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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/10/2026 · pág. 435

DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890

•05 (cinco) anos para a estrutura metálica do alambrado, considerando sua função estrutural e os requisitos de segurança, estabilidade,
resistência e durabilidade, em consonância com o art. 140, §6º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e art. 618 do Código Civil.
•02 (dois) anos para os serviços de pintura e demarcação esportiva, considerando a natureza de acabamento superficial desses serviços e sua
exposição a intempéries, radiação solar, umidade, abrasão e uso contínuo da quadra.
14.3.Durante o prazo de garantia, constatado defeito ou desconformidade imputável à CONTRATADA, esta deverá realizar, às suas expensas, o
btitiã ái tblid l CONTRATANTE
reparo ou susuço necessra, no prazo esaeeco peo .
14.4.A garantia contratual não exclui as demais garantias legais eventualmente aplicáveis ao objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
15.1.O presente contrato poderá ser alterado nas hipóteses e condições previstas nos arts. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021, mediante justificativa e
formalização nos autos.
15.2.Nas alterações unilaterais previstas no inciso I do art. 124 da Lei nº 14.133/2021, a CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, observados os limites estabelecidos no art. 125 da mesma Lei.
15.3.As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes poderão ultrapassar os limites previstos no art. 125, desde que observadas as
condições legais.

15.4.As alterações que impliquem modificação das condições econômico-financeiras do contrato dependerão da concordância da CONTRATADA,
quando exigida pela legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
16.1.O contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas nos arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021, mediante decisão devidamente fundamentada e
fli
ormazada nos autos.
16.2.A extinção contratual poderá ocorrer por ato unilateral da Administração, por acordo entre as partes ou por decisão judicial ou arbitral, quando
cabível, observadas as hipóteses e condições previstas na legislação.
16.3.A extinção do contrato não prejudicará a apuração de eventual responsabilidade da CONTRATADA por infrações praticadas durante sua
execução.
16.4.Nas hipóteses de extinção, serão observados o contraditório e a ampla defesa, quando exigidos, bem como os direitos e obrigações previstos na
legislação e neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1.Constituem infrações administrativas, para os fins deste contrato, aquelas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021.
17.2.Pela prática das infrações administrativas previstas na legislação, poderão ser aplicadas à CONTRATADA, observados o contraditório, a ampla
defesa, a proporcionalidade e os procedimentos legalmente estabelecidos, as seguintes sanções:
I – advertência;
II – lt
mua;
III – impedimento de licitar e contratar; e
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

17.3.A advertência será aplicada exclusivamente nas hipóteses legalmente admitidas e quando não se justificar a imposição de penalidade mais
grave.
17.4.Poderá ser aplicada multa de mora de0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado, incidente sobre o valor da parcela
ou obrigação em atraso, conforme definido no ato de aplicação da penalidade e observados os limites legais e as disposições do processo de
contratação.
17.5.Poderá ser aplicada multa de até10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, nas hipóteses de infrações administrativas que comportem

essa penalidade, observados a gravidade da conduta, os danos causados à Administração, as circunstâncias do caso concreto e os critérios previstos
na legislação.
17.6.O impedimento de licitar e contratar será aplicado nas hipóteses previstas no art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, pelo prazo legalmente
estabelecido
.
17.7.A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada nas hipóteses previstas no art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, observado
o prazo legal.
17.8.As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, quando legalmente cabível.
179A li d l lidd á did d diii ói d diói l df
..apcação e quaquer penaae ser precea e processo amnstratvo prpro, asseguraos o contratro e a ampa eesa, nos
termos da Lei nº 14.133/2021.
17.10.O valor das multas poderá ser descontado dos créditos devidos à CONTRATADA, observada a legislação aplicável, sem prejuízo da cobrança
judicial quando necessária.
17.11.A aplicação das sanções administrativas não afasta, quando cabível, a obrigação de indenizar integralmente os danos causados ao
CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICIDADE E DA EFICÁCIA
18.1.O presente contrato e seus eventuais termos aditivos serão juntados ao processo administrativo que deu origem à contratação e divulgados na
forma exigida pela Lei nº 14.133/2021.
182A divulaão do contrato noPortal Nacional de Contrataões Públicas – PNCPobservará o razo revisto no art 94 da Lei nº 14133/2021
..gççp p . .,
sendo a divulgação condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos.
18.3.A Administração promoverá, ainda, a publicidade complementar nos meios oficiais adotados pelo Município, observada a legislação aplicável

e a regulamentação municipal vigente.
18.4.A divulgação no sítio eletrônico oficial do Município e em outros meios oficiais de publicidade, quando exigidos ou adotados pela
Administração, não substitui a divulgação obrigatória no PNCP, quando aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E REGULARIDADE
19.1.A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de
habilitação, qualificação e regularidade exigidas no processo de contratação direta.

192Antes da formalização do contrato e quando cabível de sua prorrogação ou alteração a Administração realizará as verificações exigidas pela
.., , ,
legislação, inclusive quanto à regularidade fiscal e trabalhista e às consultas aos cadastros pertinentes.
19.3.A perda das condições de habilitação ou a constatação de impedimento legal para contratar com a Administração sujeitará a CONTRATADA
às medidas administrativas previstas na legislação
.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA MATRIZ DE RISCOS
20.1.Considerando as características, o valor e o regime de execução do objeto, não será estabelecida matriz de riscos específica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
º
21.1.As partes deverão observar, no que couber, as disposições da Lei Federal n 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD,
especialmente quanto ao tratamento, acesso, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais decorrentes da execução deste contrato.

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