DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890
preservar o meio ambiente e minimizar as ações negativas da destinação incorreta de resíduos sólidos rurais, conforme especificações constantes no Plano de Trabalho aprovado, por meio do Convênio Nº 919749/2021, firmado com a FUNASA na Plataforma Mais Brasil, conforme especificações constantes do Termo de Referência, Anexo I do Edital. A sessão pública, para realização de sessão de lances, será realizada às 09h01min do dia 19 de outubro de 2026 . O Edital poderá ser adquirido na sede da Prefeitura Municipal de Jundiá/RN, situada na Rua da Matriz, nº 305, centro, Jundiá/RN, no horário das 08h00min às 14h00min (de segunda à sexta-feira), em dias úteis, bem como através do site da Prefeitura Municipal de Jundiá/RN (https://jundia.rn.gov.br/) e-mail: [email protected] e no site https://www.portaldecompraspublicas.com.br/.
Jundiá/RN, 01 de outubro de 2026.
LUIZ EDUARDO FERNANDES Pregoeiro da PMJ/RN
Publicado por: Luiz Eduardo Fernandes Código Identificador: 74FEB0C5
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA D´ANTA
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 280, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026
Declara situação de emergência nas áreas do município de Lagoa d’Anta/RN afetadas por Estiagem – COBRADE 1.4.1.1.0, conforme a Portaria Federal nº 260/2022, e dá outras providências.
O EXMO. SENHOR JOÃO PAULO GUEDES LOPES, M.D. PREFEITO CONSTITUCIONAL DE LAGOA D’ANTA RN , no
uso de suas atribuições legais, ex vi, do que dispõe a Lei Orgânica do Município e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM – Cobrade nº 1.4.1.1.0, conforme o anexo da Portaria Federal nº 260, 02 de fevereiro de 2022.
Art. 2º. Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.
Art. 3º. Fica autorizada a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1º . No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º . Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
CONSIDERANDO:
I – Que as chuvas irregulares dos últimos meses não possibilitaram a recarga necessária dos reservatórios, ocasionando assim um exaurimento hídrico, devido isso as comunidades rurais são abastecidas quase totalmente por caminhões pipas, o ente municipal tenta resolver os problemas, porém sua capacidade de resposta é limitada;
II – Que mesmo com as chuvas escassas ocorridas, a água existente nos reservatórios da zona rural do município é imprópria para o consumo humano. A seca é um problema recorrente ao longo dos anos, sua escassez acentuada ou sua distribuição, corresponde a um período de tempo seco, suficientemente extenso, que provoca grave desequilíbrio hidrológico;
III – que a dinâmica do semiárido brasileiro apresenta escassez histórica de água potável como seu principal problema, diante disto, só é possível fornecer água potável mediante abastecimento através da OCP (Operação Carro Pipa), caracterizando como uma demanda emergencial e de irrefutável interesse público;
IV – que em decorrência do referido evento ocorreram prejuízos severos na capitação de águas pluviométricas nas comunidades rurais e que são necessárias ações intrínsecas de abastecimento de água aos munícipes da zona rural;
VI – Que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil favorável à declaração da situação de anormalidade, conforme disposto no inc. IV e no § 2º do Art. 9º da Portaria Federal nº 260, 02 de fevereiro de 2022.
DECRETA:
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Lagoa D‘Anta/RN, em 02 de outubro de 2026.
JOÃO PAULO GUEDES LOPES
Prefeito Municipal
Publicado por: Moniele Gomes Oliveira Código Identificador: 5D986618
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