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Diário Oficial da União · 05/10/2026 · pág. 76

DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 188, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

D ES P AC H O

Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48077.803530/2026-92-DANIELA BORLENGHI IGLESIAS BALSEIRO (Documento SEI: 20896851)

ANDRÉ ELIAS MARQUES Superintendente

D ES P AC H O

Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48077.803531/2026-37-DANIELA BORLENGHI IGLESIAS BALSEIRO (Documento SEI: 20896854)

ANDRÉ ELIAS MARQUES Superintendente

SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO

PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.241, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria GM/MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria GM/MME nº 596, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa GM/MME nº 87, de 30 de outubro de 2024 e no Processo nº 48340.004021/2026-17, resolve:

Art. 1º Fica autorizada a Trafigura Energia Brasil LTDA., CNPJ 62.868.075/000146, a importar energia elétrica objeto de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre - CCEAL, a partir da República do Paraguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria Normativa GM/MME nº 87, de 30 de outubro de 2024, ou normas supervenientes que vierem a sucedê-la.

§ 1º A importação de energia da República do Paraguai por meio da Subestação - SE Margem Direita - vinculada ao nó de fronteira da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, em nível de tensão de 500kV, deverá ser precedida de autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de interesse restrito de que trata o Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.

§ 2º A autorização de que trata o caput terá a mesma vigência da Portaria Normativa GM/MME nº 87, de 30 de outubro de 2024.

Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto desta autorização, deverão atender as seguintes condições:

I - as estabelecidas na Portaria Normativa nº 87/GM/MME, de 2024;

II - as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;

III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;

IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.

Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:

I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - submeter-se à fiscalização da Aneel; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação e comercialização de energia elétrica;

IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica

VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação de energia elétrica de que trata esta Portaria;

VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com as atividades de importação autorizadas, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico;

IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber;

X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação.

Art. 5º A importação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes contratos, quando couber:

I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;

II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de interesse restrito de que trata o Decreto nº 72.707, de 1973; e III - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes da República do Paraguai.

§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração.

§ 2º Os contratos referidos no inciso III deverão ser registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.

Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:

I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável;

II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização; e III - a qualquer momento, no interesse da administração pública.

Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.

Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser importada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIANA DE ASSIS ESPÉCIE PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.242, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi dos projetos de reforços e melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica detalhados nos Anexos I a VIII à presente Portaria.

Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput são alcançados pelo art. 1º, da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, conforme especificado em cada Anexo.

Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base os meses mencionados nos Anexos e são de exclusiva responsabilidade das concessionárias, cujas razoabilidades foram atestadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 3º As concessionárias deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em operação comercial dos projetos aprovados nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do respectivo Termo de Liberação Definitivo emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, no prazo de até trinta dias de sua emissão.

Parágrafo único. Os períodos de execução constantes no Anexo à presente Portaria foram informados pelas concessionárias e devem ser considerados unicamente para fins do enquadramento do projeto no REIDI, não eximindo as concessionárias do compromisso com os prazos de conclusão da obra estipulados nos Atos Autorizativos emitidos pela Aneel.

Art. 4º Alterações técnicas ou de titularidade dos projetos de que tratam esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no Reidi.

Art. 5º A habilitação dos projetos no Reidi e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 6º As concessionárias deverão observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria nº 318/GM/MME, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIANA DE ASSIS ESPECIE ANEXO I
.
.PROCESSO nº48500.012670/2026-10
.
.PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO
. .Nome Empresarial
.CNPJ
. .Axia Energia Sul S.A.
.02.016.507/0001-69
.
.DADOS DO PROJETO
. .Denominação do Projeto
.Reforços em instalações de transmissão (Despacho ANEEL nº547, de 28 de fevereiro de 2025-Parcial).
. Descrição do Projeto
Reforços em instalações de transmissão de energia elétrica, relativos à:
I - Subestação Caxias, compreendendo a instalação da cadeia alternada de proteção de barras, em 230 kV (Código SGPMR 0001840/2024);
II - Subestação Nova Santa Rita, compreendendo a instalação da cadeia alternada de proteção de barras alternada, em 230 kV e 525 kV (Códigos SGPMR 0001843/2024 e 0001841/2024);
. .
.III - Subestação Presidente Médici, compreendendo a implantação de fonte independente do serviço auxiliar, em 230 kV (Código SGPMR 0001846/2024); e
IV - Subestação Canoinhas, compreendendo a instalação da cadeia alternada de proteção de barras, em 230 kV (Código SGPMR
0001851/2024).
Obras e conexões conforme Despacho.
. .Período de Execução
.De 05/03/2025 até 04/03/2028.
. .Localidade do Projeto [Município(s)/UF(s)]
.Municípios de Caxias do Sul, Nova Santa Rita, Candiota, Estado do Rio Grande do Sul e Canoinhas, Estado de Santa Catarina.
. .INFORMAÇÕES REFERENTES AO ENQUADRAMENTO NO REIDI, PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 2ºDA LEI Nº11.488, DE 2007.
. .Projeto alcançado pelo art. 1º, inciso V, da Portaria nº318/GM/MME, de 1ºde agosto de 2018.
. .ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM E SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$)
. .Mês base das estimativas de investimentos: Junho/2026.
. .Bens
.R$ 7.468.893,10
.R$ 6.893.788,33
. .Serviços
.R$ 6.639.016,08
.R$ 6.127.811,84
. .Outros
.R$ 2.489.631,02
.R$ 2.297.929,43
. .Total
.R$ 16.597.540,20
.R$ 15.319.529,60

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