DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890
A Secretaria Municipal de Saúde de José da Penha/RN, no uso de suas atribuições legais, vem, por meio desta, apresentar justificativa para a realização de dispensa emergencial destinada à contratação de serviços médicos especializados para a realização de procedimento cirúrgico de urgência em favor da paciente MARIA ALVINA DA COSTA, conforme indicação médica. A paciente apresenta diagnóstico de cálculo em junção ureteropélvica (JUP), à esquerda, condição que, conforme avaliação clínica e indicação médica, necessita de intervenção cirúrgica em caráter de urgência, visando à resolução do quadro e à prevenção de possíveis complicações decorrentes da obstrução do trato urinário. O procedimento indicado consiste em ureterorrenolitotripsia flexível a laser, associada à colocação de cateter duplo J, intervenção especializada destinada à fragmentação do cálculo urinário e à manutenção da drenagem adequada da urina, conforme conduta estabelecida pela equipe médica responsável. A necessidade de realização do procedimento em caráter emergencial decorre da condição clínica apresentada pela paciente e da necessidade de garantir assistência médica adequada e tempestiva, considerando os riscos associados ao adiamento da intervenção, incluindo agravamento do quadro obstrutivo e possíveis prejuízos à função renal. Diante da urgência do caso, a adoção dos procedimentos administrativos ordinários poderá comprometer a realização do tratamento dentro do prazo necessário à preservação da saúde da paciente, tornando indispensável a adoção de providências imediatas para viabilizar o atendimento especializado. Nesse contexto, a Secretaria Municipal de Saúde justifica a necessidade de contratação emergencial, observando os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e continuidade da assistência à saúde, bem como o dever do Poder Público de assegurar o acesso aos serviços necessários à recuperação e à preservação da saúde da população. A contratação deverá observar os requisitos legais aplicáveis à dispensa de licitação por emergência, especialmente o disposto no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante a devida instrução processual, comprovação da situação emergencial, justificativa do preço e escolha do prestador, além dos demais documentos exigidos pela legislação vigente. Ressalta-se que a presente contratação deverá limitar-se ao atendimento da necessidade emergencial identificada, considerando a indicação médica, a urgência do procedimento e a impossibilidade de aguardar os trâmites ordinários sem risco de prejuízo à assistência da paciente. Dessa forma, a Secretaria Municipal de Saúde de José da Penha/RN considera necessária e justificada a realização da dispensa emergencial para viabilizar a cirurgia indicada, garantindo à paciente o atendimento especializado em tempo oportuno, em observância ao direito fundamental à saúde e aos princípios que regem a Administração Pública.
(...)
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra.
Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais. Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se deste, processo administrativo realizado sob a obediência ao estabelecido no Art. 75, inc. II da Lei 14.133/2021 onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação :
III – DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE
O MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, vem justificar a necessidade da Contratação de serviços médicos especializados para realização de procedimento cirúrgico de urgência de ureterorrenolitotripsia flexível a laser, com colocação de cateter duplo J, para a paciente Maria Alvina da Costa.
De acordo com a documentação médica, a paciente Maria Alvina da Costa, apresenta diagnóstico de cálculo uretral obstrutivo, condição que pode ocasionar comprometimento do fluxo urinário e requer avaliação e intervenção urológica em caráter de urgência, conforme indicação do profissional médico responsável.
A não realização imediata do procedimento poderá acarretar agravamento do quadro clínico, incluindo infecção urinária grave, e até risco de morte, caracterizando situação de emergência em saúde pública individual, que demanda resposta célere da Administração Pública.
Considerando:
1. PARTICIPAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DIRETA
Após análise dos documentos acostados no presente processo de contratação, verificamos que o objeto pretendido revela-se imprescindível ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, como forma de atender as demandas dos serviços públicos que devem ser prestados a sociedade, prezando por sua qualidade e, especialmente por dinamizar e tornar mais efetivo os resultados perante o cidadão. Sendo assim, caracterizada a oportunidade, testemunhamos a conveniência e necessidade da presente contratação.
II – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei.
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
A urgência devidamente comprovada por relatório e/ou encaminhamento médico; A inexistência de tempo hábil para realização de processo licitatório regular sem prejuízo ao paciente;
O dever constitucional do Município de garantir o direito à saúde, conforme art. 196 da Constituição Federal;
O princípio da continuidade do serviço público e da proteção à vida;
Justifica-se a dispensa emergencial de licitação para contratação imediata do procedimento necessário, limitada ao estritamente indispensável para atendimento da situação emergencial, observandose a razoabilidade do preço praticado no mercado e a formalização contratual conforme determina a legislação vigente.
Ressalte-se que a contratação terá caráter excepcional e temporário, restrita ao atendimento da urgência apresentada, devendo ser adotadas as providências administrativas subsequentes para regularização contratual, se necessário.
Nesse contexto, a contratação está amparada pelo inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispensa a licitação para contratações em situações de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada a necessidade de pronto atendimento para evitar prejuízos à população ou comprometer a continuidade dos serviços públicos.
Em análise aos presentes autos, observamos que foram solicitados orçamento ao hospital especializado, tendo a empresa UROMAX SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ: 32.493.161/0001-50 , apresentado preços compatíveis com os praticados no mercado.
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