DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890
condicionado à sua transferência ao Município, e não gera, em nenhuma hipótese, obrigação de complementação com recursos próprios do Tesouro Municipal, tampouco despesa obrigatória de caráter continuado para os fins dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde dará publicidade anual, no Diário Oficial do Município e em seu sítio eletrônico, aos critérios de avaliação, aos resultados individuais de desempenho e aos valores efetivamente pagos a título de abono, resguardados os dados pessoais na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro repasse do incentivo do PQA-VS recebido pelo Município após sua vigência, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Cícero Firmino de Lima. Sede da Prefeitura Municipal de Montanhas, Gabinete do Prefeito, em 01 de outubro de 2026.
ANTÔNIO MARCOLINO NETO Prefeito Municipal
Publicado por: Deyvid Thierry de Oliveira Silva Código Identificador: 228F43AE
PREFEITURA MUNICIPAL MONTANHAS LEI MUNICIPAL 606/2026
“Dispõe sobre a instituição e o pagamento de Incentivo Financeiro Adicional – IFA aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias do Município de Montanhas/RN, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHAS/RN , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Montanhas/RN, o ―Incentivo Financeiro Adicional – IFA‖ aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Controle de Endemias (ACE) observados os critérios estabelecidos na legislação federal aplicável e nas normas do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único : Fica vedada a utilização da parcela da Assistência Financeira Complementar destinada ao cumprimento do piso salarial dos ACS e ACE para custeio do incentivo previsto nesta Lei.
Art. 4º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto nesta Lei os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções e que estejam participando das atividades de fortalecimento e de estímulo às práticas de prevenção e promoção da saúde em prol da coletividade.
Art. 5º Não fará jus ao incentivo financeiro o profissional que: I – estiver afastado de suas funções, por período superior a 15 (quinze) dias; II – não alcançar as metas individuais mínimas estabelecidas por normativas internas;
III – for penalizado, mediante decisão definitiva, em processo administrativo disciplinar;
IV - não participar de momentos de qualificação profissional ou de reuniões de planejamento, sem justificativa aceita pela chefia imediata;
V - deixar de cumprir a carga horária estabelecida para seu cargo, notadamente, a partir das atividades de campo;
VI - obtiver falta mensal ao serviço sem justificativa.
Parágrafo único: Os requisitos deste artigo não invalidam os critérios e requisitos estabelecidos na legislação federal aplicável e nesta Lei.
Art. 6º O incentivo de que trata esta Lei possui caráter variável e condicionado ao efetivo recebimento dos recursos federais correspondentes, não se incorporando à remuneração dos servidores e empregados públicos para fins de concessão de vantagens permanentes, aposentadoria ou pensão, observada a legislação aplicável.
§ 1º O pagamento do incentivo financeiro de que trata esta Lei poderá será realizado por meio de folha discriminada, a critério da administração pública, preferencialmente na folha de pagamento do mês subsequente ao efetivo recebimento dos recursos, observados os procedimentos administrativos e financeiros necessários.
§ 2º O servidor que receber o incentivo financeiro, receberá no momento da assinatura da folha descriminada um comprovante do incentivo que fez jus.
Art. 7º O pagamento do incentivo previsto nesta lei não gera direito adquirido à sua percepção em exercícios futuros.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Cícero Firmino de Lima. Sede da Prefeitura Municipal de Montanhas, Gabinete do Prefeito, em 01 de outubro de 2026
ANTÔNIO MARCOLINO NETO
Prefeito do Município de Montanhas
Art. 2º O montante destinado ao pagamento do incentivo observará os valores efetivamente transferidos ao Município pela União, no âmbito do financiamento federal das ações relacionadas aos ACS e ACE, observadas as normas vigentes do Ministério da Saúde.
§ 1º Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Controle de Endemias (ACE) receberão o recurso financeiro, preferencialmente, no mês de janeiro do ano subsequente ao recebimento das parcelas do período de referência adotada pelo Município, até o limite dos recursos efetivamente recebidos e disponíveis para essa finalidade.
§ 2º O incentivo não se incorporará ao vencimento ou à remuneração do servidor, nem servirá de base para cálculo de outras vantagens remuneratórias, ressalvadas as incidências tributárias e previdenciárias previstas na legislação aplicável.
§ 3º O Incentivo será rateado em partes iguais entre aos agentes que tenham preenchido os requisitos desta lei.
Art. 3º Para fins de apuração dos agentes elegíveis ao recebimento do incentivo de que trata esta lei, serão considerados os agentes regularmente cadastrados no SCNES e submetidos à jornada semanal de quarenta horas de trabalho, observados os critérios e a competência utilizados pelo Ministério da Saúde para o respectivo repasse.
Publicado por: Deyvid Thierry de Oliveira Silva Código Identificador: CFF4097A
PREFEITURA MUNICIPAL MONTANHAS LEI MUNICIPAL 607/2026
Dispõe sobre o incentivo financeiro por desempenho, denominado Incentivo por Desempenho Individual Variável (IDIV), aos profissionais de Atenção Primária à Saúde (APS) das Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipes Multiprofissionais (EMULT), revogando as disposições do Decreto nº 307/2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHAS , no uso de suas atribuições, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o repasse dos recursos financeiros transferidos pela União a título de incentivo por desempenho, no âmbito do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde (APS), aos profissionais vinculados à Atenção Primária à Saúde (APS) do Município.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 97