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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 05/10/2026 · pág. 63

DOCSP 05/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 251

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 05 de outubro de 2026

63 – São Paulo, 71 (251)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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ASSUNTO: Pedido de retificação de guia de recolhimento de ITBI

Decisão Tributária | Documento: 166274980 DECISÃO:
  1. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13, Parecer Normativo SF nº 02/2023 , Portaria Intersecretarial PGM/SF/SNJ nº 05/15
INTERESSADO: CLAUDIA FREITAS RIBEIRO SQL: 014.050.0181-1 DESPACHO:

Em face dos elementos constantes dos autos do referido processo administrativo e com base na informação do Auditor-Fiscal, DEFIRO o pedido inicial, para fazer constar que na DTI Nº 56.973.458-4, paga em 26/08/2026 no valor de R$ 13.434,09, os dados corretos da adquirente são "AFR ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. - CNPJ 66.868.628/0001-11" e da transmitente "CLAUDIA FREITAS RIBEIRO - CPF 699.232.488-87" e a natureza correta da transmissão é "REALIZAÇÃO DE CAPITAL", e não como constou.

São Paulo, 01 DE OUTUBRO DE 2026

MARCELO BARTOLOZI GRAGNANO

Diretor de Divisão

DITBI

DIVISÃO DE IMUNIDADES E ISENÇÕES A11

Decisão Tributária | Documento: 166243921 DECISÃO:

Ref.: SEI Nº 60172025/0068018-1 Assunto: ISENÇÃO DE APOSENTADOS - LEI 11.614/94 Interessado: MARIA DE FATIMA MADRUGA CPF: 379.351.194-49 SQL: 214.015.0147-6 Exercício: 2024 E 2025

D E S P A C H O:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos que acolho como razão de decidir e que passam a integrar a presente decisão:

1.1. DEFIRO o pedido de concessão de isenção do IPTU, para o SQL em tela e exercício de 2026, estendendo o beneficio para exercícios futuros, de acordo com o art 47 do DM 52.884/11 .

.

2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;

3. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/ 13;

4. Prazo para Impugnação: 30 dias da data da publicação desta decisão no Diario Oficial, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV” (https://sav.prefeitura.sp.gov.br/).

5. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271 de 10 de outubro de 2016;

6. Anote-se, publique-se e encaminhe-se a DIMIS , para demais providências.

Ref.: SEI Nº 60172025/0079397-0

Assunto: ISENÇÃO DE APOSENTADOS - LEI 11.614/94

Interessado: Elvira Ramos Alves CPF: 895.369.918-63 SQL: 134.424.0003-0 Exercício: 2022 D E S P A C H O:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos que acolho como razão de decidir e que passam a integrar a presente decisão:

1.1. INDEFIRO o pedido de concessão de isenção do IPTU,para 2022, por intempestividade, por conta do art 45 “caput” e §3º do DM 52.884/11, em que pese ter atendido aos demais requisitos legais elencados na lei 11.614/94

  1. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13, Parecer Normativo SF nº 02/2023 , Portaria Intersecretarial PGM/SF/SNJ nº 05/15

  2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/ 13;

  3. Prazo para Impugnação: 30 dias da data da publicação desta decisão no Diario Oficial, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV” (https://sav.prefeitura.sp.gov.br/).

  4. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271 de 10 de outubro de 2016;

  5. Anote-se, publique-se e encaminhe-se a DIMIS , para demais providências.

Decisão Tributária | Documento: 166278370

DECISÃO:

Ref.: SEI Nº 60172025/0069404-2

Assunto: ISENÇÃO DE APOSENTADOS - LEI 11.614/94

Interessado: DYRCEU MIORIN JUNIOR

CPF: 128.646.148-04

SQL: 0520360548-3

Exercício: 2025

D E S P A C H O:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos que acolho como razão de decidir e que passam a integrar a presente decisão:

1.1. INDEFIRO o pedido de concessão de isenção do IPTU,para 2025, tendo em vista que o contribuinte auferiu renda superior a 5 salarios mínimos, conforme DIRPF anexada

  1. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/ 13;

  2. Prazo para Impugnação: 30 dias da data da publicação desta decisão no Diario Oficial, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV” (https://sav.prefeitura.sp.gov.br/).

  3. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271 de 10 de outubro de 2016;

  4. Anote-se, publique-se e encaminhe-se a DIMIS , para demais providências.

DIVISÃO DE IMUNIDADES E ISENÇÕES A21

Decisão Tributária | Documento: 162218901

Ref.: 6017.2022/0061892-8

CPF/CNPJ nº: 62.112.677/0001-79

SQL nº: 087.417.0001-5 Transmissão: 30/11/1999 Assunto: Não incidência de ITBI Interessado: SANTANDER BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA

DECISÃO:
  1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o relatório constante à(s) folha(s) retro, NADA A DEFERIR quanto ao pedido de reconhecimento de não-incidência do ITBI-IV relativo ao(s) SQL(s): 087.417.0001-5 (matrícula 183.601/11º CRI). Efetuado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ 90.400.888/ 0001-42, na qualidade de sucessor, em favor da adquirente SANTANDER BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, CNPJ 62.112.677/0001-79, relativamente à transmissão ocorrida em 30/11/1999, pelas razões a seguir elencadas:

1.1 Regularmente instruído o feito e notificado o interessado a apresentar a documentação necessária à apuração de sua atividade preponderante (Documento Chamada nº 101391956), sobreveio petição datada de 26/06/2024, protocolada em 03/07/2024 sob o motivo “CANCELAMENTO DO PROCESSO” (doc. 106247683), pela qual o interessado requer expressamente o cancelamento do presente processo administrativo.

1.2 A manifestação, escrita, expressa e inequívoca, configura desistência do pedido, acarretando a PERDA DO OBJETO do processo, uma vez que o reconhecimento administrativo da não incidência de que trata o art. 5º da Lei nº 11.154/1991 é procedimento instaurado exclusivamente por provocação do interessado.

1.3 Não se verifica interesse público, devidamente justificado, que exija a continuidade do processo,

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166309629, CRC 6FD5C822