DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 10 A Vice-presidência será exercida por um dos membros titulares, eleito pelo Plenário, dentre os representantes previstos nos incisos II a VII do art. 3º, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. Na hipótese de vacância da Vice-Presidência, será realizada nova eleição para complementação do mandato. Art. 11 A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos será exercida pela unidade administrativa competente, designada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 12 As Comissões Temáticas são de natureza técnica, de caráter permanente, instituídas pela Presidência, mediante aprovação do Plenário, devendo estar explicitadas as suas finalidades, composição e atribuições.
Parágrafo único. Cada Comissão Temática poderá ter até cinco membros. Art. 13 Os Grupos de Trabalho são os órgãos de natureza técnica, de caráter temporário, instituídos mediante aprovação do Plenário, devendo estar explicitadas as suas finalidades, composição, atribuições e prazo de duração. § 1º Cada Grupo de Trabalho poderá ter até cinco membros, salvo situações excepcionais a serem devidamente justificadas.
§ 2º O prazo máximo de duração de um Grupo de Trabalho será de seis meses, prorrogável uma vez por igual período. Art. 14 A criação e o funcionamento de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho observarão critérios de necessidade, economicidade e eficiência administrativa, limitado o funcionamento simultâneo a até cinco Comissões Temáticas e cinco Grupos de Trabalho. Capítulo IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS Art. 15 São direitos e deveres dos membros do Comitê:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias e participar dos trabalhos das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho; II - informar, justificadamente, a impossibilidade de seu comparecimento à Secretaria-Executiva do CNECDH;
III - representar o CNECDH, por convite da Presidência, em eventos que estejam relacionados com a temática de educação e cultura em direitos humanos; IV - contribuir para a disseminação de boas práticas e para a formação de redes colaborativas de educação e cultura em direitos humanos; V - observar os prazos definidos em Plenário e pela Presidência para atendimento de pendências e solicitação de informações do CNECDH;
VI - apoiar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamentos sobre temas referentes à educação e cultura em direitos humanos; VII - contribuir com análise e subsídios à elaboração de materiais e de documentos requeridos pela Presidência do Comitê, sobre temas de educação e cultura em direitos humanos pertinentes às competências do CNECDH.
§ 1º O não comparecimento do membro a três reuniões consecutivas, sem justificativa expressa, ensejará deliberação do Plenário quanto à solicitação de sua substituição à Presidência do CNECDH, observados os critérios de composição previstos no Decreto nº 11.851, de 26 de dezembro de 2023.
§ 2º Os membros do Comitê poderão solicitar afastamento temporário por
motivos justificados.
Capítulo V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS
Art. 16 Compete ao Plenário:
I - apreciar e aprovar a pauta e a ata das reuniões;
II - propor a criação de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
III - deliberar sobre a participação de convidados especiais nas reuniões ordinárias
e extraordinárias do CNECDH, bem como nas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho; IV - analisar assuntos encaminhados à sua apreciação; V - apresentar recomendações à implementação, ao monitoramento e à avaliação da política nacional de educação e cultura em direitos humanos; VI - solicitar aos órgãos competentes documentos, informações ou esclarecimentos para fundamentar as discussões do CNECDH, por intermédio da SecretariaExecutiva do Comitê; VII - sugerir aos órgãos da Administração Pública, às entidades privadas e aos Conselhos Setoriais a realização de estudos ou pareceres sobre assuntos relativos à educação e cultura em direitos humanos; VIII - propor a elaboração de resoluções, pareceres técnicos e documentos congêneres que expressem as manifestações do CNECDH para garantia da promoção, difusão e defesa da educação e cultura em direitos humanos; IX - propor à Secretaria-Executiva e à Presidência do Comitê a atualização de informações no portal do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
X - propor alterações deste Regimento Interno.
