DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890
IV - não participar e não justificar sua ausência em momento de qualificação profissional ou em reuniões de planejamento; V - deixar de cumprir a carga horária estabelecida para seu cargo; VI - obtiver falta mensal ao serviço sem justificativa.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese de perda do direito à gratificação, seu valor pertencerá ao Fundo Municipal de Saúde e será aplicado nas demais despesas relativas à Atenção Básica.
Art. 5º A ―Gratificação QUALIFAR‖ será deduzida integralmente do valor do repasse do recurso de custeio feito pelo Ministério da Saúde ao Município e será devida apenas enquanto houver o repasse financeiro oriundo do Ministério da Saúde ao Município.
Art. 6º A ―Gratificação QUALIFAR‖ terá pagamento trimestral e não se incorporará para nenhum efeito legal à ao vencimento básico dos servidores e/ou empregados.
Parágrafo Único: A gratificação não se incorpora ao vencimento ou remuneração do servidor para quaisquer efeitos, nem servirá de base para cálculo de outras vantagens remuneratórias, ressalvadas as incidências tributárias e previdenciárias previstas na legislação aplicável.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Cícero Firmino de Lima. Sede da Prefeitura Municipal de Montanhas, Gabinete do Prefeito, em 01 de outubro de 2026.
ANTÔNIO MARCOLINO NETO Prefeito do Município de Montanhas
Publicado por: Diva Larissa Gomes da Silva Costa Código Identificador: 4AEBBC8A
PREFEITURA MUNICIPAL MONTANHAS LEI MUNICIPAL 605/2026
Dispõe sobre a criação do Abono Especial do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) aos servidores municipais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHAS/RN , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Montanhas/RN, o "Abono Especial PQA-VS", destinado aos servidores integrantes do bloco da Vigilância em Saúde, mediante avaliação de desempenho, considerando os resultados alcançados pelo conjunto de servidores de cada Vigilância.
§1º O abono especial será custeado exclusivamente com os recursos do incentivo financeiro do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), instituído pela Portaria GM/MS nº 1.708, de 16 de agosto de 2013, e atualmente disciplinado pelas Portarias de Consolidação GM/MS nº 5 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, e pelos atos normativos anuais que fixam metas e indicadores do Programa, transferidos ao Fundo Municipal de Saúde no âmbito do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde. §2º O abono de que trata esta Lei somente subsistirá enquanto existir, na esfera federal, o PQA-VS (ou programa que venha a sucedê-lo com a mesma finalidade) e houver efetivo repasse de recursos financeiros ao Município para esse fim.
§3º O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os procedimentos, prazos e formulários necessários à operacionalização desta Lei, vedada a criação de nova hipótese de concessão ou de exclusão do abono não prevista nesta Lei
Art. 2º Do valor total repassado ao Município a título de incentivo financeiro do PQA-VS, 60% (sessenta por cento) serão rateados igualitariamente entre os profissionais que fizerem jus ao abono, no
mês subsequente ao respectivo repasse federal, e os 40% (quarenta por cento) restantes serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde, para investimento em estruturação, manutenção, insumos e capacitação das ações de Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. Para fins do rateio previsto no caput , será considerado o período de efetivo exercício do profissional na respectiva equipe durante o período de apuração, aplicando-se a proporcionalidade quando o profissional não tiver permanecido em efetivo exercício durante todo o período de referência, inclusive nas hipóteses de ingresso, desligamento, transferência ou outra situação que resulte em período fracionado de efetivo exercício.
Art. 3º O abono de que trata esta Lei será concedido aos profissionais integrantes da Vigilância em Saúde (Vigilância de Endemias, Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica) que cumprirem as metas estabelecidas nos pactos firmados entre o Município e o Ministério da Saúde e/ou outros órgãos governamentais, na forma da regulamentação vigente do PQA-VS.
Parágrafo único. Farão jus ao abono todos os profissionais em efetivo exercício na Vigilância em Saúde, sendo a avaliação de desempenho individual de que trata o art. 1º realizada mediante monitoramento dos indicadores pactuados no PQA-VS relativos ao exercício avaliado.
Art. 4º São fatores mínimos de avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho institucional: I – produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos;
II – conhecimento dos métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades do cargo e/ou função exercida na unidade de lotação;
III – trabalho em equipe;
IV – comprometimento com o trabalho;
V – cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho das atribuições do cargo e/ou função.
Art. 5º Não fará jus ao abono especial o profissional que, no período de apuração:
I – estiver afastado de suas funções, por qualquer motivo, por período superior a 3 (três) meses, ressalvados os afastamentos decorrentes de licença-maternidade, acidente de trabalho ou doença ocupacional comprovada;
II – não alcançar as metas individuais mínimas estabelecidas em normativas internas e no PQA-VS;
III – for penalizado, mediante decisão definitiva, em processo administrativo disciplinar;
IV – não participar de momentos de qualificação profissional ou de reuniões de planejamento, sem justificativa aceita pela chefia imediata;
V – deixar de cumprir a carga horária estabelecida para o cargo, sem justificativa;
VI – registrar 5 (cinco) ou mais faltas injustificadas ao serviço no período de apuração.
§1º A exclusão do profissional do rol de beneficiários do abono, com fundamento nos incisos II a VI deste artigo, será precedida de notificação e de prazo para apresentação de defesa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde decidir sobre a exclusão, cabendo recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à autoridade hierarquicamente superior.
Art. 6º O valor que caberia ao profissional excluído do abono, por qualquer das hipóteses do art. 5º, reverterá ao Fundo Municipal de Saúde, com a destinação prevista no §1º do art. 1º.
Art. 7º O abono de que trata esta Lei tem caráter eventual e variável, condicionado ao efetivo recebimento dos recursos federais correspondentes, não se incorporando à remuneração dos servidores e empregados públicos para nenhum efeito, inclusive para fins de cálculo de vantagens permanentes, décimo terceiro salário, férias, aposentadoria ou pensão.
Art. 8º O pagamento do abono está estritamente vinculado ao efetivo recebimento dos respectivos recursos federais, permanecendo
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