DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890
I – MANTER O INDEFERIMENTO do pedido de credenciamento e qualificação apresentado pelo INSTITUTO ECOVIDA – CIDADES SUSTENTÁVEIS , inscrito no CNPJ sob o nº 04.813.011/0001-41, em razão da não apresentação da documentação complementar dentro do prazo concedido ;
II – DECLARAR que permanecem não sanadas as pendências documentais identificadas na decisão anterior, aplicando-se ao caso o disposto no item 5.7 do Edital;
III – DETERMINAR a ciência da interessada e a publicação da presente decisão nos meios oficiais pertinentes.
Ruy Barbosa/RN, 1º de outubro de 2026.
JOSÉ CÉSAR DA COSTA
Presidente
MARIA RICELY EMANUELE CARDOSO DOS SANTOS Membro
DALIANE DE MOURA PIRES Membro
Publicado por: Daliane de Moura Pires Código Identificador: 63A5FAD8
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 1017, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR INCLUSIVA PARA ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SANTA CRUZ/RN E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN , no uso de sua atribuição legal, prevista no art. 55, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Alimentação Escolar inclusiva para Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), destinado ao salinos regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Santa Cruz/RN.
Parágrafo único. O Programa consiste na implementação de protocolo alimentar individualizado para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que apresentem seletividade alimentar, hipersensibilidade sensorial ou outras particularidades relacionadas a alimentação, devidamente comprovadas por laudo médico ou relatório de profissional habilitado.
Art. 2º - O Programa tem por finalidade promover a integração entre as famílias, as unidades escolares e os órgãos municipais competentes, visando assegurar alimentação escolar adequada as necessidades especificas dos estudantes com TEA.
Parágrafo único . Os pais ou responsáveis deverão comunicar a unidade escolar as necessidades alimentares do estudante, apresentando a documentação necessária para o adequado planejamento da alimentação escolar.
Art. 3º - São objetivos do Programa Municipal de Alimentação Escolar inclusiva:
I -identificar os estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino que apresentem necessidades alimentares especificas;
II - promover o levantamento das particularidades alimentares dos estudantes, especialmente nos casos de seletividade alimentar e hipersensibilidade sensorial;
III -possibilitar a elaboração de protocolo alimentar individualizado, observadas as orientacões médicas e nutricionais;
IV -promover a integração entre a família, a unicaule escol.ar e os profissionais responsáveis pela alimentação escolar;
V - orientar os pais ou responsáveis e os profissionais da educação sobre as necessidades alimentares dos estudantes com TEA;
VI - contribuir para a inclusão, a desenvolvimento, a saúde, o bemestar e a permanência do estudante no ambiente escolar;
VII -oferecer suporte aos profissionais responsáveis pelo preparo e distribuição da alimentação escolar, observadas as orientações técnicas dos profissionais competentes.
Art. 4º - 0s pais ou responsáveis deverão comunicar a unidade escolar as necessidades alimentares especificas do estudante, mediante apresentação de laudo médico ou relatório emitido por profissional habilitado, acompanhado, quando necessário, de prescrição nutricional
Art. 5º - Sempre que houver recomendação médica ou nutricional e enquanto não for possível o fornecimento da alimentação adequada pela Rede Pública Municipal de Ensino, será permitido aos pais ou responsáveis encaminhar alimentação preparada em casa, observadas as normas sanitárias e os procedimentos estabelecidos pela unidade escolar.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá promover capacitação periódica dos profissionais envolvidos na alimentação escolar, com o objetivo de orientar sobre o atendimento adequado aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente quanto a seletividade alimentar, as alterações sensoriais e as boas práticas de manipulação de alimentos.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos para identificação dos estudantes, elaboração dos protocolos alimentares, integração entre as Secretarias Municipais de Educação e Saúde e acompanhamento das ações previstas nesta Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Santa Cruz/RN, 01 de outubro de 2026.
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA Prefeita Municipal
Publicado por: Gilvancly Guedes Dos Santos Código Identificador: 1C3B8762
GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 1018, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026
"DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATES AO ABANDONO E A NEGLIGÊNCIA CONTRA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, INCLUSIVE NAS SITUAÇÕES DE ABANDONO DISFARÇADO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN , no uso de sua atribuição legal, prevista no art. G 5, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Cruz/RN, a política de prevenção e combate ao abandono, a negligência e as formas disfarçadas de abandono de animais, com o objetivo de
www.diariomunicipal.com.br/femurn 125