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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/10/2026 · pág. 126

DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890

promover a guarda responsável, o bem-estar animal e a prevenção de situações que coloquem em risco a vida e a saúde dos animais.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:

I - abandono: qualquer conduta que resulte na cessação injustificada dos cuidados e da responsabilidade sobre animal que esteja sob a guarda ou tutela de pessoa física ou jurídica;

II – abandono disfarçado: a entrega, depósito, soltura, transferência ou disponibilização de animal em local ou para pessoa não previamente autorizada, com a intenção de transferir ou cessar a responsabilidade pela sua guarda; III - negligência: a omissão injustificada de cuidados básicos necessários a manutenção da saúde, segurança, alimentação, hidratação, higiene e bem-estar do animal;

IV - guarda responsável: o compromisso de assegurar ao animal alimentação, água, abrigo, higiene, cuidados veterinários, segurança e demais condições compatíveis com suas necessidades.

Art. 3º - Sao consideradas formas de abandono disfarçado de animais, entre outras:

I - deixar animal em praças, parques, terrenos, vias públicas, unidades de saúde, repartições públicas ou demais espaços públicos; II - deixar animais na porta de clínicas veterinárias, pet shops, estabelecimentos comerciais, residências ou propriedades de terceiros, sem prévio consentimento;

III - abandonar ninhadas de cães, gatos ou outras espécies em caixas, sacolas, recipientes, terrenos ou locais públicos ou privados; IV - entregar animal a terceiro sem seu consentimento, com a finalidade de se eximir da responsabilidade pela guarda;

V - soltar deliberadamente animal em local estranho a sua residência, sob a justificativa de que ele poderá encontrar alimento, abrigo ou alguém que o acolha;

VI - deixar animal em estabelecimento ou entidade de proteção animal sem prévia autorização ou comunicação; VII -qualquer outra conduta que. embora não caracterize o abandono tradicional em via pública, tenha como finalidade ou consequência a transferência indevida da responsabilidade pelo animal.

Art. 4º - A permanência física do animal junto ao seu tutor ou responsável não afasta a caracterização de abandono ou negligência, quando houver omissão injustificada dos cuidados indispensáveis a sua sobrevivência e bem-estar.

Art. 5º - Consideram-se situações de negligência, entre outras: I - deixar de fornecer alimentação adequada, em quantidade e frequência compatíveis com a espécie, idade, porte, condição fisiológica e estado de saúde do animal;

II - submeter injustificadamente a animal a períodos prolongados de privação alimentar;

III - deixar de fornecer água potável em quantidade suficiente e acessível ao animal;

IV - manter o animal em situação de privação hídrica, especialmente quando exposto ao calor, confinamento ou outras condições que aumentem sua necessidade de hidratação;

V - manter o animal em ambiente sem condições mínimas de higiene, ventilação, abrigo ou proteção contra intempéries; VI - deixar de procurar atendimento médico veterinário quando o estado de saúde do animal exigir cuidados;

VII - manter o animal em condições que possam causar sofrimento, desnutrição, desidratação, doença ou risco a sua integridade física;

Parágrafo único. A avaliação da privação alimentar ou hídrica deverá considerar as características individuais do animal, incluindo espécie, idade, porte, condição corporal, estado fisiológico, estado de saúde e eventual orientação de médico-veterinário.

~~II – imagens de sistemas de monitoramento; III – testemunhos; IV – registros de atendimento médico-veterinário;~~

~~V – relatórios ou documentos emitidos por órgãos públicos, profissionais habilitados ou entidades de proteção animal; VI – outros meios de prova admitidos em direito.~~

~~Art. 8º -~~ ~~O tutor ou responsável identificado como autor de uma das condutas previstas nesta Lei ficará sujeito, sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal e estadual, às medidas administrativas cabíveis, incluindo:~~

~~I — advertência, quando cabível;~~

~~II — multa administrativa;~~

~~III — obrigação de ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo Município com atendimento, tratamento, alimentação, transporte ou acolhimento do animal;~~

~~IV — encaminhamento dos fatos aos órgãos competentes quando houver indícios de maus-tratos ou de qualquer outra infração penal.~~

~~Art. 9º -~~ ~~A multa administrativa será aplicada observando-se a gravidade da conduta, a quantidade de animais envolvidos, a extensão dos danos causados, a condição de vulnerabilidade do animal e a reincidência, respeitados os limites estabelecidos pela legislação aplicável.~~

~~Art. 10º -~~ ~~Os valores arrecadados com as multas decorrentes desta Lei poderão ser destinados a ações municipais de proteção e bem-estar animal, incluindo:~~

~~I — campanhas educativas;~~

~~II — castração e controle populacional;~~

~~III — vacinação;~~

~~IV — atendimento médico-veterinário de animais em situação de vulnerabilidade;~~

~~V — identificação e registro de animais;~~

~~VI — ações de incentivo à adoção responsável.~~

Art. 11º - O Município poderá promover campanhas permanentes de conscientização sobre abandono, negligência e guarda responsável, especialmente em escolas, unidades públicas, espaços de convivência e meios de comunicação.

Art. 12º - As campanhas deverão orientar a população sobre: I — alimentação e hidratação adequadas;

II — importância da vacinação e da castração; III — identificação dos animais;

IV — necessidade de atendimento médico-veterinário; V — consequências do abandono e da negligência;

VI — formas adequadas de encaminhamento de animais encontrados em situação de vulnerabilidade;

VII — canais disponíveis para denúncia.

Art. 13º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz/RN, 01 de outubro de 2026.

ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA Prefeita Municipal

Publicado por: Gilvancly Guedes Dos Santos Código Identificador: 05B62961

GABINETE CIVIL

LEI MUNICIPAL Nº 1019, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026

~~Art. 6º~~ ~~Não será considerada infração a privação alimentar ou hídrica decorrente de procedimento médico-veterinário, exame, cirurgia ou tratamento, desde que realizada de acordo com orientação de profissional habilitado.~~

~~Art. 7º~~ ~~A caracterização das condutas previstas nesta Lei poderá ser realizada mediante: I – registros fotográficos ou audiovisuais;~~

INSTITUI DIRETRIZES PARA A GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM EVENTOS DE GRANDE FLUXO NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

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