DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
DESPACHO Nº 185/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026Processo MJSP nº: 08017.000039/2025-16 Obra: "Lanterna Verde"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Lanterna Verde" (Green Lantern - 2011), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de dez anos";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: ato violento; lesão corporal; presença de sangue; sofrimento da vítima; procedimento médico com lesões visíveis; exposição de cadáver; arma com violência; agressão verbal ou linguagem depreciativa; morte intencional; linguagem de conteúdo sexual; insinuação sexual; e consumo de droga lícita;
d) Tais elementos têm seu impacto mitigado pelo contexto predominante de fantasia e ficção científica, pela baixa frequência das ocorrências mais gravosas, pela reduzida exploração gráfica das mortes e pela clara oposição maniqueísta entre heróis e antagonistas. e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 182/2026/SEACV O D / D C I N D / CG P C I N D - S E D I G I / D S P R A D - S E D I G I / S E D I G I / M J.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de doze anos", por apresentar violência, conteúdo sexual e drogas lícitas.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 186/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026 DESPACHO Nº 188/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026Processo MJSP nº: 08017.002529/2026-38 Obra: Vingadores: Ultimato
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Vingadores: Ultimato" (Avengers: Endgame, 2019), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de doze anos";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: morte intencional e mutilação. d) Tais elementos têm seu impacto majorado pelos agravantes de frequência e relevância e/ou mitigado pelo atenuante de contexto fantasioso; e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 185/2026/SEACV O D / D C I N D / CG P C I N D - S E D I G I / D S P R A D - S E D I G I / S E D I G I / M J.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar violência, linguagem imprópria e drogas lícitas. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir de vinte e uma horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo devem ser exibidos em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 189/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI,Processo MJSP nº: 08017.000342/2025-19
DE 2 DE OUTUBRO DE 2026Obra: "Motoqueiro Fantasma: Espírito de Vingança"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Motoqueiro Fantasma: Espírito de Vingança" (Ghost Rider: Spirit of Vengeance - 2011), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de doze anos";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: morte intencional; ato violento; exposição ao perigo; lesão corporal; presença de sangue; sofrimento da vítima; arma com violência; angústia; medo ou tensão; ato criminoso sem violência; ossada ou esqueleto com resquício de ato de violência; e consumo de droga lícita;
d) Tais elementos têm seu impacto agravado pela centralidade narrativa da violência, pela frequência das ocorrências e pela presença de conteúdo inadequado envolvendo criança ou adolescente, submetida a perseguição, sequestro, agressões, ameaças e tentativa de execução, sendo parcialmente mitigados pelo contexto fantasioso e sobrenatural da narrativa, pela estilização visual dos confrontos e pela ausência de detalhamento anatômico intenso das consequências físicas das mortes.
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 183/2026/SEACV O D / D C I N D / CG P C I N D - S E D I G I / D S P R A D - S E D I G I / S E D I G I / M J.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar violência e drogas lícitas. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e uma horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações.
Processo MJSP nº: 08017.002314/2026-17 Obra: "Meu Malvado Favorito"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Meu Malvado Favorito" (Despicable Me - 2010), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "Livre";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: angústia (10 anos); ato criminoso ou contravenção sem o uso de violência (10 anos); arma com violência (12 anos), ato violento (12 anos), exposição ao perigo (12 anos) e violência psicológica (12 anos); nudez (14 anos);
d) Tais elementos têm seu impacto mitigado pelos atenuantes de contexto fantasioso, contexto cômico, caricato ou irônico, composição de cena, ausência de realismo e contraponto narrativo presente na trajetória de transformação do protagonista;
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 179/2026/SEACV O D / D C I N D / CG P C I N D - S E D I G I / D S P R A D - S E D I G I / S E D I G I / M J.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual para "não recomendado para menores de dez anos", por apresentar violência fantasiosa e atos criminosos.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral
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