Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/10/2026 · pág. 35

DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

IV - Um Supervisor Maquinista Motorista Fluvial/ Chefe de Máquinas (ou aquaviário equivalente dos países signatários do Acordo de Transporte Fluvial pela HPP) com experiência comprovada de oito viagens reunindo as seguintes condições: a) Mínimo de duas viagens no exercício da função de Chefe de Máquinas na embarcação para a qual está sendo obtida a certificação; e

b) Seis viagens como Condutor Motorista Fluvial (ou aquaviário equivalente dos países signatários do Acordo de Transporte Fluvial pela HPP) em embarcação com potência igual ou superior àquela para a qual está sendo obtida a certificação.

Art. 2o Independentemente das dimensões escolhidas para as composições:

§1º Os Comandantes dos comboios deverão realizar criteriosa avaliação sobre as condições meteorológicas (vento / correnteza / visibilidade) existentes, adotando as precauções julgadas necessárias para garantir a segurança da navegação no trecho considerado da hidrovia; §2º Fica proibido o trânsito de comboios com barcaças instaladas nas áreas delimitadas entre a proa e a popa do R/E, por ambos os bordos da embarcação; e

§3º A lancha orgânica deverá ser usada para efetuar sondagens e visualizar de forma antecipada perigos à navegação, obstáculos e tráfego de embarcações/comboios no contorno ou passagem por pontos críticos, independentemente de outros procedimentos regulamentares.

Art. 3o O Comandante/Capitão Fluvial, o Supervisor Maquinista Motorista Fluvial/ Chefe de Máquinas e o Piloto Fluvial (ou aquaviários equivalentes dos países signatários do Acordo de Transporte Fluvial pela HPP) conforme mencionado acima deverão possuir a titulação efetiva nessas categorias, não sendo aceitas Licenças para o Exercício de Categoria Superior (LCS).

Art. 4o A fim de adequar o estabelecido nesta Portaria à diversidade de tamanhos das barcaças que navegam na HPP será aceita uma tolerância de um por cento a maior tanto no comprimento quanto na boca dos comboios. Art. 5º Em caráter inopinado a Capitania Fluvial do Pantanal realizará teste de parada brusca com embarcações já certificadas a fim de verificar se estas ainda cumprem com todas as prescrições da presente Portaria.

Art. 6º Após aprovado no teste de parada brusca o comboio deverá manter todas as condições de pessoal e material verificadas durante o teste prático, bem como não poderá carregar mais carga do que aquela que estava embarcada no dia da certificação.

Art. 7º Os testes de parada brusca terão validade de cinco anos.

Parágrafo único: Fica estabelecida uma tolerância de até noventa dias corridos e improrrogáveis, contados a partir da data de expiração da validade do teste para que a embarcação seja submetida a um novo teste consoante ao disposto neste artigo. Art. 8º Os armadores interessados no trânsito de comboios na configuração descrita nos artigos anteriores deverão reunir a documentação comprobatória pertinente e solicitar, com antecedência de trinta dias, o teste de parada brusca à Capitania Fluvial do Pantanal.

Art. 9º Para as configurações de comboio acima estabelecidas, foram consideradas as informações contidas no Relatório Técnico nº 171.614-205, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo (IPT), nos Relatórios Técnicos nº 0223.21-10B-001 e n° 0226.0680062-10B-001A, ambos da TECHNOMAR Engenharia Oceânica, na Portaria nº 18 de 13 de agosto de 2026 e nos resultados da avaliação de inspetores qualificados desta Capitania em viagens testes realizadas.

Art. 10º Revoga-se a Portaria Normativa nº 18/CFPN, de 13 de agosto de 2026. Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

CF EDUARDO MIRANDA DA FONSECA

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

PORTARIA Nº 2.239, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

Autorização para arrendamento de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira, por estrangeiro - pessoa jurídica.

