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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/10/2026 · pág. 129

DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890

VIII — espaços utilizados para eventos religiosos, culturais, turísticos e comunitários;

CAPÍTULO V

DAS PARCERIAS E DA INTEGRAÇÃO COM A CIDADE

IX — áreas de acesso a equipamentos públicos;

X — bairros ou localidades com baixa cobertura vegetal.

Art. 6º As ações de arborização deverão observar, sempre que possível:

I — escolha adequada da espécie ao local de plantio; II — distância compatível de postes, muros, esquinas, redes elétricas, placas, garagens, bocas de lobo e equipamentos urbanos; III — preservação da acessibilidade nas calçadas;

Art. 14º O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades ambientais, associações comunitárias, empresas, organizações da sociedade civil e demais interessados para execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 15º Poderá ser incentivada a participação da iniciativa privada e da sociedade civil na conservação de praças, canteiros, jardins, árvores e áreas verdes, observada a legislação municipal aplicável.

IV — proteção das raízes e do desenvolvimento saudável das árvores;

V — prevenção de danos à infraestrutura urbana;

VI — manutenção periódica e poda adequada, quando necessária; VII — segurança de pedestres, motoristas e moradores; VIII — uso racional da água.

CAPÍTULO III

DO SOMBREAMENTO E DO CONFORTO TÉRMICO

Art. 7º O Município poderá estimular a criação de rotas sombreadas para pedestres, especialmente em locais de maior circulação, acesso a serviços públicos, áreas comerciais, espaços turísticos, religiosos e equipamentos comunitários.

Art. 8º As ações de conforto térmico poderão contemplar:

I — plantio de árvores em locais estratégicos;

III — incentivo à criação de corredores verdes;

Art. 16º As ações previstas nesta Lei poderão ser integradas a programas de turismo, cultura, educação ambiental, limpeza urbana, mobilidade, saúde, acessibilidade e desenvolvimento urbano.

Art. 17º A implantação de arborização em calçadas e espaços de circulação deverá observar as normas de acessibilidade, garantindo passagem adequada e segura para pedestres, pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18º Poderão ser utilizados indicadores informativos para acompanhamento das ações previstas nesta Lei, tais como:

I — quantidade de mudas plantadas;

II — áreas contempladas por arborização;

III — locais com necessidade de sombreamento;

IV — espécies utilizadas;

VI — participação comunitária; VII — condições de conservação das árvores e áreas verdes.

VII — melhoria da ambiência de praças, calçadas e áreas públicas.

Art. 9º Em áreas de grande circulação durante festas, romarias, peregrinações, eventos turísticos e culturais, poderão ser priorizadas ações de sombreamento, descanso e conforto térmico, observada a realidade do espaço público e a organização do evento.

Art. 19º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto à forma de execução, critérios técnicos de plantio, escolha de espécies, manutenção, parcerias e ações educativas.

Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º O planejamento de novos espaços públicos, reformas urbanas ou intervenções em áreas de convivência poderá considerar, sempre que possível, soluções de arborização, sombreamento e conforto térmico.

CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA

Santa Cruz/RN, 01 de outubro de 2026.

ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA Prefeita Municipal

Publicado por: Gilvancly Guedes Dos Santos Código Identificador: 5FE4ACFF

Art. 11º O Programa poderá incentivar campanhas educativas sobre:

I — importância da arborização urbana;

II — benefícios das árvores para a saúde e para o meio ambiente;

GABINETE CIVIL

LEI MUNICIPAL Nº 1021, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026

III — preservação de mudas e árvores existentes;

VI — prevenção de queimadas, podas irregulares e danos à vegetação; VII — participação da comunidade na conservação dos espaços públicos.

Art. 12º As escolas, associações comunitárias, entidades religiosas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, empresas e moradores poderão ser estimulados a participar de ações de plantio, preservação e educação ambiental.

Art. 13º O Município poderá promover ou incentivar campanhas como:

II — mutirões de plantio;

―INSTITUI DIRETRIZES PARA A CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NOS ÓRGÃOS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA O ACOLHIMENTO, ATENDIMENTO E ENCAMINHAMENTO DE MULHERES E DEMAIS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA, NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN , no uso de sua atribuição legal, prevista no art. 55, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Santa Cruz/RN, diretrizes para a capacitação e qualificação dos servidores, empregados, agentes públicos e demais profissionais que atuem nos órgãos, equipamentos e serviços públicos municipais, independentemente da natureza do vínculo, para o adequado

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