DOMPR 30/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627a - Edição Extraordinária
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.191, de 20 de setembro de 2024, que institui o Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização, destinado ao reconhecimento dos esforços de gestão das secretarias de educação na institucionalização e na implementação de políticas de alfabetização, na formação de professores e gestores e na distribuição de materiais didáticos complementares; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a criação do Programa Educa Juntos no âmbito do Estado do Paraná, em regime de colaboração com os municípios, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.435, de 7 de junho de 2023, e a Resolução GS/SEED nº 5.158, de 7 de agosto de 2023, que institui a Estratégia Alfabetiza Juntos em consonância com as diretrizes do Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023; CONSIDERANDO a adesão do Município de Matinhos ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e a sua integração à Renalfa, por meio de articulador municipal designado; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.717, de 6 de novembro de 2025, que institui as Diretrizes Municipais de Apoio à Educação, prevê a capacitação contínua dos profissionais da educação, a inovação pedagógica e a organização de diagnósticos educacionais, e determina a sua regulamentação pelo Poder Executivo; CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Educação, nos termos do art. 206 da Lei Municipal nº 2.105/2020, promover a integração das políticas e planos educacionais do Município com os da União e do Estado, propor e baixar normas complementares para o sistema de ensino e orientar a elaboração e a execução das propostas pedagógicas de acordo com a política educacional do Município;
DECRETA:
CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Matinhos – PMA-Matinhos, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, destinada a assegurar o direito à alfabetização e à aprendizagem dos estudantes, em regime de colaboração com a União e o Estado do Paraná.
§ 1º A PMA-Matinhos constitui a política de alfabetização do Município para os fins do art. 20 da Lei Federal nº 15.247, de 2025, e será implementada em consonância com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, o Programa Educa Juntos e a Estratégia Alfabetiza Juntos.
§ 2º Este Decreto regulamenta, no que se refere à alfabetização, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 2.717, de 2025. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – alfabetização: processo de aprendizagem do sistema de escrita alfabética e de suas convenções, que permite ao estudante ler e compreender textos com fluência e produzir textos escritos com autonomia, adequados à etapa e ao ano de escolaridade;
II – letramento: uso da leitura e da escrita nas práticas sociais, indissociável do processo de alfabetização;
III – ciclo de alfabetização: o 1º e o 2º ano do Ensino Fundamental; IV – recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas destinadas aos estudantes que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização no ciclo de alfabetização ou que apresentem defasagens nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
V – Indicador Criança Alfabetizada: indicador nacional utilizado no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada para aferir a proporção de estudantes alfabetizados ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, conforme metodologia definida pelos órgãos federais competentes.
Parágrafo único. O nível em que o estudante é considerado alfabetizado, para fins de avaliação e monitoramento, é aquele definido pela União, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 15.247, de 2025.
Art. 3º A PMA-Matinhos aplica-se às unidades da Rede Municipal de Ensino que ofertem:
I – Educação Infantil, especialmente a pré-escola;
CAPÍTULO 2
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º São princípios da PMA-Matinhos:
I – a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante da trajetória escolar;
II – o regime de colaboração entre União, Estado e Município; III – a promoção da equidade educacional e o enfrentamento das desigualdades de aprendizagem;
IV – o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
V – o respeito à autonomia pedagógica dos professores e das unidades educacionais, nos limites das normas curriculares vigentes;
VI – a valorização dos profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
VII – a utilização pedagógica de evidências, avaliações e indicadores educacionais;
VIII – a participação das famílias e da comunidade escolar;
IX – a continuidade institucional das ações de alfabetização. Art. 5º São objetivos da PMA-Matinhos:
I – assegurar condições para que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – promover a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na ampliação das competências em leitura e escrita, até o final dos anos iniciais do Ensino Fundamental, prioritariamente para os estudantes que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o 2º ano;
III – contribuir para o alcance das metas do Município no Indicador Criança Alfabetizada e das metas do Plano Municipal de Educação; IV – fortalecer o desenvolvimento da oralidade, da leitura, da escrita, da compreensão leitora e dos conhecimentos matemáticos fundamentais;
V – fortalecer a formação continuada dos profissionais envolvidos na alfabetização;
VI – assegurar o acompanhamento sistemático das aprendizagens e o uso pedagógico dos resultados das avaliações;
VII – garantir o acesso e o uso pedagógico de materiais didáticos, literários e recursos complementares;
VIII – garantir o direito à alfabetização de jovens, adultos e estudantes público-alvo da Educação Especial;
IX – reconhecer e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas.
Art. 6º Constituem diretrizes da PMA-Matinhos:
I – a organização das ações a partir de diagnóstico e de acompanhamento sistemático das aprendizagens; II – a articulação pedagógica entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
III – o acompanhamento técnico-pedagógico das unidades educacionais pela Secretaria Municipal de Educação;
IV – a adoção de estratégias diferenciadas de apoio aos estudantes com maiores necessidades de aprendizagem;
V – o fortalecimento da cultura de leitura e do contato sistemático dos estudantes com diferentes gêneros textuais;
VI – a articulação com as ações federais e estaduais de alfabetização; VII – o registro e a organização das evidências das ações realizadas. Parágrafo único. A PMA-Matinhos não impõe a adoção de método pedagógico único, devendo as estratégias de ensino observar as normas curriculares vigentes, as evidências disponíveis, as necessidades dos estudantes e a pluralidade de métodos pedagógicos. Art. 7º As ações da PMA-Matinhos na Educação Infantil respeitarão as finalidades e as especificidades dessa etapa, promovendo a oralidade, o contato com a leitura e a cultura escrita de forma integrada às experiências próprias da infância.
Parágrafo único. É vedada a antecipação inadequada de conteúdos, métodos ou rotinas próprios do Ensino Fundamental na Educação Infantil, cuja avaliação observará o disposto no art. 31, inciso I, da Lei Federal nº 9.394, de 1996.
CAPÍTULO 3
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
II – anos iniciais do Ensino Fundamental;
III – Educação de Jovens e Adultos, na etapa correspondente à alfabetização;
IV – Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva.
Art. 8º A PMA-Matinhos será organizada nos seguintes eixos estruturantes, em correspondência com o art. 12 da Lei Federal nº 15.247, de 2025:
I – governança e gestão da política de alfabetização;
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