A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, designada pela Portaria de Pessoal nº 374, de 13 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, c/c o inciso VII do art. 143 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, Ed. 251, Seção 1, Pág. 900, e

Considerando que a instrução e a análise do Processo Administrativo nº 54000.108846/2020-78 (processo relacionado nº 54000.095669/2023-03) estão conforme os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização pelo INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural;

Considerando as manifestações da Divisão de Governança da Terra - SR(09)PR-F, da Procuradoria Federal Especializada (PFE), e da Divisão de Aquisição e Arrendamento de Imóveis Rurais por Estrangeiros (DFC-2), favoráveis à proposta de arrendamento de parte do imóvel rural denominado "Fazenda Roma", LT 192-I/192II/193;

Considerando que área total do município de Nova Esperança/PR, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 401,587 (quatrocentos e um vírgula quinhentos e oitenta e sete) Km², ou seja, 40.158,7000ha (quarenta mil, cento e cinquenta e oito hectares e setenta ares), e a área adquirida ou arrendada por estrangeiros neste município, segundo dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural é de 563,9651ha (quinhentos e sessenta e três hectares, noventa e seis ares e cinquenta e um centiares), sendo 334,0651ha (trezentos e trinta e quatro hectares, seis ares e cinquenta e um centiares) para a nacionalidade japonesa; 142,78ha (cento e quarenta e oito hectares e setenta e oito ares) para a nacionalidade portuguesa; 60,52ha (sessenta hectares, e cinquenta e dois ares) para a nacionalidade espanhola; e 26,60ha (vinte e seis hectares, e sessenta ares) para a nacionalidade libanesa; Considerando que a área requerida pela interessada é de 61,8400ha (sessenta e um hectares, e oitenta e quatro ares), equivale a 6,184 Módulos de Exploração Indefinida, somada à área do outro imóvel de propriedade da requerente, de 202,1944ha (duzentos e dois hectares, dezenove ares e quarenta e quatro centiares), localizado no município de Mafra/SC, não ultrapassa o limite de 100 (cem) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, bem como não suplanta os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do município Nova Esperança, onde se localiza o imóvel como sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros, e de dez por cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º do Decreto nº. 74.965/1974);

Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída das matrículas nº 29.275, 29.276 e 29.277, do Foro Registral de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, situado no município de Nova Esperança, Estado do Paraná, encontra-se conforme os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro;

Considerando a apresentação do projeto de exploração agrícola, vinculado aos seus objetivos estatutários/sociais, aprovado pela Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do Despacho Decisório nº 233, de 25 de setembro de 2023;

Considerando a autorização contida na Resolução do Conselho Diretor - CD, consubstanciada na Ata da Reunião de Nº realizada em 30 de setembro de 2026, bem como a deliberação constante do VOTO/INCRA/CD/Nº 93/2026 - DF, resolve:

Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 1974, a empresa SOUZA CRUZ LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 33.009.911/0001-39, com sede na Avenida República do Chile, nº 330, Bloco I, salas 3001 a 3301, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP .031-, identificada como empresa estrangeira equiparada à empresa estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, tendo como principal quotista, com 99,999% do seu capital social, a empresa British American Tobacco International (Holdings) B.V., sociedade constituída e regida pelas leis da Holanda, com sede na cidade de Amsterdam, Handelsweg, 53A , 1181, ZA, Amstelveen, inscrita no CNPJ sob o nº 13.076.887/0001-43, representada por seu procurador, o Sr. Alessandro Panasolo, brasileiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº .975.959-, com endereço profissional na Rua Jaime Balão, 331, Bairro Hugo Lange, cidade de Curitiba/PR, CEP .040-, a arrendar parte do imóvel rural denominado "Fazenda Roma", LT 192-I/192-II/193, uma área de 61,8400ha (sessenta e um hectares, oitenta e quatro ares), localizado no município de Nova Esperança/PR, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural (SNCR) sob o código nº. .138.009.-. A área do referido imóvel rural equivale a 6,184 Módulos de Exploração Indefinida.

Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para que ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÉBORA MABEL NOGUEIRA GUIMARÃES

PORTARIA Nº 2.240, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, designada pela Portaria de Pessoal nº 374, de 13 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, c/c o inciso VII do art. 143 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, Ed. 251, Seção 1, Pág. 900, e

Considerando que a instrução e a análise do Processo Administrativo nº 54240.001235/2014-29 estão conforme os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização pelo INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural; Considerando as manifestações da Divisão de Governança da Terra - SR(13)/MT-F, da Procuradoria Federal Especializada - PFE, e da Divisão de Aquisição e Arrendamento de Imóveis Rurais por Estrangeiros - DFC-2, favoráveis à proposta de aquisição ou arrendamento do imóvel rural denominado "Fazenda Luna Del Mar II"; Considerando que a área total do Município de Sorriso/MT, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 8.454,830 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro vírgula oitocentos e trinta) Km², ou seja, 845.483,0000ha (oitocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três hectares), e a área adquirida ou arrendada por estrangeiros neste município, segundo dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural é de 243,0000ha (duzentos e quarenta e três hectares), sendo 243,0000ha (duzentos e quarenta e três hectares) para a nacionalidade suíça;

Considerando que a área requerida pela interessada é de 50,7900ha (cinquenta hectares, setenta e nove ares), equivalente a 1,693 Módulos de Exploração Indefinida, somada às outras áreas já adquiridas, não ultrapassa o limite de 100 (cem) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, bem como não suplanta os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do Município onde se localiza o imóvel como sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º, do Decreto nº. 74.965/1974);

Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída da matrícula nº 44.309, situado no município de Sorriso, estado do Mato Grosso, encontra-se conforme os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; Considerando que foi apresentado o projeto de exploração agrícola, vinculados aos seus objetivos estatutários/sociais, apreciado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, teve parecer técnico favorável ao projeto de exploração da Fazenda Luna Del Mar II, no município de Sorriso/MT, por e meio do Parecer Nº 1/2025/SEPCSA/COCSA/CGISA/DEPROSSDI/SDI/MAPA, endossado pela Chefe de Gabinete Substituta, por meio do Ofício Nº 1008/2025/GAB-GM/GM-MAPA/MAPA;

Considerando a autorização contida na Resolução do Conselho Diretor - CD, consubstanciada na Ata da Reunião de Nº 785ª Reunião, realizada em 30 de setembro de 2026, bem como a deliberação constante do VOTO/INCRA/CD/Nº 94/2026 - DF, resolve: Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 1974, a empresa LIMAGRAIN BRASIL S/A, identificada como empresa brasileira equiparada à empresa estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.770.927/0005-13, com sede na cidade de Curitiba/PR, na Rua Pasteur, n. 463, 7º andar, conj. 701, sala C, bairro Agua Verde, CEP .250-, registrada na Junta Comercial do Estado do Paraná sob o nº 41.300.081.450, com capital controlado pela empresa Vilmorin Nederland Holding BV - devidamente constituída na Holanda, com sede em RILLAND 4411RB, VAN DER HAVE W EG 2, Holanda, inscrita no CNPJ sob o nº 35.436.513/0001-24, mediante sua Filial, LIMAGRAIN BRASIL S/A, estabelecida no município de Sorriso/MT, na Rodovia BR-163, KM 724, Fazenda Luna Del Mar I, Zona Rural, CNPJ sob o nº 12.770.927/0004-32, e por meio de documentos protocolados nesta Autarquia, por seu Diretor BETRAND PIERRE MAHAUT, francês, casado, administrador, portador do RNE nº F1313273, inscrito no CPF sob o nº .215.571-, residente e domiciliado a Rua Ari José Valle, nº 1200 - 10 CD 3, bairro São João, município de Curitiba, estado do Paraná, e por sua Diretora Presidente, a Sra. CÉCILE ANNE MARIE RICHARD, portadora do passaporte 20FV05459, a adquirir o imóvel rural denominado "Fazenda Luna Del Mar II", com área de 50,7900ha (cinquenta hectares, setenta e nove ares), localizado no município de Sorriso/MT, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural (SNCR) sob o código nº .254.231.-*. A área do referido imóvel rural equivale a 1,693 Módulos de Exploração Indefinida.

Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para que ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÉBORA MABEL NOGUEIRA GUIMARÃES

PORTARIA Nº 2.241, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

Autorização do INCRA para segunda aquisição de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira, por estrangeiro - pessoa física.

A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, designada pela Portaria de Pessoal nº 374, de 13 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, c/c o inciso VII do art. 143 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, Ed. 251, Seção 1, Pág. 900, e

Considerando que a instrução e a análise do Processo Administrativo nº 54000.094841/2024-84 estão conforme os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização pelo INCRA para segunda aquisição de imóvel rural;

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