DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890
municipal, fato que resultou, lamentavelmente, no falecimento do estudante ainda no local;
CONSIDERANDO que, segundo os elementos preliminares constantes dos autos, o veículo realizava rota destinada ao transporte de estudantes da Rede Municipal de Ensino e efetuou parada nas proximidades da Escola Municipal José Marcelino de Souza , na comunidade Lagoa da Esperança, para desembarque dos alunos daquela unidade escolar;
CONSIDERANDO que o estudante posteriormente envolvido no acidente tinha como destino a Escola Municipal Ministro Jarbas Passarinho , tendo, conforme informações preliminares, desembarcado do veículo na referida parada e atravessado a via em direção a estabelecimento comercial situado nas proximidades;
CONSIDERANDO que, ainda segundo os elementos iniciais reunidos, durante o retorno e a travessia da via ocorreu o atropelamento do estudante por veículo automotor que trafegava pela rodovia, resultando em seu óbito;
III – ao embarque, desembarque, acompanhamento e supervisão dos estudantes transportados;
IV – às atribuições funcionais dos agentes responsáveis pelo veículo e pelo acompanhamento dos estudantes;
V – à observância das normas, orientações e protocolos de segurança aplicáveis ao transporte escolar; e
VI – a outros fatos conexos que sejam identificados durante a instrução e guardem relação direta com o objeto da apuração.
§ 3º A delimitação prevista neste artigo possui caráter inicial, não constituindo imputação definitiva nem prejulgamento, cabendo à Comissão Processante proceder à apuração objetiva dos fatos e considerar todos os elementos favoráveis e desfavoráveis aos servidores investigados.
Art. 2º Designar os seguintes servidores públicos municipais estáveis para constituírem a Comissão Processante responsável pela condução do Processo Administrativo Disciplinar:
I – PRESIDENTE ;
GEMERSON DA SILVA , professor, matrícula nº 2665-1
CONSIDERANDO que as circunstâncias narradas possuem caráter estritamente preliminar, não constituindo conclusão definitiva acerca da dinâmica do acidente nem atribuição antecipada de culpa ou responsabilidade a qualquer servidor, agente público ou terceiro;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar, entre outros aspectos, os procedimentos adotados durante o transporte, parada e desembarque, a atuação dos agentes responsáveis pelo serviço de transporte escolar, o cumprimento das respectivas atribuições funcionais e dos protocolos de segurança eventualmente aplicáveis;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer integralmente os fatos e verificar eventual existência de ação ou omissão funcional relacionada ao ocorrido, mediante procedimento formal conduzido por comissão processante, com independência e imparcialidade;
CONSIDERANDO que a gravidade potencial dos fatos e de suas possíveis repercussões funcionais recomenda a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, sem que essa providência represente reconhecimento prévio da existência de infração ou responsabilidade dos agentes investigados;
CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de assegurar proteção especial à identidade, à imagem e aos dados pessoais do estudante falecido, de seus familiares e dos demais estudantes envolvidos;
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD , destinado a apurar eventual responsabilidade funcional relacionada aos fatos ocorridos no dia 20 de julho de 2026 , na comunidade Lagoa da Esperança, Passagem/RN, envolvendo estudante transportado por veículo utilizado no serviço de transporte escolar municipal.
§ 1º O Processo Administrativo Disciplinar compreenderá a apuração da conduta funcional de:
I – LENILSON DIAS DE OLIVEIRA , motorista, matrícula nº 1005-5;
II – MEMBRO ;
CAMILA MOREIRA CHACON FERREIRA , Secretária Adjunta de Educação, matrícula nº 1043-2
III – MEMBRO ;
JOSEANO SILVESTRE DE LIMA, ASG, matrícula nº 0258-1
Parágrafo único. Os membros da Comissão deverão declarar eventual impedimento ou suspeição que possa comprometer sua atuação imparcial no procedimento.
Art. 3º A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência, imparcialidade e observância do devido processo legal , assegurando aos servidores investigados o contraditório, a ampla defesa e todos os demais direitos e garantias previstos na legislação aplicável.
Art. 4º Para o adequado esclarecimento dos fatos, a Comissão Processante poderá, observados os limites legais: I – requisitar documentos, registros e informações aos órgãos e setores da Administração Municipal;
II – solicitar e analisar registros referentes à rota, veículo, GPS, rastreador, tacógrafo, diário de bordo, escala de serviço e relação de passageiros, quando existentes;
III – ouvir servidores, testemunhas e demais pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos;
IV – realizar diligências, inspeções e acareações, quando necessárias; V – solicitar documentos e provas técnicas produzidas por autoridades policiais, órgãos de trânsito ou outros órgãos públicos, observadas as respectivas competências e regras de compartilhamento;
VI – requisitar informações às unidades escolares envolvidas;
VII – analisar os protocolos e procedimentos administrativos relacionados à prestação do serviço de transporte escolar; e VIII – praticar os demais atos instrutórios necessários à completa elucidação dos fatos.
Art. 5º A Comissão deverá assegurar tratamento de acesso restrito aos documentos que contenham dados pessoais da criança falecida, de seus familiares e dos demais estudantes, vedada sua divulgação indevida.
II – LUCIANO CHACON DA SILVA, ASG, matrícula 2693-1
III – outros agentes cuja possível participação ou responsabilidade funcional venha a ser identificada no curso da instrução, observados os procedimentos legalmente aplicáveis.
§ 2º A apuração deverá considerar, especialmente, as circunstâncias relacionadas:
I – à execução da rota de transporte escolar na data do fato; II – aos procedimentos adotados na parada realizada nas proximidades da Escola Municipal José Marcelino de Souza;
Parágrafo único. Sempre que possível, documentos de circulação administrativa deverão utilizar mecanismos de anonimização ou supressão dos dados identificadores dos estudantes, mantendo-se a documentação integral nos autos de acesso restrito quando necessária à instrução.
Art. 6º A instauração deste Processo Administrativo Disciplinar não importa reconhecimento prévio da prática de infração funcional , devendo a Comissão apurar os fatos de maneira objetiva e imparcial, inclusive quanto à eventual inexistência de responsabilidade administrativa dos servidores investigados.
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