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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/10/2026 · pág. 113

DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890

insumos essenciais de higiene menstrual às estudantes em situação de vulnerabilidade;

IV – apoiar as equipes pedagógicas das unidades escolares mediante suporte técnico e realização de ações educativas por profissionais da atenção primária à saúde;

V – promover ações de educação em saúde relacionadas ao ciclo menstrual, prevenção de doenças, autocuidado e saúde sexual e reprodutiva, observada a faixa etária das estudantes; VI – garantir, no âmbito das competências do Sistema Único de Saúde – SUS, atendimento e acompanhamento das estudantes que apresentem queixas ou necessidades clínicas relacionadas à saúde menstrual.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: I – promover, no âmbito de suas competências, a inclusão e atualização das famílias no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

II – identificar, por intermédio da rede socioassistencial, estudantes e famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social que possam necessitar das ações previstas nesta Lei;

III – orientar e auxiliar as beneficiárias quanto aos requisitos de acesso ao Programa Dignidade Menstrual, inclusive quanto à emissão da respectiva autorização, quando cabível;

IV – integrar o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e, quando pertinente, os demais equipamentos integrantes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS às ações do Programa;

V – promover acompanhamento das famílias em situação de vulnerabilidade social identificadas pelas unidades escolares ou pelos serviços de saúde;

VI – executar, quando juridicamente cabível e caracterizada situação de desproteção social, ações emergenciais de fornecimento de itens de higiene pessoal, observadas a legislação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, a regulamentação municipal dos benefícios eventuais e a disponibilidade orçamentária e financeira. CAPÍTULO III

DO REGIME ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO E DAS FONTES DE CUSTEIO

Art. 7º As despesas decorrentes da execução das ações materiais de saúde e assistência social previstas nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as fontes legalmente admitidas para cada espécie de despesa.

§ 1º Eventual aquisição direta de absorventes higiênicos ou outros produtos de higiene menstrual pelo Município deverá ocorrer em caráter complementar às políticas públicas federais e estaduais existentes, mediante prévia demonstração da necessidade administrativa.

§ 2º Poderão ser utilizados, para as despesas de que trata o § 1º, recursos próprios e ordinários do Tesouro Municipal ou outras fontes legalmente autorizadas cuja destinação seja compatível com a natureza da despesa.

Art. 8º É vedada a utilização, para aquisição e distribuição individualizada de absorventes higiênicos e produtos de higiene pessoal, de recursos vinculados:

I – à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE; II – ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; III – ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE;

IV – à Quota Municipal do Salário-Educação – QSE;

Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo não impede a utilização dos recursos próprios da educação para o custeio das atividades de caráter estritamente pedagógico, educativo ou formativo previstas nesta Lei, desde que a despesa esteja compreendida entre aquelas legalmente consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino. CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º Na execução do Programa Municipal de Dignidade Menstrual serão observados:

I – o respeito à dignidade, intimidade, privacidade e autonomia das estudantes;

II – a não discriminação e o tratamento igualitário;

III – a proteção dos dados pessoais e das informações relativas à condição socioeconômica e à saúde das beneficiárias;

IV – a prioridade de utilização dos programas públicos federais e estaduais já instituídos;

V – a atuação integrada entre as políticas municipais de educação, saúde e assistência social;

VI – a utilização racional e eficiente dos recursos públicos.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto, especialmente para disciplinar:

I – os fluxos de atendimento e encaminhamento entre as unidades escolares, os serviços de saúde e os equipamentos socioassistenciais; II – os procedimentos destinados à identificação e acompanhamento das estudantes em situação de vulnerabilidade;

III – os mecanismos de orientação e apoio para acesso ao Programa Dignidade Menstrual do Governo Federal;

IV – os procedimentos para eventual distribuição complementar de produtos pelo Município;

V – os instrumentos de acompanhamento, avaliação e monitoramento do Programa;

VI – a instituição de comitê ou grupo de trabalho intersetorial para acompanhamento de sua execução.

Art. 11. O Poder Executivo poderá celebrar acordos, termos de cooperação e outros instrumentos juridicamente admitidos com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução das ações previstas nesta Lei, observada a legislação aplicável.

Art. 12. As ações previstas nesta Lei serão implementadas de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Passagem/RN, 30 de setembro de 2026.

WEDNA MARIA TAVARES MENDONÇA DE ARAÚJO Prefeita Municipal

Publicado por: Eudes de Souza Alves Código Identificador: 0D063949

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N. º 107/2026, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

PORTARIA N. º 107/2026, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Instaura Processo Administrativo Disciplinar – PAD para apuração de eventual responsabilidade funcional relacionada ao acidente ocorrido em 20 de julho de 2026, na comunidade Lagoa da Esperança, envolvendo estudante transportado pela Rede Municipal de Ensino, designa Comissão Processante e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PASSAGEM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis, e com fundamento nos arts. 139, 141, 142, 143, 144 e 145 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Passagem/RN, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 028/2024.

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de apurar fatos que possam caracterizar infração funcional praticada por seus agentes, assegurando-se, em qualquer hipótese, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de não culpabilidade;

CONSIDERANDO os elementos constantes do Processo Administrativo nº 001/2026, instaurado para apuração das circunstâncias relacionadas ao grave acidente ocorrido no dia 20 de julho de 2026 , por volta das 7 horas , na comunidade Lagoa da Esperança – Município de Passagem/RN, envolvendo estudante transportado por veículo utilizado no serviço de transporte escolar

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