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Diário Oficial da União · 05/10/2026 · pág. 39

DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS

D ES P AC H O

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição de que trata o art. 7º, § 5º, da Portaria MDIC nº 176, de 24 de junho de 2026, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CGEFROTA nº 2, de 12 de junho de 2026, e nº 3, de 19 de junho de 2026, e no art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, HABILITA, nos termos do art. 5º da Resolução CGEFROTA nº 2, de 12 de junho de 2026, a empresa B2B COMÉRCIO DE PRODUTOS EM GERAL, IMPORTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, CNPJ nº 37.542.484/0001-00, na condição de fabricante de veículos financiáveis, conforme processo nº 14021.061795/2026-36.

A habilitação sujeita a fabricante às contrapartidas obrigatórias estabelecidas no art. 6º da Resolução CGEFROTA nº 3, de 19 de junho de 2026, formalizadas no Termo de Compromisso firmado no ato da habilitação.

A relação de marca e modelo dos veículos habilitados será publicada conforme disposto no art. 8º da Portaria MDIC nº 176, de 24 de junho de 2026. A fabricante poderá, a qualquer tempo, requerer a inclusão ou a exclusão de produtos da relação de bens elegíveis, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria MDIC nº 176, de 2026.

UALLACE MOREIRA LIMA D ES P AC H O

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, bem como, por analogia, o disposto no art. 5º da Portaria nº 160, de 22 de julho de 2008, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e considerando o teor da Nota Técnica nº 1849/2026/MDIC, constante do Processo nº 19687.007859/202643, resolve:

Aprovar o pleito apresentado pela empresa NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, para fins de caracterização do veículo Nissan KAIT, em todas as suas versões, como "produto automotivo de novo modelo", nos termos do item (ii) do artigo 3º do Apêndice nº 2 do Anexo IV do Acordo de Complementação Econômica nº 59 - ACE 59 (BrasilEquador), assinado entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e os Países Membros da Comunidade Andina (Colômbia, Equador e Venezuela), assinado em 18 de outubro de 2004 e internalizado no Brasil pelo Decreto nº 5.361, de 31 de janeiro de 2005, considerando como data de lançamento comercial o dia 11 de dezembro de 2025.

UALLACE MOREIRA LIMA D ES P AC H O

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição de que trata o art. 7º, § 5º, da Portaria MDIC nº 176, de 24 de junho de 2026, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CGEFROTA nº 2, de 12 de junho de 2026, e nº 3, de 19 de junho de 2026, e no art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024,

HABILITA, nos termos do art. 5º da Resolução CGEFROTA nº 2, de 12 de junho de 2026, a empresa OX DA AMAZONIA INDUSTRIA DE BICICLETAS S.A., CNPJ nº 09.365.007/0001-81, na condição de fabricante de veículos financiáveis, conforme processo nº 14021.063521/2026-81.

A habilitação sujeita a fabricante às contrapartidas obrigatórias estabelecidas no art. 6º da Resolução CGEFROTA nº 3, de 19 de junho de 2026, formalizadas no Termo de Compromisso firmado no ato da habilitação.

A relação de marca e modelo dos veículos habilitados será publicada conforme disposto no art. 8º da Portaria MDIC nº 176, de 24 de junho de 2026. A fabricante poderá, a qualquer tempo, requerer a inclusão ou a exclusão de produtos da relação de bens elegíveis, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria MDIC nº 176, de 2026.

UALLACE MOREIRA LIMA D ES P AC H O

O Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, tendo em vista o art. 11 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), e usando das atribuições que lhe confere o art. 4º da Portaria GM/MDIC nº 183, de 11 de julho de 2025, face à solicitação juntada ao processo nº 14021.071233/2026-09, em 10 de setembro de 2026, aprova: O requerimento de registro de versão sustentável da empresa Stellantis Automóveis Brasil Ltda., CNPJ nº 16.701.716/0001-56, para o veículo: FIAT/ARGO DRIVE 1.0, código de Marca/Modelo/Versão 177700 e LCVM

LC 5 3 2 6 3 .

A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços disponibilizará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, relação dos veículos enquadrados na Nota Complementar NC (87-15) da TIPI.

UALLACE MOREIRA LIMA D ES P AC H O

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição de que trata o art. 7º, § 5º, da Portaria MDIC nº 176, de 24 de junho de 2026, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CGEFROTA nº 2, de 12 de junho de 2026, e nº 3, de 19 de junho de 2026, e no art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, HABILITA, nos termos do art. 5º da Resolução CGEFROTA nº 2, de 12 de junho de 2026, a empresa SERTTEL SOLUCOES EM MOBILIDADE E SEGURANCA URBANA LTDA, CNPJ nº 24.144.040/0001-75, na condição de fabricante de veículos financiáveis, conforme processo nº 14021.062991/2026-28.

A habilitação sujeita a fabricante às contrapartidas obrigatórias estabelecidas no art. 6º da Resolução CGEFROTA nº 3, de 19 de junho de 2026, formalizadas no Termo de Compromisso firmado no ato da habilitação.

