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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/10/2026 · pág. 128

DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890

Art. 13º - Nos eventos religiosos, turísticos e culturais de grande fluxo, as ações de gestão sustentável de resíduos poderão considerar:

Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

I - a proteção dos espaços de visitação;

II -a preservação do patrimônio religioso, cultural e paisagístico; III -o acolhimento adequado de romeiros, peregrinos, turistas e moradores;

IV - a limpeza das vias de acesso e permanência:

V - a organização do comercio temporário;

VI - a orientação aos visitantes sabre descarte de resíduos.

VII -a valorização da cidade como destino limpo, sustentável e acolhedor.

Art. 14 º - Em períodos de romarias, festas religiosas, peregrinações e demais eventos de grande circulação de pessoas, poderão ser intensificadas ações educativas de limpeza urbana, preservação ambiental e responsabilidade compartilhada.

Art. 15º - O calendário oficial de eventos do Município poderá indicar, sempre que possível, aqueles que demandem planejamento específico de limpeza, descarte de resíduos e ações de educação ambiental.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E DA MELHORIA CONTÍNUA

Art. 16º - Poderão ser utilizados indicadores informativos para avaliação e aperfeiçoamento das ações previstas nesta Lei, tais como: I - quantidade estimada de resíduos gerados;

II -pontos de maior descarte irregular;

III -volume de resíduos recicláveis coletados, quando houver mediação;

IV - principais dificuldades observadas na limpeza urbana;

V - participação de comerciantes, ambulantes e organizadores; VI - manifestações da população e dos visitantes; VII -necessidade de melhoria da comunicação ambiental.

Art.17º - Após eventos de grande fluxo, poderá ser elaborado registro simplificado das principais ocorrências relacionadas a limpeza, descarte de resíduos, preservação dos espaços públicos e medidas de melhoria para eventos futuros.

Parágrafo único. 0 registro previsto no caput terá caráter informativo, educativo e de aperfeiçoamento da política pública, sem prejuízo das competências administrativas dos órgãos responsáveis.

Art. 18º - As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria com órgãos públicos, entidades religiosas, instituições de ensino, associações comunitárias, organizações da sociedade civil, empresas privadas, empreendedores locais e demais interessados.

Art. 19º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, observada a legislação municipal, ambiental, sanitária, urbanística e de saneamento básico aplicável.

Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz/RN, 01 de outubro de 2026.

ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA Prefeita Municipal

Publicado por: Gilvancly Guedes Dos Santos Código Identificador: 1BD26876

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para o Programa Municipal de Arborização, Sombreamento e Conforto Térmico no Município de Santa Cruz/RN, com a finalidade de estimular a ampliação de áreas verdes, a melhoria da qualidade ambiental urbana, o sombreamento dos espaços públicos e a proteção da população contra os efeitos do calor excessivo.

Art. 2º O Programa terá como objetivos: I — incentivar a arborização urbana planejada;

II — ampliar o sombreamento natural em ruas, praças, calçadas, equipamentos públicos e áreas de grande circulação;

III — melhorar o conforto térmico nos espaços públicos; IV — contribuir para a redução das ilhas de calor;

V — promover a preservação ambiental e a educação ecológica; VI — estimular o uso de espécies adequadas ao clima e à realidade local;

VII — valorizar espaços de convivência, lazer, turismo, cultura e circulação de pedestres;

VIII — incentivar a participação da comunidade na proteção e conservação das árvores e áreas verdes.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I — arborização urbana: conjunto de árvores e vegetação arbórea existentes ou implantadas em vias, praças, canteiros, calçadas, áreas públicas e demais espaços urbanos;

II — sombreamento urbano: utilização de árvores, vegetação ou estruturas adequadas para reduzir a exposição direta ao sol em espaços de circulação e permanência;

III — conforto térmico: condição ambiental que reduz os efeitos do calor excessivo e melhora a permanência das pessoas em espaços públicos;

IV — espécies adequadas: espécies vegetais compatíveis com o clima local, o solo, a disponibilidade hídrica, a largura das calçadas, a rede elétrica, a acessibilidade e a segurança urbana.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES

Art. 4º O Programa Municipal de Arborização, Sombreamento e Conforto Térmico observará as seguintes diretrizes:

I — planejamento da arborização conforme as características de cada via, bairro ou espaço público;

II — prioridade para espécies nativas, adaptadas ou adequadas às condições climáticas locais;

III — proteção das árvores existentes, sempre que possível; IV — estímulo ao plantio responsável e à manutenção adequada das mudas;

V — compatibilização da arborização com calçadas, acessibilidade, iluminação pública, redes de energia, drenagem e mobilidade urbana; VI — incentivo à criação de áreas sombreadas em locais de permanência e grande circulação de pessoas;

VII — promoção de educação ambiental e participação comunitária; VIII — valorização da paisagem urbana;

IX — proteção da saúde e do bem-estar da população;

X — integração com políticas municipais de meio ambiente, urbanismo, turismo, educação, saúde, mobilidade e desenvolvimento urbano.

GABINETE CIVIL

LEI MUNICIPAL Nº 1020, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026

INSTITUI DIRETRIZES PARA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO, SOMBREAMENTO E CONFORTO TÉRMICO NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN , no uso de sua atribuição legal, prevista no art. 55, III, da Lei Orgânica

Art. 5º Poderão ser consideradas áreas prioritárias para ações de arborização e sombreamento:

I — entorno de escolas, creches e unidades de ensino; II — entorno de unidades de saúde;

III — praças, parques, canteiros e áreas de convivência; IV — calçadas e rotas de pedestres;

V — pontos de espera de transporte coletivo;

VI — vias com grande circulação de pessoas; VII — áreas comerciais e de serviços;

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