DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
carência, à não incidência de contribuição previdenciária sobre a referida prestação e a dispensa de nova etapa de aferição administrativa do direito, orientada por este parecer; (iii) o procedimento de verificação da qualidade de segurada e de comunicação ao juízo nos casos de ausência de vínculo; (iv) o fluxo de comunicação com os juízos da violência doméstica, preferencialmente em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais de Justiça; e (v) a remessa sistemática de dados à Procuradoria-Geral Federal, para fins do ajuizamento de ações regressivas, com fundamento no artigo 120, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
III. CONCLUSÃO- Ante o exposto, conclui-se que:
a) o avanço da violência doméstica e familiar contra a mulher exige do Estado atuação que ultrapasse a resposta penal, podendo a medida protetiva de afastamento do local de trabalho, prevista no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, configurar instrumento essencial para romper o ciclo de violência, pois protege a vítima sem privá-la da renda;
b) no Tema 1.370 da Repercussão Geral (RE Nº 1.520.468/PR), o Supremo Tribunal Federal atribuiu ao Instituto Nacional do Seguro Social o custeio do afastamento da segurada do Regime Geral de Previdência Social, após os quinze primeiros dias a cargo do empregador, sem incidência de contribuição previdenciária e com cômputo do período como tempo de contribuição, e atribuiu aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o custeio da prestação assistencial devida à mulher não segurada. A referida tese, contudo, por ter sido fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, vincula formalmente apenas juízes e tribunais (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil); c) a assimilação do precedente pela Administração Pública federal configura-se como instrumento indispensável para conferir eficiência, segurança jurídica e efetividade ao direito de todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social ao afastamento remunerado do local de trabalho, determinado pelo juiz com fundamento no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha, independentemente de nova etapa de aferição administrativa de eventual requisito de benefício enquadrável na hipótese, salvo quanto à
condição de segurada. Conforme se extrai da decisão do Supremo Tribunal Federal, para as seguradas do Regime Geral de Previdência Social, deve ser feita "aplicação analógica do auxílio por incapacidade temporária"; e
d) como decorrência da internalização do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.370 da Repercussão Geral, caberá ao Ministério da Previdência Social e ao Instituto Nacional do Seguro Social editar a regulamentação necessária, no prazo de até quinze dias, contados da publicação da aprovação deste parecer pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
- Caso as conclusões acima sejam acolhidas, sugere-se a Sua Excelência o Senhor Advogado-Geral da União o encaminhamento do presente parecer ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para que os seus termos vinculem, consoante determinam os artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993, toda a Administração Pública federal, cujos órgãos e entidades ficarão obrigados a lhe dar fiel cumprimento, a partir da data de sua publicação. À consideração superior. Brasília, 1º de outubro de 2026.
ALESSANDRA LOPES DA SILVA PEREIRA Advogada da União
MARIA HELENA MARTINS ROCHA Advogada da União Consultora da União
Notas:-
Texto disponível em: < https://forumseguranca.org.br/publicacoes/anuario-brasileiro-deseguranca-publica/ >. Acesso em 29 de setembro de 2026.
-
Texto disponível em: < https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-normativa-agu-n-230de-14-de-julho-de-2026-719807958 >. Acesso em 29 de setembro de 2026.
(*) Republicado por ter saído no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Edição: 187, publicado em: 02/10/2026, seção: 1, página: 2, com incorreção relativamente ao original.
CASA CIVIL
COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE APOIO À INFRAESTRUTURA PARA RECUPERAÇÃO E ADAPTAÇÃO A EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS - FIRECE
RESOLUÇÃO COMITE GESTOR DO FUNDO - FIRECE/CC Nº 6, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026Aprova os critérios e atualiza o plano de aplicação de recursos do Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos - FIRECE, destinados ao atendimento das consequências dos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, e disciplina a utilização dos rendimentos do patrimônio segregado.
O COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE APOIO À INFRAESTRUTURA PARA RECUPERAÇÃO E ADAPTAÇÃO A EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS - FIRECE , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei nº 15.143, de 5 de junho de 2025, e o art. 2º, caput, inciso I e II, do Decreto nº 12.309, de 13 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam aprovados os seguintes critérios de aplicação dos recursos do Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos - FIRECE integrantes do patrimônio segregado de que trata o art. 12 da Lei nº 15.143, de 5 de junho de 2025:
I - o município deve ter tido reconhecimento pela União da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, conforme Portarias da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 1.587/2024, nº 1.636/2024 e subsequentes; II - as intervenções devem estar inseridas nas áreas inundadas, comprovadas pelos mapas de inundação elaborados pelo Governo Federal, ou, quando localizadas fora dessas áreas, possuir relação funcional direta com os sistemas destinados à redução dos riscos de inundação e à proteção das áreas atingidas; e III - as intervenções devem contribuir para a redução dos riscos e para a proteção da população das áreas atingidas pelo desastre climático contra as consequências de eventos extremos futuros.