A relação de marca e modelo dos veículos habilitados será publicada conforme disposto no art. 8º da Portaria MDIC nº 176, de 24 de junho de 2026. A fabricante poderá, a qualquer tempo, requerer a inclusão ou a exclusão de produtos da relação de bens elegíveis, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria MDIC nº 176, de 2026.

UALLACE MOREIRA LIMA

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA Nº 2.637, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos.

A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, e considerando o art. 10, parágrafo único, do Decreto nº 11.851, de 26 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JANINE MELLO ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA EM DIREITOS HUMANOS

Art. 1º O Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos (CNECDH), órgão colegiado de natureza consultiva vinculado à Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, instituído pelo Decreto nº 11.851, de 26 de dezembro de 2023, reger-se-á por este Regimento Interno.

Parágrafo único. O CNECDH tem o objetivo de assessorar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de educação e cultura em direitos humanos. Capítulo I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º Compete ao Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos: I - subsidiar a implementação, a divulgação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;

II - apoiar a formulação e a implementação da Política Nacional de Educação em Direitos Humanos, por meio de assessoramento na realização de programas, projetos e parcerias relacionados à educação e cultura em direitos humanos; III - propor medidas e ações com vistas à promoção e ao fortalecimento da: a) educação popular em direitos humanos; e

b) educação e mídia em direitos humanos, inclusive digitais;

IV - promover o diálogo e a troca de experiências com outros comitês, conselhos de direitos e conselhos de políticas públicas ou setoriais, para o estabelecimento de estratégias comuns de atuação; V - acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação dos objetivos e ações programáticas do Eixo Orientador V - Educação e Cultura em Direitos Humanos do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009;

VI - propor a elaboração de estudos, pesquisas, a produção de materiais necessários ao desenvolvimento e à promoção da educação e da cultura em direitos humanos e sua divulgação; e VII - subsidiar a elaboração de estratégias de combate ao discurso de ódio, no âmbito das políticas públicas de educação e cultura em direitos humanos.

Parágrafo único. A educação popular em direitos humanos a que se refere a alínea "a" do inciso III compreende aquela realizada por organizações da sociedade civil e movimentos sociais. Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Comitê Nacional é composto por:

I - representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:

a) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o presidirá; b) um do Ministério da Cultura;

c) um do Ministério da Educação;

d) um do Ministério da Igualdade Racial;

e) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

f) um do Ministério das Mulheres;

g) um do Ministério dos Povos Indígenas;

h) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e i) um da Advocacia-Geral da União;

II - dois representantes de docentes da educação básica;

III - dois representantes de docentes da educação superior;

IV - quatro representantes de entidades da sociedade civil e movimentos sociais com atuação relevante na área de educação em direitos humanos;

V - três especialistas com atuação relevante e notório saber na área de educação em direitos humanos;

VI - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; e VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação.

§ 1º Cada membro do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, VI e VII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato da autoridade máxima do órgão. § 3º As indicações de membros do Comitê Nacional deverão observar, no mínimo: I - uma mulher, entre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e II - uma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena, entre titular e suplente, por órgão ou entidade participante.

§ 4º Na hipótese de impossibilidade de observância ao disposto no § 3º, o órgão ou a entidade competente pela indicação encaminhará justificativa à Presidência do Comitê Nacional. Art. 4º Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes de que tratam os incisos II, III e IV do art. 3º serão selecionados por meio de edital a ser publicado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para exercer um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. Os critérios de seleção dos representantes previstos no caput serão estabelecidos em certame específico, baseados em formação acadêmica e experiência de atuação com educação e cultura em direitos humanos.

Art. 5º Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes de que trata o inciso V do art. 3º serão indicados pela autoridade máxima do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e deverão ter comprovada experiência profissional ou acadêmica de, no mínimo, cinco anos na área de educação em direitos humanos.

Art. 6º São convidados permanentes do Comitê Nacional, sem direito a voto:

I - Conselho Nacional de Educação;

II - Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais; III - Conselho Nacional de Justiça;

IV - Conselho Nacional do Ministério Público;

V - Defensoria Pública da União;

VI - Escola Nacional de Administração Pública;

VII - Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais;

VIII - Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura; e IX - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Parágrafo único. O Comitê Nacional poderá convidar representantes de outros

órgãos e entidades da administração pública federal, de outras instituições públicas e da sociedade civil, e especialistas, para participar das reuniões, sem direito a voto. Capítulo III DA ESTRUTURA

Art. 7º Integram a estrutura do Comitê os seguintes órgãos:

I - o Plenário;

II - a Presidência e a Vice-Presidência;

III - a Secretaria-Executiva;

IV - as Comissões Temáticas; e

V - os Grupos de Trabalho.

Art. 8º O Plenário é constituído pela totalidade de seus membros. Art. 9º A Presidência será exercida por autoridade designada pelo titular do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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