DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN , no uso de sua atribuição legal, prevista no art. 55, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Ficam instituídas diretrizes para a gestão sustentável de resíduos sólidos em eventos de grande fluxo realizados, apoiados, autorizados ou inseridos no calendário oficial do Município de Santa Cruz/RN.
Art. 2° - Para os fins desta Lei, consideram-se eventos de grande fluxo aqueles que, por sua natureza, local de realização, expectativa de público, duração ou impacto urbano, gerem aumento relevante na circulação de pessoas e na produção de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Poderão ser considerados eventos de grande fluxo, entre outros:
X - integração entre turismo, meio ambiente, limpeza urbana, saúde, mobilidade e desenvolvimento econômico.
Art. 6° - Os organizadores de eventos de grande fluxo poderão ser orientados a adotar medidas de prevenção e redução de resíduos, tais como:
I - planejamento dos locais de descarte;
II -orientação aos participantes sobre limpeza e conservação do espaço;
III -divulgação de mensagens educativas;
IV - estímulo a redução do uso de descartáveis;
V - recolhimento adequado dos resíduos gerados pelas atividades do evento;
VI -preservação das áreas públicas utilizadas;
VII -colaboração com as ações municipais de limpeza urbana.
Art. 7° - Em eventos realizados em espaços públicos, poderá ser incentivada a instalação de lixeiras, coletores, ecopontos temporários ou pontos de entrega voluntaria compatíveis com o fluxo de pessoas e com a capacidade operacional do evento.
I -festas religiosas;
II -romarias;
III -peregrinações;
IV - eventos culturais:
V - eventos esportivos;
VI - feiras, exposições e festivais;
VII -shows e apresentações públicas;
VIII -eventos turísticos ou comemorativos de interesse municipal.
Art. 3° - A gestão sustentável de resíduos em eventos de grande fluxo observara os princípios da prevenção, responsabilidade compartilhada, limpeza urbana, educação ambiental, proteção da saúde pública, preservação dos espaços públicos, incentivo a reciclagem e respeito ao interesse coletivo.
Art. 4° - São objetivos desta Lei:
I - reduzir a geração e o descarte inadequado de resíduos sólidos em eventos de grande fluxo; II -incentivar a limpeza, conservação e preservação dos espaços públicos;
III - promover educação ambiental junto a população, visitantes, turistas, comerciantes, ambulantes, organizadores e participantes; IV - estimular a coleta seletiva e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos, quando possível;
V - fortalecer a imagem de Santa Cruz/RN como cidade limpa, organizada, acolhedora e preparada para receber visitantes; VI - contribuir para a sustentabilidade dos eventos religiosos, culturais, turísticos e comunitários do Município VII -proteger a saúde publica e a meio ambiente;
VIII - incentivar a participação da comunidade local, dos empreendedores e dos prestadores de serviços na manutenção da limpeza urbana.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES
Art. 5° - A gestão sustentável de resíduos em eventos de grande fluxo poderá observar as seguintes diretrizes:
I -planejamento prévio da limpeza e da destinação de resíduos; II -disponibilização de pontos adequados de descarte, conforme a natureza e o porte do evento;
III -incentivo a separação entre resíduos recicláveis e não recicláveis; IV -orientação aos comerciantes, ambulantes e prestadores de serviços quanto ao descarte correto;
V - realização de campanhas educativas antes, durante ou após os eventos;
VI - incentivo ao uso de material reutilizáveis, recicláveis ou de menor impacto ambiental;
VII - preservação de praças, ruas, calcadas, canteiros, equipamentos públicos e áreas de visitação;
VIII -atenção especial aos locais de major concentração de público; IX - estímulo a participação de associações, cooperativas, catadores, voluntários e entidades ambientais, quando houver interesse e viabilidade;
Art. 8° - As campanhas educativas previstas nesta Lei poderão abordar, entre outros temas:
I - descarte correto do lixo;
II -separação de resíduos recicláveis;
III -preservação de ruas, praças, canteiros e equipamentos públicos:
IV - redução do usa de descartáveis;
V -importância da limpeza urbana para a saúde pública;
VI - responsabilidade de comerciantes, ambulantes, visitantes e participantes; VII - valorização de Santa Cruz/RN como destino turístico, religioso e cultural sustentável.
Art. 9° - Os materiais informativos relativos aos eventos poderão conter mensagens de conscientização ambiental em linguagem simples, acessível e de fácil compreensão.
Parágrafo único. A comunicação poderá ser realizada por meio físico ou digital, inclusive em cartazes, faixas, redes sociais, painéis eletrônicos, anúncios sonoros, material turístico ou canais oficiais de divulgação.
CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO DOS AGENTES LOCAIS
Art. 10º - O Município poderá estimular a participação de comerciantes, ambulantes, artesãos, guias, empreendedores, entidades religiosas, associações comunitárias, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais agentes locais nas ações de sustentabilidade dos eventos
Art. 11º - Poderão ser promovidas ações de orientação aos comerciantes e prestadores de serviços que atuem em eventos de grande fluxo, especialmente quanto a:
I -manutenção da limpeza no entorno dos pontos de venda;
II -acondicionamento adequado dos resíduos; III -descarte correto de embalagens;
IV - redução de materiais descartáveis;
V - higiene e organização dos espaços utilizados;
VI - colaboração com as equipes de limpeza e fiscalização; VII -preservação da imagem turística e cultural do Município.
Art. 12º - A participação de catadores, associações, cooperativas ou trabalhadores da reciclagem poderá ser estimulada, sempre que compatível com a organização do evento e com a legislação aplicável.
Parágrafo único. A atuação prevista no caput devera respeitar a dignidade dos trabalhadores, a segurança dos participantes e as condições sanitárias adequadas.
CAPÍTULO IV
DOS EVENTOS RELIGIOSOS, TURISTICOS E CULTURAIS
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