Art. 2º Fica aprovado o plano de aplicação de recursos do Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos - FIRECE, na modalidade não reembolsável, constante do Anexo, destinado ao atendimento das consequências derivadas dos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e correspondente às ações relacionadas ao patrimônio segregado de que trata o art. 12 da Lei nº 15.143, de 5 de junho de 2025, resguardado o previsto no Art. 3º desta resolução.
§ 1º O plano de que trata o caput terá prazo de execução até 31 de dezembro de 2031, admitida a sua prorrogação.
§ 2º Os rendimentos relativos ao patrimônio segregado de que trata o caput, mediante solicitação do Ente Executor, poderão ser utilizados para atualizar os valores de referência das ações constantes do Anexo pela variação acumulada do Índice Nacional de Custo da Construção - Disponibilidade Interna - INCC-DI, divulgado pela Fundação Getulio Vargas, bem como para custear reajustamento e outras despesas não previstas para execução das obras, observado como limite o montante de rendimentos disponível. §3º Para fins do disposto no § 2º, será considerado dezembro de 2024 como data-base dos valores constantes do Anexo, exceto quanto à ação 3, cujo valor atualizado contempla a variação do INCC-DI acumulada até agosto de 2026.
§ 4º Os procedimentos descritos no §2º deste artigo poderão ser aplicados mediante manifestação técnica favorável do Agente Financeiro, que encaminhará à Administradora do FIRECE demonstrativo do limite apurado e do valor adicional necessário, e serão formalizados por meio de termo aditivo.
§ 5º A aceitação de despesas para custear reajustamentos contratuais fica limitada aos prazos contratuais previstos no cronograma físico-financeiro original licitado, não sendo passíveis de pagamento com recursos do FIRECE os reajustamentos decorrentes de prorrogações de prazo às quais a empresa executora, o ente executor ou a unidade executora tenham dado causa por ineficiência operacional ou má gestão. Art. 3º O disposto nesta Resolução aplica-se aos instrumentos de transferência em execução e aos procedimentos de celebração em andamento, preservados os atos regularmente praticados sob a vigência da Resolução nº 1, de 13 de dezembro de 2024.
Art. 4º Ficam revogados:
I - a Resolução nº 1, de 13 de dezembro de 2024; e
II - o §10 do Art. 29 da Resolução nº 4, de 25 de abril de 2025.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO LUIZ VALE Representante da Casa Civil da Presidência da República
MATIAS REBELLO CARDOMINGO Representante do Ministério da Fazenda MIRNA QUINDERÉ BELMINO CHAVES Representante do Ministério das Cidades
ANEXO(Anexo à Resolução nº 6, de 2 de outubro de 2026)
| . . |
.Ações | .Síntese das Intervenções | .Municípios | .Valor (R$) |
|---|---|---|---|---|
| . .1 |
.Porto Alegre e Alvorada (Arroio Feijó) | .Dique Principal: Rio Gravataí Diques Internos: Arroio Santo Agostinho Arroio Feijó Arroio São João Arroio Águas Belas Bacias de amortecimento Casas de Bombas |
.Porto Alegre e Alvorada | .2.500.000.000,00 |
| . .2 |
.Bacia do Gravataí | .Dique Porto Alegre - Vila Dique; Dique Porto Alegre - Sarandi Oeste; Dique Porto Alegre-Sarandi-Leste; Dique Cachoeirinha; Dique Gravataí e Proteção ambiental do banhado: Mini Barramentos para Recuperação do Banhado Grande |
.Porto Alegre, Alvorada, Viamão, Gravataí e Cachoeirinha |
.450.000.000,00 |
| . .3 |
.Eldorado do Sul | .Estação de bombeamento de águas pluviais Galeria de águas pluviais Canais abertos Sistema de pôlderes - reservatório de amortecimento de cheias e equipamentos de mobilidade e lazer |
.Eldorado do Sul | .728.068.646,59 |
| . .4 |
.Bacia do Rio dos Sinos | .Sistema Dique/Poldêrs Elevação de Diques Diques de Proteção Alternativas Estruturais |
.Canoas, Esteio, Sapucaia do Sul, Nova Santa Rita, Rolante, Novo Hamburgo, Campo Bom, São Leopoldo, Igrejinha e Três Coroas |
.1.900.000.000,00 |
| . .5 |
.RM Porto Alegre | .Melhorias nos sistemas de proteção - polders Galerias de águas pluviais Canais fechados Estação de bombeamento de águas pluviais Canais abertos |
.Porto Alegre | .502.000.000,00 |
| . .6 |
.São Leopoldo | .Casa de bombas nº 07 localizada no Polder V Redes de galerias auxiliares |
.São Leopoldo | .69.300.000,00 |
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