 2. A verificação específica do atendimento ao item 8.11.3 do edital, indicando quais documentos comprovam experiência anterior em bens similares ao objeto licitado, com identificação dos produtos, quantidades e período de fornecimento — esclarecendo-se, expressamente, se as notas fiscais eletrônicas nºs 000.182.620, 000.182.621 e 000.183.859 (aquisição de cascalho e brita pela própria recorrida) estão sendo consideradas para esse fim e, em caso positivo, por qual fundamento a compra de matéria-prima bruta supriria a exigência de comprovação de fornecimento de produto acabado (piso intertravado e meio-fio); 3. A verificação da existência de laudo de ensaio ou relatório técnico idôneo que comprove a resistência mínima de 35 MPa dos pisos intertravados, não sendo considerada suficiente, isoladamente, declaração produzida pela própria licitante — tal como a ―Declaração de Conformidade, Composição, Processo de Fabricação, Controle de Qualidade e Capacidade de Resistência dos Materiais‖ de 08/09/2026, subscrita pelo engenheiro contratado e pelo diretor da própria recorrida, sem identificação de laboratório independente, corpo de prova, método de ensaio ou data de realização de teste; 4. A disponibilização do histórico de auditoria do Portal de Compras Públicas referente à diligência, contendo, especialmente, data e hora da solicitação, envio, upload, recebimento, substituição, visualização e aceitação dos documentos; 5. O esclarecimento formal sobre o Atestado nº 44010540, especialmente quanto à sua assinatura às 16h09 de 08/09/2026, confrontando esse horário com o prazo definitivo de 11h40 estabelecido para a diligência; 6. A indicação de qual documento tempestivamente apresentado comprovava, antes da diligência, cada requisito que posteriormente foi considerado atendido; 7. A declaração de inidoneidade da Licença de Regularização de Operação nº 2025-250678/TEC/LRO-0375 como comprovação do item 8.11.1.1, por pertencer a pessoa jurídica diversa da recorrida (MINERAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ nº 05.686.604/0003-19) e por referir-se a atividade (Usina de Asfalto Fixa) sem qualquer relação com o objeto licitado; 8. O esclarecimento acerca de qual documento válido, de titularidade da própria recorrida e compatível com o objeto licitado, supriria a exigência do item 8.11.1.1, sua vigência e o momento de sua apresentação; 9. O esclarecimento objetivo, individualizado por documento, da origem, titularidade, finalidade e pertinência de cada documento emitido em nome de MINERAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA constante dos autos, indicando expressamente o dispositivo do edital ou fundamento legal que autoriza sua utilização para fins de habilitação da recorrida (item VIII); 10. Caso se constate que documento essencial à habilitação foi produzido ou apresentado posteriormente apenas para suprir ausência de comprovação, fora das hipóteses admitidas para diligência, ou que se trata de documento de titularidade de terceiro e objeto incompatível, seja declarada a inabilitação da recorrida e convocada a próxima licitante classificada; 11. Caso a Administração mantenha a habilitação, requer-se decisão devidamente motivada, enfrentando individualmente cada um dos pontos levantados neste recurso — inclusive quanto à natureza dos documentos de aquisição de matéria-prima e à autodeclaração de resistência mecânica —, e

www.diariomunicipal.com.br/femurn 32