DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890
Parágrafo único. O incentivo será destinado aos profissionais integrantes das Equipes de Saúde da Família (ESF), das Equipes de Saúde Bucal (ESB) e das Equipes Multiprofissionais (EMULTI), observados os critérios, indicadores, classificações, valores, metodologias e demais parâmetros estabelecidos na legislação e regulamentação federal vigente que disciplinem o Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde, sendo denominado, para fins desta Lei, Incentivo por Desempenho Individual Variável – IDIV, destinado ao rateio entre os profissionais integrantes das equipes avaliadas
Art. 2º O pagamento do incentivo de que trata esta Lei observará, rigorosamente, a classificação atribuída às equipes pelo Ministério da Saúde, conforme os conceitos de desempenho estabelecidos (ótimo, bom, suficiente ou regular), nos termos da Portaria GM/MS nº 3.493 ou norma que vier a substituí-la.
§1º A apuração e a classificação das equipes serão consideradas a partir dos resultados e informações disponibilizados pelo Ministério da Saúde nos sistemas oficiais de informação, monitoramento e acompanhamento da Atenção Primária à Saúde(APS), onde, preferencialmente, serão publicados de forma quadrimestral. §2º As metas serão analisadas quadrimestralmente pela Secretaria Municipal de Saúde, que enviará relatório da avaliação para Secretaria Municipal de Administração até o décimo dia subsequente ao fechamento do quadrimestre.
Art. 3º Os recursos financeiros recebidos pelo Município serão divididos da seguinte forma:
I – 60% (sessenta por cento) dos recursos financeiros serão destinados aos profissionais vinculados às Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipes Multiprofissionais (EMULT).
II – 40% (quarenta por cento) serão destinados ao custeio, manutenção, qualificação e fortalecimento das ações e serviços da Atenção Primária à Saúde, observadas as finalidades e normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Fazem jus ao recebimento da parcela posta ao inciso I os Médicos, Enfermeiros, Técnicos/Auxiliares de Enfermagem, Agentes Comunitários de Saúde (ACS), CirurgiõesDentistas, Técnicos/Auxiliares em Saúde Bucal, Nutricionistas, Psicólogos, Fisioterapeutas, Fonoaudiólogos, Farmacêuticos, Veterinários, Biomédicos, Psicopedagogos, Professores Recreadores, Recepcionistas ou quaisquer outros profissionais legalmente habilitados a integrar a equipe.
Art. 4º Os recursos recebidos pelo Ente Municipal, correspondentes ao percentual de 60% (sessenta por cento) previsto no inciso I do art. 3º desta Lei, serão rateados em partes iguais entre os profissionais beneficiários de cada equipe contemplada, observado o valor efetivamente repassado pelo Ministério da Saúde para a respectiva equipe, ressalvada a proporcionalidade decorrente de período de efetivo exercício inferior ao período integral de apuração.
§1º O pagamento do incentivo financeiro de que trata esta Lei será realizado por meio de folha discriminada, preferencialmente na folha de pagamento do mês subsequente ao efetivo recebimento dos recursos, observados os procedimentos administrativos e financeiros necessários, desde que o beneficiário receba um documento comprovando o recebimento do incentivo financeiro.
§2º Fica instituída a Comissão de Conferência da Folha do Incentivo por Desempenho, com a finalidade de acompanhar, verificar e validar os valores devidos aos profissionais beneficiários, a qual será composta por 01 (um) membro representante das Equipes de Saúde da Família (ESF), 01 (um) membro representante das Equipes de Saúde Bucal (ESB) e 01 (um) membro representante das Equipes Multiprofissionais (EMULTI).
§3º Para fins do disposto no caput, será considerado o período de efetivo exercício do profissional na respectiva equipe durante o período de apuração, aplicando-se a proporcionalidade exclusivamente quando o profissional não tiver permanecido em efetivo exercício durante todo o período de referência, inclusive nas
hipóteses de ingresso, desligamento, transferência ou outra situação que resulte em período fracionado de efetivo exercício
Art. 5º Não fará jus ao incentivo financeiro por desempenho o profissional que:
I – estiver afastado de suas funções, por quaisquer motivos, por tempo superior a 15 (quinze) dias;
II – não alcançar as metas individuais mínimas estabelecidas por normativas internas;
III – for penalizado em processo administrativo disciplinar; IV - não participar e não justificar sua ausência em momento de qualificação profissional ou em reuniões de planejamento;
V - deixar de cumprir a carga horária estabelecida para seu cargo;
VI - obtiver falta mensal ao serviço sem justificativa.
§1º Não fará jus ao recebimento do incentivo o profissional que não integre, no período de apuração, equipe de Atenção Primária à Saúde contemplada pelo respectivo incentivo federal, observada a regulamentação do Ministério da Saúde vigente.
§2° Na ocorrência de hipótese de não distribuição de valores do incentivo, o respectivo montante permanecerá no Fundo Municipal de Saúde e será aplicado em ações e serviços públicos de saúde compatíveis com a finalidade do recurso e com a regulamentação federal vigente.
Art. 6º O incentivo de que trata esta Lei possui caráter variável e condicionado ao efetivo recebimento dos recursos federais correspondentes, não se incorporando à remuneração dos servidores e empregados públicos para fins de concessão de vantagens permanentes, aposentadoria ou pensão, observada a legislação aplicável.
Art. 7º Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do incentivo previsto nesta Lei poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, após análise da Secretaria Municipal de Saúde, juntamente às coordenações dos programas.
Art. 8º O pagamento do incentivo de que trata esta Lei está estritamente vinculado ao efetivo recebimento dos respectivos recursos federais, permanecendo condicionado à sua transferência ao Município e não gerando obrigação de complementação com recursos próprios do Município.
Art. 9º Fica revogado o Decreto Municipal nº 307/2024, bem como as disposições regulamentares que contrariem esta Lei.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Cícero Firmino de Lima. Sede da Prefeitura Municipal de Montanhas, Gabinete do Prefeito, em 01 de outubro de 2026.
ANTÔNIO MARCOLINO NETO
Prefeito do Município de Montanhas
Publicado por: Diva Larissa Gomes da Silva Costa Código Identificador: 2F51108A
PREFEITURA MUNICIPAL MONTANHAS LEI MUNICIPAL 608/2026
Dispõe sobre autorização para abertura de Créditos Suplementares e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHAS/RN , no uso das atribuições que lhes são conferidas na Lei Orgânica Municipal, e com base nos dispositivos da Lei Federal nº 4.320/64.
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar na Lei nº 579/2025 de 10 de dezembro de 2025, Lei Orçamentária Anual 2026, em mais 25% (vinte e cinco por Cento) do já fixado na respectiva Lei, para atender insuficiência das dotações constantes do ANEXO I desta Lei.
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