Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/10/2026 · pág. 33

DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890

indicando expressamente os documentos e fundamentos jurídicos utilizados para considerar atendido cada requisito; 12. Diante do conjunto de circunstâncias apontadas, requer-se, ainda, que sejam adotadas as providências administrativas cabíveis para apuração de eventual tratamento diferenciado e uso de documentação inidônea, caso confirmada a concessão de oportunidades ou aceitação documental em condições não disponibilizadas aos demais licitantes, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e o Ministério Público, se necessário.

III – DAS ALEGAÇÕES DA RECORRIDA

A licitante RODOLFO THIAGO P. DE PALHARES – EPP , inscrita no CNPJ nº 22.327.979/0001-40 , apresentou contrarrazões ao recurso administrativo interposto pela empresa MEGACONSTRUCOES LTDA , defendendo a manutenção da decisão que a habilitou e declarou vencedora do Pregão Eletrônico nº 018/2026 . Sustenta, em síntese, a regularidade das diligências realizadas, a suficiência da comprovação de capacidade técnica e a adequação da documentação ambiental às exigências estabelecidas para empresas que atuam como fornecedoras dos materiais.

Quanto às diligências, a recorrida afirma que as complementações documentais decorreram de solicitações expressas do Pregoeiro, registradas no Portal de Compras Públicas, destinadas ao esclarecimento de condições preexistentes à abertura do certame. Destaca que, em 08/09/2026, às 14h51min10s, foi instaurada nova diligência abrangendo os itens 01, 02, 03 e 04, com recebimento dos documentos entre 16h18 e 16h19, razão pela qual entende que sua apresentação não ocorreu à margem do procedimento nem representou descumprimento do prazo anteriormente fixado. Argumenta, ainda, que a publicidade dos atos e o atendimento às solicitações da Administração afastam a alegação de tratamento privilegiado.

No tocante à qualificação técnica, a recorrida sustenta que o item 8.11.3 exige experiência no fornecimento de bens similares, sem impor identidade absoluta com cada produto licitado ou fabricação própria. Nesse sentido, menciona o atestado emitido pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte – SEAP/RN, referente ao Contrato nº 001/2025-SEAP, com fornecimentos executados em montante superior a R$ 2,38 milhões, além da documentação relativa ao fornecimento de 30.000 unidades de paralelepípedos de pedra granítica e 1.286 unidades de meio-fio de pedra granítica à Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, acompanhada da respectiva documentação fiscal. Afirma que esse conjunto demonstra capacidade operacional compatível com o objeto da contratação.

Em relação à documentação ambiental, a recorrida argumenta que o item 8.11.1.1 admite expressamente a participação de empresa que seja apenas fornecedora e não execute as tarefas de produção, exigindo a comprovação da regularidade ambiental e minerária da jazida de origem dos materiais. Defende, portanto, que não seria necessária licença de extração em seu próprio nome, mas a demonstração de que os produtos provêm de fonte regular. Acrescenta que a Licença de Operação nº 2021-165731/TEC/LO-0209, referente à extração mineral de granito, foi apresentada e analisada pela Administração em diligência, conforme registros da ata, contrapondose à alegação de que esse documento não teria integrado o procedimento.

Quanto às especificações dos produtos, a recorrida distingue a comprovação de capacidade técnica da empresa da conformidade dos materiais ofertados, afirmando que os bens deverão atender integralmente às exigências do Termo de Referência, inclusive quanto às dimensões, resistência e normas técnicas aplicáveis. Ressalta que sua condição de fornecedora não afasta a responsabilidade pela procedência, qualidade e conformidade dos produtos, permanecendo sujeita à fiscalização da Administração e às obrigações decorrentes da contratação.

