DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890
CONSIDERANDO que, durante a condução do certame, constatouse que o percentual de 10% (dez por cento), relativo ao benefício de prioridade de contratação local/regional, não foi devidamente parametrizado no sistema eletrônico utilizado para a realização da disputa;
CONSIDERANDO que, conforme informação formal prestada pelo Portal de Compras Públicas e juntada aos autos, a referida parametrização não pode ser alterada após a abertura da sessão pública, por influenciar diretamente a condução da disputa; CONSIDERANDO que a ausência da aplicação do benefício previsto no edital e na legislação aplicável comprometeu as condições originalmente estabelecidas para a disputa, especialmente quanto aos princípios da isonomia, competitividade, legalidade e vinculação ao instrumento convocatório;
CONSIDERANDO o disposto no art. 71, inciso II e §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, que autoriza a revogação da licitação por motivo de conveniência e oportunidade, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado;
CONSIDERANDO o teor do Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica do Município, que opinou pela revogação do certame, diante da impossibilidade de saneamento da irregularidade após a abertura da sessão pública;
CONSIDERANDO , por fim, o interesse público na realização de nova disputa em condições regulares, com a adequada parametrização do benefício local/regional no sistema eletrônico; RESOLVE:
Art. 1º REVOGAR o Pregão Eletrônico nº 19/2026 , vinculado ao Processo Administrativo nº 2.420/2026, cujo objeto é AQUISIÇÃO DE KITS NATALIDADE COMPOSTOS POR PRODUTOS DE HIGIENE, VESTUÁRIO E CUIDADOS BÁSICOS AO RECÉM-
NASCIDO , com fundamento no art. 71, inciso II e §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, em razão de fato superveniente devidamente comprovado que comprometeu as condições de realização do certame. Art. 2º A revogação fundamenta-se na impossibilidade de correção da parametrização do benefício de prioridade de contratação local/regional após a abertura da sessão pública, circunstância que impediu a aplicação do tratamento previsto no instrumento convocatório e na legislação pertinente.
Art. 3º Determina-se a adoção das providências necessárias ao encerramento do presente certame, inclusive quanto à ciência dos interessados e à publicação deste ato, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 4º Fica recomendada a realização de novo procedimento licitatório, com a devida revisão do instrumento convocatório e a adequada parametrização do benefício local/regional no sistema eletrônico, de modo a assegurar a observância dos princípios da isonomia, competitividade, legalidade e vinculação ao edital. Art. 5º Este Termo de Revogação entra em vigor na data de sua publicação.
Parelhas/RN, 01 de outubro de 2026.
TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA Prefeito Municipal
Publicado por: Gisliane da Silva Costa Código Identificador: FA87E232
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSAGEM
A PREFEITA MUNICIPAL DE PASSAGEM/RN, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Dignidade Menstrual nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Passagem/RN, destinado à promoção da saúde e da dignidade menstrual, à prevenção da evasão e do absenteísmo escolar decorrentes da vulnerabilidade socioeconômica e à garantia de condições adequadas de permanência, participação e aprendizagem das estudantes.
Art. 2º São objetivos fundamentais do Programa:
I – combater a precariedade menstrual e seus impactos sobre a frequência, o rendimento e a permanência das estudantes na rede pública municipal de ensino;
II – ampliar o acesso à informação e ao conhecimento qualificado sobre ciclo menstrual, saúde menstrual, higiene pessoal, autocuidado e prevenção de doenças;
III – democratizar o acesso a produtos de higiene menstrual, prioritariamente mediante integração com programas públicos federais e estaduais existentes;
IV – combater estigmas, preconceitos, constrangimentos e tabus relacionados à menstruação por meio de ações pedagógicas, educativas e acolhedoras;
V – promover a dignidade, a saúde, a cidadania e a igualdade de oportunidades das estudantes;
VI – fortalecer a articulação permanente entre as políticas públicas municipais de educação, saúde e assistência social. CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO INTERSETORIAL E DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 3º O Programa será planejado, coordenado e executado de forma conjunta e integrada pelas seguintes unidades administrativas: I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – planejar, coordenar e executar projetos pedagógicos, oficinas, palestras, campanhas educativas e outras atividades transversais nas escolas municipais relacionadas à saúde e à dignidade menstrual;
II – promover orientação e capacitação dos profissionais do magistério e das equipes de apoio escolar para abordagem qualificada, acolhedora e livre de discriminação acerca da saúde menstrual;
III – realizar, respeitada a legislação relativa à proteção de dados pessoais e à intimidade das estudantes, ações de identificação, acompanhamento e busca ativa de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica que possam necessitar de atendimento pelo Programa;
IV – orientar as estudantes e suas famílias acerca dos critérios, procedimentos e locais de acesso aos absorventes disponibilizados pelo Programa Dignidade Menstrual do Governo Federal e demais políticas públicas existentes;
V – encaminhar, quando necessário, as estudantes e suas famílias aos serviços municipais de Saúde e de Assistência Social;
VI – zelar pela existência, nas unidades escolares municipais, de condições adequadas de higiene, privacidade, disponibilidade de água e destinação higiênica dos resíduos relacionados à higiene menstrual.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 393/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 393/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Programa Municipal de Dignidade Menstrual nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Passagem/RN, estabelece a articulação intersetorial entre as Secretarias Municipais de Educação, de Saúde e Assistência Social, fixa diretrizes financeiras e orçamentárias e dá outras providências.
I – promover orientação e apoio às estudantes quanto aos procedimentos necessários para acesso ao Programa Dignidade Menstrual do Governo Federal, inclusive quanto à obtenção da respectiva autorização e à retirada dos absorventes nas farmácias credenciadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil;
II – prestar, por intermédio das Unidades Básicas de Saúde e demais equipamentos da rede municipal, auxílio às usuárias que encontrem dificuldade na obtenção da autorização ou no acesso ao programa federal;
III – executar, quando devidamente demonstrada a necessidade e em caráter complementar ou suplementar às políticas públicas federais e estaduais, a aquisição e distribuição de absorventes higiênicos e outros
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