Art. 17 Compete à Presidência:
I - convocar e presidir as reuniões do Comitê;
II - coordenar os trabalhos, orientar os debates, iniciar e concluir as deliberações; III - solicitar aos membros do CNECDH o suporte na elaboração de estudos e apresentação de informações, de documentos técnicos e de posicionamentos sobre temas referentes à educação e cultura em direitos humanos; IV - adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Regimento e às determinações do Plenário, no exercício de suas atribuições. Parágrafo único. Nas situações de ausência ou impedimento temporário ou permanente da Presidência, as atribuições previstas neste artigo serão exercidas pela Vice-Presidência. Art. 18 Compete às Comissões Temáticas:
I - subsidiar os debates temáticos do CNECDH propostos pelo Plenário;
II - reunir-se regularmente, conforme o período determinado, registrando as atividades realizadas;
III - propor plano de ação, indicando sua coordenação, finalidades, composição, atribuições e prazo de duração das ações previstas, quando for o caso;
IV - solicitar esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciar os debates temáticos solicitados por intermédio da Secretaria-Executiva do Comitê;
V - elaborar documentos que subsidiem as decisões do Plenário; e
VI - apresentar relatórios e pareceres respeitando os prazos fixados em sua constituição. Art. 19 Compete aos Grupos de Trabalho:
I - subsidiar os debates sobre temas específicos do CNECDH propostos pelo Plenário;
II - reunir-se regularmente, conforme o período determinado, registrando as atividades realizadas;
III - propor plano de ação, indicando sua coordenação, finalidades, composição, atribuições e prazo de duração;
IV - solicitar esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciar os debates temáticos solicitados por intermédio da Secretaria-Executiva do Comitê; V - elaborar documentos que subsidiem as decisões do Plenário; e
VI - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados em sua constituição. Art. 20 Compete à Secretaria-Executiva:
I - realizar os atos materiais de convocação, por determinação da Presidência, das reuniões do Comitê;
II - prover o apoio organizacional à execução dos trabalhos do Comitê;
III - apoiar as atividades das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, no que couber; IV - encaminhar as pautas de reuniões do CNECDH para apreciação do Plenário;
- V - organizar o arquivo documental das atividades do CNECDH;
VI - dar conhecimento aos integrantes do CNECDH dos documentos produzidos, encaminhados ou recebidos pelo colegiado;
VII - prestar informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos aos integrantes do Comitê, das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho; VIII - adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Regimento e às determinações do Plenário do CNECDH, no exercício de suas atribuições;
IX - dinamizar a comunicação das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho com os demais integrantes do CNECDH; e
X - elaborar as atas das reuniões do CNECDH e adotar as providências necessárias à sua aprovação, publicação e arquivamento.
Capítulo VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 21 O Comitê Nacional se reunirá quadrimestralmente, em caráter ordinário, por convocação da Presidência, conforme calendário fixado pelo Plenário em sua primeira reunião anual, e, extraordinariamente, por iniciativa da Presidência ou de um terço de seus membros, com cinco dias úteis de antecedência.
§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta.
§ 2º Na ausência simultânea da Presidência e da Vice-Presidência, a coordenação dos trabalhos será exercida por membro do Comitê eleito pelo Plenário por maioria simples. § 3º Os membros do Comitê Nacional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 4º As reuniões do CNECDH serão públicas. Capítulo VII DAS VOTAÇÕES
Art. 22 O quórum de aprovação será de maioria simples, sendo que, em caso de empate, além do voto ordinário, a Presidência terá o voto de qualidade.
§ 1º Serão registradas em ata as declarações de voto, sempre que solicitado.
§ 2º Os temas discutidos serão definidos por consenso, ou por votação, quando necessário, pelos componentes do CNECDH com direito a voto. Capítulo VIII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 A participação no Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 24 Compete aos órgãos e às entidades representados no CNECDH manter atualizados os dados e contatos de seus respectivos representantes, titular e suplente. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades representados no CNECDH podem propor à Presidência a substituição de qualquer de seus representantes, devendo informar imediatamente à Secretaria-Executiva do Comitê os dados do novo representante.
Art. 25 As alterações subsequentes deste Regimento serão elaboradas pelo Comitê Nacional e aprovadas pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 26 Os casos omissos neste Regimento serão discutidos e resolvidos pelo Plenário.
JANINE MELLOASSESSORIA ESPECIAL DE DEFESA DA DEMOCRACIA, MEMÓRIA E VERDADE
COORDENAÇÃO-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA
PORTARIA Nº 360, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1.817, de 17 outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 362/2026/DRIN/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 02 de outubro de 2026, e no Requerimento de Anistia nº 2004.01.43513, resolve:
Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 443, de 28 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 59, Seção 1, pág. 29, de 29 de março de 2005, que declarou anistiado político MARCOS ANTONIO BEZERRA BORBA, inscrito no CPF nº XXX.939.314-XX, e os demais atos dela decorrentes.
Art. 2º Designar MARCELO RIBEIRO UCHOA, como Conselheiro-Relator do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS DE LARA RIBAS PORTARIA Nº 361, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1.817, de 17 outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 361/2026/DRIN/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 02 de outubro de 2026, e no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02430, resolve:
Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 1.864, de 5 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 237, Seção 1, pág. 44, de 9 de dezembro de 2002, que declarou anistiado político ANTONIO JOSE MENDES DE ALMEIDA post mortem, filho de DIVA MENDES DE ALMEIDA, e os demais atos dela decorrentes.
Art. 2º Designar SERGIO LUIS LANZZANOVA MARTINS, como ConselheiroRelator do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS DE LARA RIBAS PORTARIA Nº 362, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1.817, de 17 outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 363/2026/DRIN/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 02 de outubro de 2026, e no Requerimento de Anistia nº 2001.01.05457, resolve:
Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 1.271, de 8 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 202, Seção 1, pág. 26, de 17 de outubro de 2002, que declarou anistiado político SILVIO FERNANDO VASCONC E LO S STEPPLE, inscrito no CPF nº XXX.293.444-XX, e os demais atos dela decorrentes.
Art. 2º Designar RENAN HONORIO QUINALHA, como Conselheiro-Relator do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS DE LARA RIBAS
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