Dessa forma, a recorrida requer, em síntese: 1. o recebimento e conhecimento das presentes contrarrazões; 2. o não provimento do recurso administrativo interposto pela empresa

MEGACONSTRUCOES LTDA; 3. seja reconhecida a regularidade das diligências e das complementações documentais, considerando que foram realizadas por solicitação do próprio Pregoeiro, em fase de diligência e com os respectivos atos registrados na Ata e no sistema do certame; 4. seja afastada qualquer alegação de tratamento privilegiado, uma vez que não houve apresentação clandestina ou oportunidade concedida à margem do procedimento, mas atendimento às solicitações formalmente realizadas pela Administração; 5. seja reconhecida a capacidade técnica e operacional da recorrida, nos termos do item 8.11.3 do edital, considerando sua experiência comprovada no fornecimento de materiais de construção e, especificamente, no fornecimento anterior de 30.000 unidades de paralelepípedos e 1.286 unidades de meio-fio de pedra granítica à UFRN; 6. seja afastada a alegação de necessidade de fabricação própria, considerando que o item 8.11.1.1 do edital admite expressamente a participação de empresa que seja ―apenas fornecedora do produto‖ e que ―não executa as tarefas de produção‖; 7. quanto à documentação ambiental, seja observado o disposto no item 8.11.1.1, considerando-se a necessidade de comprovação da regularidade ambiental e minerária da jazida de origem dos materiais, sem confundir a condição de fornecedora com a de exploradora da atividade mineral; 8. seja considerada a documentação ambiental apresentada e analisada pela Administração em sede de diligência, conforme registrado na Ata do sistema; 9. seja reconhecido que a condição de fornecedora não afasta a responsabilidade integral da recorrida pela procedência, qualidade, resistência e conformidade técnica dos produtos a serem entregues; 10. por consequência, seja integralmente mantida a decisão que habilitou e declarou vencedora a empresa RODOLFO THIAGO P. DE PALHARES – EPP, com o regular prosseguimento do Pregão Eletrônico nº 018/2026.

IV - DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO RECURSO

A análise foi realizada com base na legislação aplicável, no Edital e no Parecer Jurídico exarado nos autos, o qual concluiu pelo improvimento do recurso.

Conforme mencionado acima, o recurso foi analisado pela Assessoria Jurídica do Município, após solicitação realizada pelo Setor de Licitações, onde se manifestou nos seguintes termos:

Conclusão presente no Parecer Jurídico emitido pela Assessoria: “3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, opina-se pelo formal CONHECIMENTO do recurso administrativo interposto pela empresa Megaconstrucoes Ltda., porquanto preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. No mérito, opina-se pelo seu integral DESPROVIMENTO, haja vista que as diligências saneadoras promovidas pelo Pregoeiro observaram os ditames do artigo 64 da Lei Federal nº 14.133/2021 e do item 9.11 do Edital, visando à confirmação de condições materiais preexistentes. A qualificação técnico-operacional da arrematante Rodolfo Thiago P. de Palhares - EPP foi cabalmente demonstrada pela execução prévia de contratos de fornecimento contínuo de materiais de construção no montante de R$ 2,38 milhões perante a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e fornecimento específico de paralelepípedos e meiosfios graníticos à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, além de declaração técnica de conformidade e resistência chancelada por Engenheiro Civil habilitado no Crea. Restou igualmente comprovada a procedência lícita das rochas graníticas mediante Licença de Operação vigente emitida pelo IDEMA/RN para a jazida de extração, atendendo com exatidão ao item 8.11.1.1 do Termo de Referência. Em consequência lógica, deve ser integralmente MANTIDA a decisão do Pregoeiro que declarou a empresa Rodolfo Thiago P. de Palhares - EPP habilitada e vencedora dos itens 1, 2, 3 e 4 do Pregão Eletrônico SRP nº 018/2026. Recomenda-se à autoridade superior competente, o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Boa Saúde/RN, a adoção dos fundamentos deste opinativo jurídico para negar provimento ao recurso interposto e proceder aos atos subsequentes de adjudicação do objeto e homologação final do certame licitatório. É o parecer, sob censura superior. Boa Saúde/RN, 24 de setembro de 2026. DIOGO VINÍCIUS AMÂNCIO RIBEIRO – OAB/RN 9935.” ( O PARECER NA ÍNTEGRA ENCONTRA-SE PRESENTE NOS AUTOS DO PROCESSO )

www.diariomunicipal.com.br/femurn 33