DOMPR 30/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627a - Edição Extraordinária
124150010000000000 - 449 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal
Edifício da Prefeitura do Município de PAICANDU/PR, em 29 de setembro de 2026
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário.
ISMAEL BATISTA Prefeito Municipal
Publicado por:
Natalia Caroline Pereira Código Identificador: 139AA3D4
3ª parcela - no dia 10 de maio.
4ª parcela - no dia 10 de junho.
5ª parcela - no dia 12 de julho.
6ª parcela - no dia 10 de agosto.
7ª parcela - no dia 10 de setembro.
8ª parcela - no dia 11 de outubro.
9ª parcela - no dia 10 de novembro. 10ª parcela - no dia 10 de dezembro.
Art. 7º A Prefeitura poderá lançar e arrecadar, em um único DAM e/ou FICHA DE COMPENSAÇÃO a totalidade do IPTU, nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de lançamento suplementar.
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 15.056/2026
Regulamenta o IPTU e as taxas de serviços públicos, constantes na Lei Municipal 573/2001, alterada pela Lei Municipal nº 1768/2017 de 28 de setembro de 2017, para o exercício de 2027.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Regulamentação do IPTU e das Taxas de Serviços Públicos, no Código Tributário do Município de Piraquara e Lei Municipal nº 1768/2017, Tabela de Taxa de Coleta de Lixo, para o Exercício Financeiro de 2027, nos termos a seguir definidos.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º As tabelas constantes referentes as taxas de Serviços Públicos deste decreto deverão ser publicadas sempre que houver alteração por motivo de decretação de níveis reajustáveis ou em virtude de modificação de especificações de seus itens.
Parágrafo único. O responsável pelo Órgão Fazendário Municipal fica encarregado de rever e atualizar as tabelas acima mencionadas, tendo como parâmetro a UFM – Unidade Fiscal do Município para os valores monetários, cabendo-lhe ainda promover, através dos órgãos competentes da Prefeitura, sua publicação.
Art. 3º São consideradas autoridades fiscais, para efeito do Código Tributário, todos os servidores públicos que disponham de poderes ou atribuições para prática de quaisquer atos que se refiram ao lançamento, fiscalização, arrecadação, recolhimento e controle de tributos municipais, bem como aqueles que tenham instruções especiais do responsável pelo Órgão Fazendário.
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DO IPTU
Art. 4º A Prefeitura notificará o contribuinte do lançamento do IPTU, por quaisquer dos meios permitidos pela legislação pertinente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data em que for devido o primeiro pagamento.
Art. 5º O lançamento e arrecadação do IPTU serão realizados através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e/ou FICHA DE COMPENSAÇÃO no qual estarão indicados, entre outros elementos, os valores e os prazos de vencimento.
Art. 6º O IPTU será lançado e arrecadado em cota única ou em até 10 (dez) parcelas, seguindo o critério que as parcelas não sejam em valores inferiores a 5 % da UFM, sendo cada uma correspondente a um DAM e/ou FICHA DE COMPENSAÇÃO específico.
Parágrafo Único. As datas de vencimento da cota única e de cada uma das parcelas referidas no "caput" deste artigo são as seguintes:
Cota única - no dia 10 de março, ou 1ª parcela - no dia 10 de março. 2ª parcela - no dia 12 de abril.
II - Quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota única.
Parágrafo único. Quando o contribuinte optar pelo pagamento integral, em cota única e até a data de vencimento desta, ou seja, a mesma data do vencimento da 1ª parcela, esse valor total será reduzido em 10 % (dez por cento).
DO LANÇAMENTO
Art. 8º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo quer através da entrega pessoal de notificação, quer através de sua remessa por via postal, com aviso de recebimento, reportar-se-ão efetivados o lançamento ou as suas alterações, mediante edital publicado em Órgão de Imprensa Local ou afixado na Prefeitura.
Art. 9º Notificado o contribuinte por qualquer dos meios legais permitidos não será dilatado o prazo para pagamento dos tributos ou apresentação de reclamações ou ainda interposição de recursos, exceto nos casos expressamente previstos em lei.
Art. 10 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia.
Parágrafo único. Nos casos de expedição fraudulenta de guias de recolhimento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que as houverem subscrito ou fornecido.
Art. 11 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial tramitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
DAS ISENÇÕES
Art. 12 As isenções de que trata o Código Tributário do Município de Piraquara serão reconhecidas, anualmente, mediante requerimento do interessado.
§1º Do requerimento deverão constar todos os elementos comprobatórios necessários ao reconhecimento da isenção. §2º O pedido inicial da isenção deverá ser feito até o dia 05 de março de 2027.
§3º O requerimento de renovação deverá ser apresentado antes do exercício fiscal para o qual foi requerido.
Art. 13 Quando as isenções forem concedidas por período certo de tempo, no caso de renovação o interessado deverá dar entrada em novo requerimento à Prefeitura até 20 (vinte) dias antes do término do prazo assinalado.
Art. 14 As isenções sem prazo certo e as não condicionadas poderão ser revogadas a qualquer tempo, prevalecendo o princípio da anualidade.
Art. 15 Quando não cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que efetivou o benefício.
DAS CONTRIBUIÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 16 As contribuições de serviços públicos serão lançadas e arrecadadas no mesmo documento do IPTU, nas mesmas datas, em cota única ou em parcelas, cada uma correspondente a um DAM
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