DOMPR 30/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627a - Edição Extraordinária
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação promoverá o recebimento, a distribuição e o controle dos materiais didáticos complementares de alfabetização destinados à Rede Municipal de Ensino, sejam eles fornecidos pela União, pelo Estado ou adquiridos ou produzidos pelo Município.
§ 1º A entrega dos materiais às unidades educacionais será registrada em termo de recebimento, com indicação da quantidade, do destino e da data.
§ 2º A seleção de materiais pelo Município observará critérios pedagógicos, técnicos e legais, assegurada a pluralidade de métodos pedagógicos.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação orientará as unidades educacionais quanto ao uso pedagógico dos materiais.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação promoverá, progressivamente, a organização de espaços de incentivo à leitura nas unidades educacionais, adequados à faixa etária e ao contexto sociocultural dos estudantes.
Art. 19. As necessidades de melhoria da infraestrutura física e pedagógica relacionadas à alfabetização serão consideradas no planejamento da Secretaria Municipal de Educação, inclusive para fins de captação de recursos de programas federais e estaduais.
CAPÍTULO 8 DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 20. A Rede Municipal de Ensino participará das avaliações relacionadas à alfabetização previstas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e do regime de colaboração com o Estado do Paraná, incluindo:
I – avaliação diagnóstica no início e no final do ciclo de alfabetização, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei Federal nº 15.247, de 2025; II – avaliações periódicas de leitura e de fluência leitora;
III – avaliações estaduais de Língua Portuguesa e Matemática; IV – avaliações do Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir instrumentos próprios de avaliação diagnóstica e formativa, complementares aos previstos no caput.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação fixará, no PTA, o calendário de aplicação das avaliações e orientará as unidades educacionais quanto aos procedimentos de aplicação, registro e devolutiva dos resultados.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação instituirá, anualmente, estratégia para identificar, reconhecer e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas em alfabetização, desenvolvidas por professores, equipes gestoras e unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput terá natureza não pecuniária e poderá ocorrer por meio de certificados, menções, mostras, publicações e divulgação institucional.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências necessárias à participação do Município nas edições do Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização, instituído pelo Decreto Federal nº 12.191, de 2024, e em outras iniciativas de reconhecimento promovidas pela União e pelo Estado do Paraná.
CAPÍTULO 10
DO REGISTRO DE EVIDÊNCIAS E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação manterá repositório organizado das evidências de execução da PMA-Matinhos, que conterá, no mínimo:
I – os atos normativos e as portarias de designação relacionados à política;
II – o PTA e suas revisões;
III – os registros das ações formativas, incluindo listas de frequência, programação e certificados;
IV – os termos de recebimento e de distribuição de materiais didáticos complementares; V – os resultados agregados das avaliações e os relatórios de monitoramento;
VI – os registros das ações de reconhecimento de boas práticas e de mobilização das famílias.
§ 1º As evidências serão mantidas pelo prazo mínimo de cinco anos, em meio físico ou digital.
§ 2º O Secretário Municipal de Educação designará o servidor responsável pela organização do repositório e pelo envio das evidências aos sistemas do Ministério da Educação e da Secretaria de Estado da Educação, sob a coordenação do articulador municipal de que trata o art. 10.
Art. 30. O PTA e os relatórios de monitoramento serão publicados no sítio eletrônico oficial do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 25.
Art. 22. Os resultados das avaliações serão utilizados para:
I – subsidiar o planejamento pedagógico das unidades educacionais e da Secretaria Municipal de Educação;
II – identificar estudantes e turmas que necessitem de apoio adicional; III – orientar a recomposição das aprendizagens e a formação continuada; IV – acompanhar a evolução do Município no Indicador Criança Alfabetizada.
Art. 23. Para cada estudante identificado como não alfabetizado ou com defasagem em relação ao esperado para o seu ano de escolaridade, a unidade educacional elaborará plano de apoio pedagógico, com registro das intervenções realizadas e do seu acompanhamento.
Art. 24. A ETMA elaborará relatório semestral de monitoramento da PMA-Matinhos, com os resultados das avaliações, a execução do PTA e as ações de formação e de distribuição de materiais realizadas. Art. 25. O tratamento de dados pessoais dos estudantes observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. A divulgação pública dos resultados será feita de forma agregada e anonimizada, vedada a identificação individual de estudantes.
CAPÍTULO 9 DAS POPULAÇÕES ESPECÍFICAS E DO RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS
Art. 26. A PMA-Matinhos contemplará ações específicas para os estudantes da Educação Especial, da Educação Bilíngue de Surdos e da Educação de Jovens e Adultos, bem como para outras modalidades que venham a ser ofertadas pela Rede Municipal de Ensino, compreendendo formação profissional, materiais, acompanhamento e acessibilidade.
CAPÍTULO 11 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A implementação da PMA-Matinhos observará o Plano Municipal de Educação, a Lei Municipal nº 2.717, de 2025, e as normas curriculares aplicáveis à Rede Municipal de Ensino.
Art. 32. Integram a PMA-Matinhos as ações de alfabetização já desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação em decorrência da adesão do Município ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, desde que compatíveis com este Decreto.
Art. 33. A execução deste Decreto não implica criação de cargos, funções ou vantagens remuneratórias, e as ações dele decorrentes correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e dos recursos de programas federais e estaduais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 34. O Secretário Municipal de Educação expedirá as portarias, instruções e orientações necessárias à execução deste Decreto. Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Matinhos/PR, 30 de setembro de 2026.
EDUARDO ANTONIO DALMORA Prefeito Municipal
Publicado por: Bruna Farina Código Identificador: E5C3956A
GABINETE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 147/2026
O Prefeito do Município de Matinhos Eduardo Antonio Dalmora, CONVOCA os candidatos abaixo relacionados, aprovados conforme
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