DOMPR 30/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627a - Edição Extraordinária
II – formação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;
III – melhoria e qualificação da infraestrutura física e dos insumos pedagógicos;
IV – sistemas de avaliação e monitoramento das aprendizagens; V – reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.
CAPÍTULO 4 DA GOVERNANÇA
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação da PMA-Matinhos, incluindo o planejamento, a implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da política, no exercício das competências previstas no art. 206 da Lei Municipal nº 2.105/2020.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação manterá permanentemente designado, por portaria, o articulador municipal de gestão e formação da Renalfa, na forma do art. 23, inciso III, do Decreto Federal nº 11.556, de 2023.
§ 1º A designação recairá preferencialmente sobre servidor ocupante de função de coordenação pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Em caso de vacância ou afastamento do articulador, a Secretaria Municipal de Educação providenciará nova designação e sua comunicação às instâncias estaduais e federais competentes no prazo de quinze dias.
§ 3º Compete ao articulador municipal, sem prejuízo das atribuições definidas pela coordenação da Renalfa:
I – articular as ações municipais com as orientações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Programa Educa Juntos e da Estratégia Alfabetiza Juntos;
II – participar das formações e reuniões promovidas no âmbito da Renalfa e multiplicá-las na Rede Municipal de Ensino; III – acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual de que trata o art. 14;
IV – coordenar a organização das evidências de que trata o Capítulo 10 e o envio de informações aos sistemas federais e estaduais de monitoramento.
§ 4º Fica mantida a designação do articulador municipal da Renalfa vigente na data de publicação deste Decreto, até eventual substituição na forma deste artigo.
Art. 11. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Equipe Técnica Municipal de Alfabetização – ETMA, responsável pelo apoio técnico-pedagógico à implementação da PMAMatinhos, composta:
I – pelo articulador municipal da Renalfa;
III – aplicar as avaliações previstas no Capítulo 8, nos prazos definidos pela Secretaria Municipal de Educação;
IV – elaborar e executar os planos de apoio pedagógico de que trata o art. 23;
V – registrar e encaminhar à Secretaria Municipal de Educação as evidências das ações realizadas;
VI – promover a participação das famílias no acompanhamento da aprendizagem.
Art. 13. O Plano de Trabalho Anual e os relatórios de monitoramento da PMA-Matinhos serão encaminhados, para ciência e acompanhamento, ao Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei Municipal nº 725, de 28 de abril de 2000, sem prejuízo das competências previstas em seu art. 1º.
CAPÍTULO 5 DO PLANO DE TRABALHO ANUAL
Art. 14. A PMA-Matinhos será executada por meio de Plano de Trabalho Anual – PTA, elaborado pela ETMA e aprovado por portaria do Secretário Municipal de Educação até 31 de março de cada exercício.
§ 1º O PTA conterá, no mínimo:
I – diagnóstico da alfabetização na Rede Municipal de Ensino; II – metas para o exercício, vinculadas às metas do Município no Indicador Criança Alfabetizada;
III – ações e estratégias para cada eixo estruturante previsto no art. 8º; IV – plano de formação continuada, nos termos do art. 16;
V – ações relativas aos materiais didáticos complementares e aos espaços de leitura;
VI – calendário de avaliações e estratégias de recomposição das aprendizagens;
VII – ações de comunicação e mobilização das famílias e da comunidade escolar;
VIII – responsáveis, cronograma e indicadores de acompanhamento. § 2º O PTA poderá ser revisto durante o exercício, mediante justificativa técnica.
§ 3º O primeiro PTA será aprovado no prazo de trinta dias contados da publicação deste Decreto e poderá consolidar as ações de alfabetização, formação, avaliação, distribuição de materiais e recomposição já realizadas ou em execução no exercício de 2026.
Art. 15. As unidades educacionais considerarão as diretrizes da PMAMatinhos e as metas do PTA na elaboração ou revisão de suas propostas pedagógicas e planos de ação.
CAPÍTULO 6 DA FORMAÇÃO CONTINUADA
II – pelo Coordenador Geral Pedagógico;
III – pelo Coordenador Técnico de Pré-Escola, 1º e 2º ano;
IV – pelo Coordenador Técnico de Formação e Valorização;
V – pelo responsável pela Coordenação de Serviços de Capacitação e Avaliação Educacional;
VI – pelo Coordenador Técnico de Ensino Especial;
VII – pelo Coordenador Técnico do EJA.
§ 1º O Secretário Municipal de Educação poderá designar outros servidores para integrar a ETMA, observadas a formação e a compatibilidade com as atribuições de seus cargos.
§ 2º A ETMA constitui arranjo funcional de trabalho e não implica criação de órgão, cargo, função ou vantagem remuneratória.
§ 3º Compete à ETMA:
I – elaborar a proposta do Plano de Trabalho Anual e acompanhar a sua execução;
II – prestar apoio técnico-pedagógico às unidades educacionais;
III – organizar e analisar os resultados das avaliações e os dados de aprendizagem;
- IV – propor estratégias de intervenção e de recomposição das aprendizagens;
V – planejar e acompanhar as ações de formação continuada;
VI – elaborar os relatórios de monitoramento previstos neste Decreto. Art. 12. Compete às equipes gestoras e pedagógicas das unidades educacionais:
I – implementar as orientações da PMA-Matinhos e considerá-las na elaboração e revisão da proposta pedagógica;
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação manterá plano anual de formação continuada, integrado ao PTA, destinado:
I – aos professores da pré-escola e do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;
II – aos professores do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental, no que se refere à recomposição das aprendizagens;
III – aos professores da Educação Especial e da Educação de Jovens e Adultos;
IV – aos coordenadores pedagógicos, pedagogos e diretores das unidades educacionais;
V – aos integrantes da ETMA.
§ 1º As ações formativas poderão ser ofertadas diretamente pelo Município ou em regime de colaboração, inclusive por meio das formações promovidas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, da Renalfa e da Estratégia Alfabetiza Juntos.
§ 2º Cada ação formativa terá registro de carga horária, conteúdo, frequência dos participantes e, quando cabível, certificação. § 3º A formação continuada compreenderá também o acompanhamento pedagógico nas unidades educacionais, com observação de práticas e devolutivas aos professores.
§ 4º As ações formativas observarão a jornada de trabalho e as normas funcionais aplicáveis aos profissionais da educação.
CAPÍTULO 7
DOS MATERIAIS E DOS ESPAÇOS DE LEITURA
II – acompanhar sistematicamente as aprendizagens dos estudantes e apoiar os professores no planejamento e replanejamento das ações;
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