Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/10/2026 · pág. 132

DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890

Art. 9º Os representantes das instituições dos Poderes Públicos Estadual e Federal deverão apresentar:

I – cópia do RG e do CPF; e

II – declaração de vínculo com a instituição ou contracheque atualizado.

Art. 10. Os candidatos representantes da sociedade civil deverão apresentar declaração de que não ocupam cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal.

Parágrafo único. A constatação de falsidade na declaração prevista no caput implicará o indeferimento da candidatura ou, caso já tenha ocorrido a eleição, a perda da condição de conselheiro, assegurado o direito de manifestação do interessado.

Art. 11. Será indeferida a habilitação do interessado que não apresentar a documentação exigida neste Regulamento ou que não comprovar o atendimento dos requisitos legais e cadastrais aplicáveis ao respectivo segmento.

CAPÍTULO III – DA CONVOCAÇÃO E DAS CANDIDATURAS

Art. 12. A eleição será realizada em dia, horário e local definidos no edital de convocação publicado pela Secretaria Municipal de Cultura, conforme Edital anexo a este regulamento.

§ 1º O edital deverá informar, no mínimo, o cronograma eleitoral, os prazos para habilitação, o local de entrega da documentação, os segmentos habilitados, o número de vagas e a forma de votação. § 2º O edital encaminhado às instituições culturais deverá conter, obrigatoriamente, a relação das instituições habilitadas a participar do processo eleitoral.

Art. 13. A candidatura será individual, não sendo permitida a formação de chapas.

§ 1º Cada instituição cultural da sociedade civil e cada instituição representante dos Poderes Públicos Estadual e Federal poderá indicar, no máximo, 2 (dois) nomes para participar do pleito.

§ 2º Não será permitida a participação da mesma pessoa em mais de uma lista de candidatos ou em mais de um segmento.

§ 3º Os candidatos serão considerados eleitores natos do respectivo segmento, desde que estejam regularmente habilitados.

§ 4º Cada eleitor poderá votar uma única vez em candidato do segmento que representa, conforme sua declaração e a natureza jurídica ou institucional comprovada no processo de habilitação.

Art. 14. É permitida uma única recondução dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural, por igual período, sendo vedado o exercício de terceiro mandato consecutivo.

Art. 15. Caso haja apenas uma ou duas instituições culturais habilitadas, elas poderão indicar, por consenso, até 2 (dois) nomes cada, mediante ofício dirigido ao Secretário Municipal de Cultura. § 1º A indicação por consenso deverá respeitar o número de vagas previsto para o segmento e os requisitos de habilitação deste Regulamento.

§ 2º As vagas eventualmente não preenchidas serão objeto de processo complementar de escolha, mediante novo edital da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 16. A escolha dos representantes dos Poderes Públicos Estadual e Federal será realizada separadamente, assegurada uma vaga titular e uma vaga de suplente para cada esfera de governo.

§ 1º Havendo mais de uma instituição habilitada no segmento estadual ou federal, a escolha será realizada entre os representantes dessas instituições.

§ 2º Havendo apenas uma instituição habilitada em determinado segmento, ela poderá indicar o titular e o suplente, mediante ofício dirigido ao Secretário Municipal de Cultura, observado o limite de até 2 (dois) nomes.

CAPÍTULO IV – DA VOTAÇÃO E DAS URNAS

Art. 17. A votação será individual, por segmento, e ocorrerá separadamente para:

I – instituições culturais da sociedade civil, pessoas jurídicas;

II – artistas independentes e grupos informais, pessoas físicas; III – Poder Público Estadual; e IV – Poder Público Federal.

Art. 18. Caso seja necessária a utilização de cédulas, estas serão confeccionadas pela Secretaria Municipal de Cultura e entregues à Comissão Eleitoral, que providenciará sua distribuição aos eleitores habilitados.

Art. 19. A Comissão Eleitoral providenciará 4 (quatro) urnas, sendo uma para cada segmento previsto no art. 18.

Art. 20. A Comissão Eleitoral realizará o lacre das urnas na presença dos candidatos e eleitores, bem como sua abertura e a contagem dos votos, especificando:

I – os votos recebidos por cada candidato; II – os votos nulos;

III – os votos em branco; e IV – o número de abstenções.

Parágrafo único. Será impugnada a urna que apresentar sinais de violação, devendo a ocorrência ser registrada na ata e submetida à decisão da Comissão Eleitoral.

Art. 21. Cada segmento poderá indicar um fiscal dentre os eleitores presentes e habilitados para acompanhar a votação, a apuração e a elaboração da ata.

CAPÍTULO V – DA APURAÇÃO E DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS

Art. 22. A apuração será realizada pela Comissão Eleitoral imediatamente após o encerramento da votação de cada segmento.

Art. 23. Serão considerados nulos os votos lançados em cédulas que: I – não corresponderem ao modelo oficial;

II – apresentarem rasuras que impeçam a identificação da vontade do eleitor;

III – contiverem manifestação estranha ao objetivo da votação; ou IV – não contiverem as rubricas dos membros da Comissão Eleitoral, quando exigidas.

Art. 24. Serão proclamados eleitos, em cada segmento, os candidatos mais votados, observada a seguinte ordem:

I – titulares, conforme o número de vagas previsto no art. 3º; e II – suplentes, conforme a ordem decrescente de votação dos candidatos não proclamados titulares.

§ 1º Em caso de empate, será proclamado vencedor o candidato de maior idade.

§ 2º Persistindo vaga não preenchida por ausência de candidatos habilitados, a Secretaria Municipal de Cultura poderá convocar processo complementar, mediante edital específico.

Art. 25. Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral elaborará a ata da eleição, contendo o registro da votação, da apuração, dos votos nulos e em branco, das abstenções, das ocorrências e do resultado final.

Parágrafo único. A ata será lida aos presentes e assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, pelos candidatos que desejarem e pelos fiscais indicados pelos segmentos.

CAPÍTULO VI – DA POSSE E DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA

Art. 26. Concluída a escolha dos membros eletivos, a Secretaria Municipal de Cultura encaminhará o resultado ao Poder Executivo Municipal para as providências relativas à nomeação e à posse dos conselheiros, na forma da legislação aplicável.

Art. 27. A eleição da Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Política Cultural ocorrerá após a nomeação e a posse dos conselheiros, mediante votação entre os membros empossados do Conselho.

www.diariomunicipal.com.br/femurn 132