Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/10/2026 · pág. 72

DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890

O orçamento apresentado por parte do credor supracitado é compatível com o objeto pretendido e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando está vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.

Assim, diante da urgência do caso e visando resguardar a saúde e o bem-estar da paciente, torna-se imprescindível a contratação imediata da empresa que já presta os serviços especializados, garantindo a continuidade do tratamento e a adequada recuperação da assistida.

IV – DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO

Assim, diante do exposto nos documentos acostados, restou comprovado ser o valor médio de mercado praticado com a Administração igual a R$ 10.750,00 (dez mil setecentos e cinquenta reais).

O valor ofertado pelo licitante que apresentou menor preço mediante o objeto pretendido foi como se segue:

Item Material Serviço Unid.
medida
Qtd
licitada
Valor
unitário (R$)
Valor
total
(R$)
1 Contratação
de
serviços
médicos
especializados
para
realização
de
procedimento cirúrgico de urgência de
ureterorrenolitotripsia flexível a laser,
com colocação de cateter duplo J, para a
paciente Maria Alvina da Costa.
Serviço 01 R$ 10.750,00 R$ 10.750,00
Total Geral R$ 10.750,00

Comparadamente a pesquisa realizada, demonstra-se que a contratação está dentro do valor de mercado.

V – DA ESCOLHA

O licitante escolhido neste processo para sacramentar a contratação do objeto pretendido, foi: UROMAX SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ: 32.493.161/0001-50 – Pelo valor descrito anteriormente.

VI – CONCLUSÃO

Em relação aos preços, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.

Do acima exposto, inobstante o interesse em contratar a referida empresa, relativamente ao fornecimento do objeto em questão, é decisão discricionária do Prefeito Municipal optar pela contratação ou não, ante a criteriosa análise da Assessoria Jurídica de toda a documentação acostada aos autos que instruem o presente procedimento.

José da Penha/RN, 01/10/2026.

JAIRO DE SOUZA MAFALDO

Prefeito Municipal

Publicado por: Francisco de Assis Paulino e Silva Código Identificador: 43029C53

SECRETARIA DE ADMINSTRAÇÃO E FINANÇAS TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº29090001/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 4.132/2026 DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 29090001/2026

OBJETO: Contratação de empresa especializada para o fornecimento de materiais e execução de serviços de paisagismo.

1. PARTICIPAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DIRETA

TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

I - DA NECESSIDADE DO OBJETO

A contratação de uma empresa especializada para o fornecimento de materiais e execução de serviços de paisagismo se faz necessária para garantir a qualidade e a eficiência na realização do projeto. A expertise e o conhecimento técnico dessas empresas são fundamentais para a escolha dos melhores materiais e plantas, bem como para a execução adequada das atividades de jardinagem e paisagismo. Além disso, a contratação de uma empresa especializada proporciona mais

segurança e garantia de um resultado final satisfatório, atendendo às expectativas e necessidades do contratante. A terceirização desse serviço para uma empresa especializada também traz benefícios como a economia de tempo e recursos, uma vez que a empresa contratada já possui os equipamentos necessários e mão de obra qualificada para a realização das atividades.

Dessa forma, o contratante pode focar em outras demandas do projeto, enquanto a empresa especializada se encarrega do paisagismo, garantindo um trabalho de qualidade e dentro dos prazos estabelecidos. Portanto, a contratação de uma empresa especializada para o fornecimento de materiais e execução de serviços de paisagismo é essencial para assegurar um resultado final de excelência e satisfatório para todas as partes envolvidas.

1. PARTICIPAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DIRETA

Após análise dos documentos acostados no presente processo de contratação, verificamos que o objeto pretendido revela-se imprescindível ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, como forma de atender as demandas dos serviços públicos que devem ser prestados a sociedade, prezando por sua qualidade e, especialmente por dinamizar e tornar mais efetivo os resultados perante o cidadão. Sendo assim, caracterizada a oportunidade, testemunhamos a conveniência e necessidade da presente contratação.

II – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei.

O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.

A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.

Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:

(...)

“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra.

Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais. Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se deste, processo administrativo realizado sob a obediência ao estabelecido no Art. 75, inc. II da Lei 14.133/2021 onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação :

III – DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE

Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços junto ao mercado, tendo os licitantes AVANTY CONSTRUCOES, CNPJ 27.105.762/0001-09, EMANOEL VIANA

www.diariomunicipal.com.br/femurn 72